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0008152-78.2026.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008152-78.2026.8.26.0114/SP EXEQUENTE: RENATA LOIOLA MARTINS ADVOGADO(A): RENATA LOIOLA MARTINS (OAB SP203814) EXEQUENTE: EVANDRO GARCIA DE LIMA ADVOGADO(A): RENATA LOIOLA MARTINS (OAB SP203814) EXECUTADO: OSVALDO BETTI ADVOGADO(A): LUANA DE MATTOS TAVEIRA (OAB SP251062) ADVOGADO(A): GRAZIELA MARIA SILVA FAGUNDES DUARTE (OAB SP288249) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB SP156754) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por OSVALDO BETTI. O executado alega, em síntese, a inexigibilidade do título executivo judicial, sob o argumento de que a sentença proferida na fase de conhecimento partiu de premissa equivocada e aplicou incorretamente o princípio da causalidade ao condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, muito embora tenha se sagrado vencedor na demanda originária de cancelamento de pacto comissório. Pugna, assim, pela decretação de extinção do presente cumprimento de sentença, evento 7, PET10 . Anoto manifestação dos exequentes, evento 13, PET14. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. Isso porque a sentença condenou o ora executado ao pagamento dos honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade, constando expressamente na fundamentação que a necessidade de ingressar com a demanda ocorreu por conduta do próprio autor (ora executado), decorrente da perda das notas promissórias e da inércia em proceder à baixa administrativa, sem que tenha havido qualquer resistência dos requeridos. Inconformado com essa distribuição dos ônus sucumbenciais, o executado opôs oportunamente embargos de declaração. Rejeitados os aclaratórios ante o seu nítido caráter infringente, o executado deixou transcorrer o prazo sem a interposição do recurso de apelação, permitindo que a sentença transitasse em julgado em 27/04/2026. Com efeito, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil (CPC), transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. A via da impugnação ao cumprimento de sentença possui cognição vinculada e restrita, nos termos do artigo 525, § 1º, do CPC, e não se presta a atuar como sucedâneo recursal para reabrir a discussão sobre o mérito dos critérios de fixação da sucumbência dotados na fase de conhecimento. A hipótese de "inexigibilidade da obrigação" invocada pressupõe vício objetivo no título que impeça a sua exequibilidade, não abarcando o mero inconformismo com o critério jurídico (causalidade versus sucumbência) eleito pelo Juízo para basear a condenação. Admitir a insurgência nesta fase processual configuraria patente ofensa à coisa julgada material e à segurança jurídica. A bem da verdade, o impugnante busca, por via transversa e inadequada, a modificação do mérito de decisão sobre a qual já pesa a autoridade da coisa julgada. Desse modo, hígido o título executivo em todos os seus termos, a rejeição da impugnação é medida de rigor. Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Por conseguinte, determino o regular prosseguimento do feito. INTIMEM-SE os exequentes para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% próprios da fase executiva, nos moldes do artigo 523, §1º, do CPC, requerendo o que de direito em termos de constrição de bens. Intimem-se. Campinas, 03/09/2026

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