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0008148-33.2025.8.16.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis de Almirante Tamandaré - 2ª Vara Cível · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Atendimento: https://forms.office.com/r/b84PL0B2dp - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: at-2civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0008148-33.2025.8.16.0024 Processo: 0008148-33.2025.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$71.991,50 Autor(s): MARILSA ROCHA DA SILVA Réu(s): AUTO VIAÇAO SANTO ANTONIO LTDA DECISÃO Dada a necessidade de instrução probatória, passo a sanear o presente feito e ordenar a produção das provas, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil. Da revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita Pleiteia, a parte ré, a revogação do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Sem razão a requerida. Isso porque, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a simples declaração de pobreza da parte autora goza de presunção juris tantum de veracidade, de forma que cabe à parte contrária, caso discorde do que declarado, provar a ausência de enquadramento da requerente no perfil de vulnerabilidade econômica. Assim, como a requerida não juntou qualquer prova capaz de afastar tal presunção, é de se manter a concessão do benefício. Do saneamento e Ordenação do feito Estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo da análise do mérito, bem como as condições da ação, declaro saneado o processo. 1. Fixo como pontos controvertidos os seguintes, sem prejuízo de outros que as partes porventura indiquem no transcorrer da instrução: a) o nexo causal entre a conduta da requerida e os danos sofridos pela requerente; b) a extensão dos danos suportados pela parte autora; c) se sobre a parte ré recai o dever de reparação. 2. Quanto às provas, DEFIRO o pedido de produção de prova oral e pericial, sendo esta limitada a verificação da incapacidade alegada na inicial. 3. Solicite-se ao Projeto JUSTIÇA NO BAIRRO data, hora e local para colheita da prova técnica, a fim de que seja apurada a existência e extensão da eventual incapacidade decorrente do sinistro. 4. Informada a data do exame pericial, intimem-se as partes para que nele compareça, a autora, sob pena de preclusão. 5. Juntado o laudo pericial, designe-se data de audiência de instrução e julgamento, facultada a participação de advogados, partes e depoentes de forma remota, via Microsoft TEAMS. 6. Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do laudo e apresentem o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7. Int. Diligencie-se como pertinente. Almirante Tamandaré, 09 de julho de 2026. Alexandre Moreira van der Broocke Juiz de Direito

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