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TJSP · Foro de Sorocaba - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0008153-25.2024.8.26.0602 (processo principal 1013553-71.2022.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Fixação - E.S.L. - Vistos. Trata-se de cumprimento de decisão que fixou alimentos provisórios, pelo rito de coerção pessoal, iniciado pelo inadimplemento das prestações alimentícias vencidas nos meses de março a maio de 2024, assim como vencidas no curso do processo (fls.01/03 e 74). Intimado (fls. 85/88), a parte executada quedou-se inerte, deixando de pagar o débito ou de apresentar justificativa (fls. 89), A parte exequente requereu a decretação da prisão civil da parte executada (fls.92). O Ministério Público opinou pela decretação da prisão civil da parte executada (fls. 95/96). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Estabelece o artigo 528, §3º, do Código de Processo Civil, que "Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do §1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses". Oportuno anotar que a prisão civil do devedor de alimentos possui previsão no artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal. No caso, o inadimplemento é incontroverso. Por sua vez, intimado, o executado não pagou o débito e deixou de apresentar qualquer justificativa. Assim sendo, a decretação da prisão da parte executada é de rigor. Diante do exposto, DECRETO a prisão civil da parte executada, qualificada nos autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no artigo 528, §3º, do Código de Processo Civil, pela falta de pagamento das prestações alimentícias vencidas nos meses de março a maio de 2024, assim como vencidas no curso do processo. Determino à parte exequente que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente nos autos novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito abrangendo tanto as prestações originariamente não quitada que deram azo à propositura do incidente como aqueles vencidas e não adimplidas no curso do trâmite processual, discriminando, mês a mês, o valor originário de cada prestação inadimplida, o valor deeventual pagamento parcial, o valor em aberto sem correção, o valor aberto corrigido (com índices aplicados), o valor dos juros de mora (de 1% ao mês a contar do inadimplemento) e o valor em aberto corrigido e com acréscimo de juros de mora, apresentando, ao final, a somatória dos valores de todas as prestações inadimplidas. Após a apresentação pela parte exequente de novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, como acima determinado, expeça-se mandado de prisão e providencie-se o necessário para a realização do protesto, nos termos do artigo 528, §1º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova decisão. Eventuais prestações vencidas depois da prisão da parte executada devem ser executadas em incidente autônomo. Determino à parte exequente que, a contar da planilha a ser apresentada no prazo ora concedido, apresente cálculo atualizado do débito a cada 03 (três) meses, sob pena de ser considerado o valor apresentado na última atualização. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: JAIRO AIRES DOS SANTOS (OAB 109036/SP)
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