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Processo 0008156-78.2026.8.26.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 0008156-78.2026.8.26.0482 (processo principal 1005398-61.2016.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Marcio Adriano Caravina - Diwalcyr José Antonio Pantarotto - Vistos. Às fls. 58/59, os exequentes requerem o aditamento da inicial, com inclusão do crédito relativo ao reembolso das despesas processuais reconhecido nos autos principais, retificação do valor executado e renovação da intimação do devedor. - ADV: LARA CRISTILLE LEIKO DAMNO GALINDO (OAB 354881/SP), MARCIO ADRIANO CARAVINA (OAB 158949/SP)

2026-09-10 · TJSP

Processo 0008156-78.2026.8.26.0482 (processo principal 1005398-61.2016.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Marcio Adriano Caravina - Diwalcyr José Antonio Pantarotto - Vistos. Na forma do art. 513 §2º, do NCPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte credora poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARCIO ADRIANO CARAVINA (OAB 158949/SP), LARA CRISTILLE LEIKO DAMNO GALINDO (OAB 354881/SP)

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