Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis de Almirante Tamandaré - 2ª Vara Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Atendimento: https://forms.office.com/r/b84PL0B2dp - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: at-2civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0008148-33.2025.8.16.0024 Processo: 0008148-33.2025.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$71.991,50 Autor(s): MARILSA ROCHA DA SILVA Réu(s): AUTO VIAÇAO SANTO ANTONIO LTDA DECISÃO Dada a necessidade de instrução probatória, passo a sanear o presente feito e ordenar a produção das provas, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil. Da revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita Pleiteia, a parte ré, a revogação do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Sem razão a requerida. Isso porque, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a simples declaração de pobreza da parte autora goza de presunção juris tantum de veracidade, de forma que cabe à parte contrária, caso discorde do que declarado, provar a ausência de enquadramento da requerente no perfil de vulnerabilidade econômica. Assim, como a requerida não juntou qualquer prova capaz de afastar tal presunção, é de se manter a concessão do benefício. Do saneamento e Ordenação do feito Estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo da análise do mérito, bem como as condições da ação, declaro saneado o processo. 1. Fixo como pontos controvertidos os seguintes, sem prejuízo de outros que as partes porventura indiquem no transcorrer da instrução: a) o nexo causal entre a conduta da requerida e os danos sofridos pela requerente; b) a extensão dos danos suportados pela parte autora; c) se sobre a parte ré recai o dever de reparação. 2. Quanto às provas, DEFIRO o pedido de produção de prova oral e pericial, sendo esta limitada a verificação da incapacidade alegada na inicial. 3. Solicite-se ao Projeto JUSTIÇA NO BAIRRO data, hora e local para colheita da prova técnica, a fim de que seja apurada a existência e extensão da eventual incapacidade decorrente do sinistro. 4. Informada a data do exame pericial, intimem-se as partes para que nele compareça, a autora, sob pena de preclusão. 5. Juntado o laudo pericial, designe-se data de audiência de instrução e julgamento, facultada a participação de advogados, partes e depoentes de forma remota, via Microsoft TEAMS. 6. Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do laudo e apresentem o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7. Int. Diligencie-se como pertinente. Almirante Tamandaré, 09 de julho de 2026. Alexandre Moreira van der Broocke Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.