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TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0008156-09.2019.8.17.2670 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GRAVATA EXECUTADO(A): BESPIN COMUNICACAO DIGITAL LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252920354, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal. Analisando os autos, verifico que a demandante devidamente intimada para cumprir ato necessário ao andamento do feito, permaneceu inerte por mais de um ano. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta a relatar. Fundamento e DECIDO: Não há dúvidas de que o processo começa por iniciativa da parte, desenvolvendo-se depois por simples impulso oficial. Entretanto, a responsabilidade pelo trâmite regular do feito não é apenas do Magistrado, pois o dever de colaboração atribui a todos aqueles que de qualquer forma participam do processo a necessidade de bem cuidar para o célere e adequado tramitar da demanda. Sobre a inércia das partes no processo, é válido transcrever parte do artigo jurídico intitulado “Contumácia”, da lavra da Professora Adriana Barreira Panattoni Ceccato: “As partes e outras pessoas que intervêm no processo podem permanecer inativas ou omissas, durante o curso da instância. Essa inatividade não deve, no entanto, entravar a marcha do procedimento e prejudicar o impulso processual. Como as partes têm ônus e obrigações que a lei lhes impõe, tendo em vista acautelar a movimentação do procedimento, prejuízos lhes decorrem da inércia que possam manifestar, ou de um non facere que venha a criar percalços aos fins e objetivos da atividade processual. A consequência mais genérica da omissão processual é, em primeiro lugar, a preclusão: diante da inatividade da parte em realizar um ato processual no prazo prefixado, inadmissível se torna a sua prática posterior, pelo que o "procedimento continua e termina, sempre que possível e necessário, sem que esse ato seja considerado". Outras consequências mais específicas se apresentam no entanto, como resultado da inércia ou omissão processual das partes. Situação toda peculiar de omissão processual é a que se consubstancia na contumácia, a qual, no dizer de Pereira Braga, "é a falta de comparecimento de qualquer dos litigantes, ou de ambos, para fazerem valer continuadamente em juízo as suas pretensões". Contumaz, portanto, é a parte que desatende aos imperativos jurídicos de ordem processual, que resultem de "ônus" ou "obrigações" previstos em lei. 7 (...) Tanto o autor como o réu podem incidir em contumácia, isto é, podem assumir uma postura de desinteresse na participação e no resultado do processo; assim, a crise do processo decorrente da contumácia pode ser gerada pela postura de um ou de outro e, até, de ambos. A lei, porém, prevendo a crise do processo, extrai consequências que, incidindo sobre a contumácia, acabam por superar, num sentido ou noutro, o quadro crítico. Obviamente, diferem essas consequências previstas em lei para enfrentar e superar a contumácia geradora da crise processual.” Neste aspecto, o art. 485 do CPC prevê, em seus incisos II e III, causas de extinção, sem resolução do mérito, quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes e quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Com efeito, o processo não é construído para perpetuar-se no tempo, ao contrário, cuidando-se de um instrumento tendente à consecução de uma finalidade, é natural que, em algum momento, ele seja extinto. Com isso, em sintonia com a fundamentação acima exposta, só me resta extinguir o presente feito, sem exame do mérito. ANTE O EXPOSTO, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, II e III, do CPC. Custas satisfeitas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Gravatá/PE, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉZAR DE SOUSA ARRUDA Juiz de Direito" GRAVATÁ, 31 de agosto de 2026. IVONE MACEDO DE ANDRADE Diretoria Regional do Agreste
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