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TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 0008155-08.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010500-64.2025.8.27.2737/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVADO: SILVIO CESAR MARTINS OLIVEIRA ADVOGADO(A): PABLO THAFAREL FERNANDES MONTEIRO (OAB DF068219) AGRAVADO: DHEISEY AYRES DA SILVA ADVOGADO(A): PABLO THAFAREL FERNANDES MONTEIRO (OAB DF068219) EMENTA: DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMA REPETITIVO 290 DO STJ. EXISTÊNCIA DE PENHORA PREEXISTENTE EM VALOR SUPERIOR À DÍVIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de vícios no acórdão embargado que justifiquem a integração do julgado, bem como avaliar a viabilidade de acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal, tampouco se prestam à rediscussão da matéria já apreciada no acórdão embargado. São cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. No caso concreto, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade no r. acórdão, uma vez que foi apreciado de forma clara, precisa e fundamentada as teses levantadas no recurso de apelação, inclusive com expressa motivação sobre elas, com ênfase de que à época da alienação do imóvel pelo devedor originário, a execução fiscal encontrava-se hígida e plenamente garantida por penhora de bem avaliado em montante superior ao valor total do débito inscrito em dívida ativa. 5. Ademais, não há omissão relativamente ao Tema Repetitivo 290 do Superior Tribunal de Justiça, pois a presunção absoluta de fraude à execução fiscal é afastada quando caracterizada a reserva de bens ou a garantia penhorada suficiente para a satisfação do crédito tributário. 6. Para fins de prequestionamento, é suficiente a oposição dos embargos com a indicação dos dispositivos legais, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que rejeitados, não sendo necessário o pronunciamento expresso sobre cada artigo mencionado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o r. acórdão vergastado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.
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