Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0008150-09.2021.8.19.0008 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO 1 VARA CIVEL Ação: 0008150-09.2021.8.19.0008 Protocolo: 3204/2026.00261967 APELANTE: LEANDRO FULY RODRIGUES APELANTE: ANA LUCIA NUNES FULY ADVOGADO: THAIS BARROSO E SILVA RAMOS OAB/RJ-204507 ADVOGADO: DIEGO DE LIMA RAMOS OAB/RJ-172645 APELADO: SUPERFÁCIL AUTOMÓVEIS ADVOGADO: CARLA DA SILVA OAB/RJ-198616 APELADO: BANCO VOTORANTIM S A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL OAB/RS-040004 Relator: DES. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO EM VEÍCULO AUTOMOTOR USADO, ADQUIRIDO DA CONCESSIONÁRIA RÉ E FINANCIADO PELA INSTITUÇÃO BANCÁRIA RÉ. PARTE AUTORA QUE ALEGA QUE, ALÉM DOS DEFEITOS, RECEBEU VEÍCULO DIVERSO DO ANUNCIADO E COM MULTAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença de improcedência proferida em ação declaratória c/c indenizatória proposta em face de concessionária de veículo automotor e instituição bancária. Sustenta a parte autora que recebeu veículo diverso do anunciado, com 34 multas e que, após a aquisição do bem, ele apresentou defeitos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se houve falha na prestação dos serviços da parte ré em razão de contrato de compra e venda de veículo automotor.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 14 caput do CDC consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, com base na teoria do risco do empreendimento, na qual ele responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Somente não responderá pelos danos causados se provar a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, incisos I e II).4. Essa responsabilidade não exime o autor de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, cabendo-lhe fazer um mínimo de prova de sua alegação, o que não ocorreu.5.Do conjunto probatório existente nos autos resta evidente que o autor adquiriu veículo nos termos que lhe foram entregues, e, ainda, assinou check list indicando as condições do produto. 6. Parte autora que não especifica quais defeitos supostamente surgiram em seu veículo, nem apresenta prova mínima de sua existência. Ausência de prova da existência de 34 multas vinculadas ao veículo. 7. Improcedência mantida.IV. DISPOSITIVO8. Recurso ao qual se nega provimento. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.