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0008152-09.2026.8.16.0033

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0008152-09.2026.8.16.0033(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Órgão Julgador:6ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação da instituição de ensino para reduzir o valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo, contudo, o reconhecimento da abusividade de cláusula contratual que impunha o pagamento integral da semestralidade, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação por danos morais.1.2. A embargante sustenta a existência de omissões no acórdão quanto ao exame da alegação de engano justificável para afastar a repetição do indébito, da validade da cláusula contratual, da remuneração dos serviços acadêmicos disponibilizados, da aceitação contratual pela consumidora e da inexistência de dano moral, requerendo, ainda, o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Discute-se no caso dos autos se o acórdão embargado incorreu em omissão ao supostamente deixar de apreciar teses relevantes suscitadas pela embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão. 3.2. O acórdão embargado apreciou expressamente todas as teses reputadas omissas, ao reconhecer que a restituição em dobro decorreu da aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, segundo a qual a repetição do indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de dolo ou culpa do fornecedor, bastando a cobrança incompatível com a boa-fé objetiva.3.3. Também houve enfrentamento da alegação de validade da cláusula contratual e da autonomia universitária, tendo o acórdão concluído que o controle jurisdicional das cláusulas inseridas em relações de consumo é compatível com o artigo 207 da Constituição Federal, reconhecendo a nulidade da cláusula reputada abusiva por violação aos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.3.4. A fundamentação igualmente enfrentou a tese de que a contraprestação remuneraria toda a estrutura acadêmica disponibilizada ao estudante, concluindo que a cobrança integral da semestralidade, diante do aproveitamento de disciplinas, configura vantagem exagerada vedada pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. A alegação de livre aceitação da cláusula contratual foi considerada irrelevante diante da nulidade de pleno direito da disposição abusiva.3.5. Quanto aos danos morais, o acórdão consignou que a condenação decorreu das reiteradas cobranças indevidas e da resistência injustificada da instituição de ensino em solucionar administrativamente a controvérsia, circunstâncias suficientes para caracterizar violação aos direitos da personalidade, independentemente de negativação, perda de semestre letivo ou interrupção das atividades acadêmicas.3.6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente enfrentar as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, conforme o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça expressamente invocada no voto.3.7. Inexistentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos revelam mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. 3.8. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, reputando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela parte, caso o tribunal superior reconheça a existência de vício integrativo.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 207. Código Civil, arts. 421 e 422. Código de Defesa do Consumidor, arts. 42, parágrafo único, e 51, inciso IV. Código de Processo Civil, arts. 489, §1º, inciso IV; 1.022; 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial. STJ, EDcl no AgInt no HC nº 1.019.071/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.6.2026. STJ, AgInt no AREsp nº 2.671.393/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22.6.2026. STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 2.126.293/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.6.2026.

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