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TJPR · 1ª Vara Cível de Campo Largo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0008156-04.2025.8.16.0026 Processo: 0008156-04.2025.8.16.0026 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$9.323,48 Autor(s): AUTO POSTO GASPAR LTDA representado(a) por Rodrigo Munhoz Lino de Almeida Réu(s): UNIQUE TRANSPORTE LTDA - EPP 1. Certificada a ausência de pagamento ou a apresentação de embargos decreto a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, nos termos do artigo 701, §2° do Código de Processo Civil. Anotações necessárias junto ao sistema. 2. Registre-se que não tendo a parte ré cumprido o comando emergente do mandado inicial para pagamento, não pode mais se beneficiar da isenção prevista no §1º do artigo 701 do Código de Processo Civil, nem da redução da verba honorária prevista no caput do mesmo artigo. Dessa maneira, fica obrigada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do débito atualizado. 3. Intime-se o credor para dar prosseguimento ao feito na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil. Deverá juntar aos autos a memória de cálculo atualizada, acrescida da verba honorária nos termos acima delineados. 4. A seguir, na forma do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(s) executado(s), por seu(s) procurador(es) ou pessoalmente (se não estiver(em) representada(s) por advogado) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar(em) o valor do débito exequendo, devidamente corrigido e acrescido dos juros de mora, sob pena de incidência de multa de 10% e penhora de tantos bens/valores quanto bastem para satisfação do débito. 4.1. Anote-se que no caso de revelia, “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”, consoante disposição do art. 346 do Código de Processo Civil. 5. Decorrido o prazo legal sem pagamento, proceda-se ao bloqueio de valores/ativos financeiros em nome do(s) executado(s) via Sistema SISBAJUD (autorizada a reiteração “teimosinha”), liberando-se, desde logo, eventual valor excedente (art. 854, §1º, Código de Processo Civil). 6. Frutífera a medida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu(s) advogado(s) ou pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em)-se nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, Código de Processo Civil. 7. Insurgindo-se o(s) executado(s) contra a indisponibilidade de valores, diga o exequente em igual prazo, tornando os autos, a seguir, conclusos para decisão. 8. Decorrido o prazo sem manifestação, emita-se ordem eletrônica de transferência de valores (até quantia suficiente para quitação) para conta judicial remunerada, conforme dispõe o art. 840, I, do Código de Processo Civil, a partir do que ter-se-á por convertida a indisponibilidade em penhora independentemente de lavratura de termo, na forma do art. 854, §5º, Código de Processo Civil, do que deverão ser intimadas as partes. 9. Em caso negativo, caso requerido pelo credor, proceda-se ao bloqueio de veículos automotores em nome do(s) executado(s) via Sistema RENAJUD, juntando-se aos autos, desde logo, espelho acerca da situação do veículo (registro de gravames). 10. Após, diga a exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Havendo requerimento pela exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo bloqueado, intimando-se as partes. 12. Intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da presente diligência, salvo hipótese de isenção legal, ou se beneficiária da gratuidade de justiça, conforme artigo 4º da Instrução Normativa nº 4/2016 da E. Corregedoria Geral de Justiça. Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito
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