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TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · Apelação
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 158ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0008154-36.2006.8.19.0052 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ARARUAMA CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0008154-36.2006.8.19.0052 Protocolo: 3204/2026.00732498 APELANTE: MUNICIPIO DE ARARUAMA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARARUAMA APELADO: DALMO FERREIRA Relator: DES. MARCIA FERREIRA ALVARENGA
TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0008154-36.2006.8.19.0052 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ARARUAMA CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0008154-36.2006.8.19.0052 Protocolo: 3204/2026.00732498 APELANTE: MUNICIPIO DE ARARUAMA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARARUAMA APELADO: DALMO FERREIRA Relator: DES. MARCIA FERREIRA ALVARENGA DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À NÃO SURPRESA. SENTENÇA PREMATURA. CASSAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Execução fiscal ajuizada pelo Município de Araruama para cobrança de créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2001 a 2005, no valor total de R$ 556,21. O Juízo de origem extingue o processo por falta de interesse de agir, com fundamento nos arts. 485, VI, e 925 do CPC, na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184 do STF. O Município interpõe apelação, alegando, entre outros fundamentos, ausência de prévia intimação e existência de possibilidade de localização e constrição de bens, inclusive do próprio imóvel objeto da tributação, e requer a cassação da sentença e o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal de baixo valor pode ser extinta por ausência de interesse de agir sem prévia intimação da Fazenda Pública para cumprir as providências previstas no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, a Fazenda Pública deve dispor de prazo para adotar medidas destinadas à localização do executado e de bens penhoráveis antes da extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Tema 1.184 do STF reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado e observadas as providências previamente estabelecidas. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 determina a extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00, quando ausente movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, mesmo após a citação, quando não forem localizados bens penhoráveis. 5. O valor de R$ 10.000,00 constitui critério para a extinção de execuções já distribuídas nas circunstâncias previstas na Resolução CNJ nº 547/2024, não configurando piso para o ajuizamento da execução fiscal. 6. O IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000 admite a intimação do exequente, em qualquer fase do processo, para cumprir as determinações do Tema 1.184 do STF e adotar providências efetivas destinadas à citação e à constrição, mediante prazo não inferior a 90 dias, antes da extinção por falta de interesse processual. 7. A extinção da execução logo após a devolução do aviso de recebimento negativo, sem prévia oportunidade de manifestação do exequente, viola os arts. 9º e 10 do CPC e os princípios do contraditório e da não surpresa. 8. O art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024 permite à Fazenda Pública requerer a não aplicação temporária da regra extintiva por até 90 dias, desde que demonstre a possibilidade de localizar bens do devedor nesse período. 9. A possibilidade de localização e constrição do próprio imóvel objeto da tributação justifica a concessão do prazo de 90 dias para que o Município adote e comprove providências concretas destinadas à citação do executado e à satisfação do crédito. 10. A sentença mostra-se prematura, pois extingue a execução sem oportunizar ao Município o cumprimento das providências previstas no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, devendo o feito retornar à origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal de baixo valor com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 exige prévia oportunidade de manifestação da Fazenda Pública acerca do cumprimento das providências previstas nesses atos. 2. A Fazenda Pública pode requerer, nos termos do art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024, a não aplicação temporária da regra extintiva por até 90 dias quando demonstrar a possibilidade de localização de bens do devedor. 3. A extinção da execução fiscal sem prévia intimação do exequente para adotar providências destinadas à citação e à localização de bens penhoráveis configura violação aos arts. 9º e 10 do CPC e caracteriza error in procedendo. 4. É cabível a cassação da sentença e o regular prosseguimento da execução, sem prejuízo de nova apreciação do interesse processual caso o exequente permaneça inerte ou não demonstre movimentação útil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º e 10; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023; TJRJ, IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000, Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos, Seção de Direito Público, j. 28.08.2025; TJRJ, Apelação nº 0005539-44.2004.8.19.0052, Rel. Des. Nadia Maria de Souza Freijanes, 1º Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal, j. 01.09.2026; TJRJ, Apelação nº 0005173-05.2004.8.19.0052, Rel. Des. Geórgia de Carvalho Lima, 1º Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal, j. 28.08.2026; TJRJ, Apelação nº 0001577-47.2003.8.19.0052, Rel. Des. Guilherme Braga Peña de Moraes, 1º Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal, j. 25.08.2026.
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