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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Processo: 0008147-21.2019.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): ALICE MICHAUD ANNA FORLEPA CASIMIRO TWARDOWSKI FRANCOIS ABIB ESPÓLIO DE JOAQUIM PIOLI CAETANO representado(a) por MARIA DA LUZ PINHEIRO CAETANO, ALAN CRISTINO PIOLI CAETANO, AMARO PIOLI CAETANO, Celson Bernardo Andrade Caetano, Cristina Aparecida Piolo Caetano Lima, HOMERO PIOLI CAETANO, JOAQUIM PIOLI CAETANO FILHO, JOAO CARLOS CATARINO PIOLI CAETANO, JOÃO MARIA ANDRADE CAETANO, JOSE MIGUEL DE ANDRADE CAETANO, LUIZ ABERTO DE APARECIDO PIOLI CAETANO, MARCIA MARIA PIOLI, WANDERLEI PIOLI CAETANO, PEDRO PAULO PIOLI CAETANO ESPÓLIO DE LIOMOACYR PEDROSO representado(a) por RITTA MARIA DE PAULA PEDROSO, CARLOS MAFRA PEDROSO NETO, RICARDO DE PAULA PEDROSO NABIHA ZACARIAS ESPÓLIO DE NERINA FELTZ representado(a) por ALAIR FELTZ GOMES, ILIO LUIZ FELTZ, ELIANE CROCETTI, LUIZ FERNANDO FELTZ TERTULIANO GOES FONTES ESPÓLIO DE THEODORA DE SA MALUCELLI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. De início, no que se refere à habilitação, não havendo inventário judicial dos bens dos espólio, com nomeação de inventariante ou, ademais, partilha extrajudicial, admissível a habilitação do espólio. Com efeito, sabe-se que o espólio, com personalidade jurídica provisória, fixa-se até a partilha ou sobrepartilha definitiva, as quais, atualmente, podem ser realizadas de forma judicial ou extrajudicial. Enquanto o art. 110 do CPC dispõe que, ocorrendo a morte da parte "dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores", o art. 313, §2º, inciso II, do CPC, preceitua que, "falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros". Todavia, somente se revela admissível a simples habilitação dos seus herdeiros na hipótese de inexistência de patrimônio susceptível de abertura de inventário, porquanto, o espólio, como universidade de bens, é constituído com a morte do autor da herança até a partilha definitiva dos bens. A propósito, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS, INDEPENDENTEMENTE DA ABERTURA DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL CORRETAMENTE DEFERIDO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "[...] Embora no caso de morte do autor da ação seja efetuada a substituição processual pelo seu espólio, é admissível a simples habilitação dos seus herdeiros na hipótese de inexistência de patrimônio susceptível de abertura de, inventário. - Inteligência do art. 43, do Código de Processo Civil. (...)." (REsp 254180/RJ6ª. Turma, Relator Ministro Vicente Leal, DJU 15/10/2001). Outrossim, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, com a “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. Aplica-se o princípio da saisine, pelo qual a herança é transmitida ao tempo da morte do de cujus. A despeito da constituição da personalidade transitória do espólio que, nos termos do art. 75, VII, do CPC, será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, ou seja, sem inventário não haveria inventariante, nos termos dos arts. 613 e 614 do CPC, “até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório”, o qual "representa ativa e passivamente o espólio". O espólio, portanto, tem capacidade de ser parte no processo judicial, ainda que não exista o ajuizamento do inventário, desde representado por administração provisório; contudo, nada impede que, com anuência do cônjuge ou companheiro, bem como do herdeiro que esteja, eventualmente, na posse e administração do espólio (art. 1.797 do CC), possam todos os herdeiros representar o espólio em juízo, mormente porque, atualmente, a inventário e a partilha podem ser realizados mediante escritura pública (art. 2015 do CC). Por outro lado, créditos, atuais ou futuros, oriundos de Precatório Requisitório, como são bens do espólio (art. 620, IV, “d” e “g”, CPC), estão sujeitos à partilha ou sobrepartilha. Dessa forma, enquanto não houver partilha ou sobrepartilha do crédito, judicial ou extrajudicial, mantém-se a universalidade do patrimônio que, por sua vez, deve ser representado pelo inventariante – ou na ausência de sua nomeação ou administrador provisório - por todos os herdeiros. Busca-se não somente assegurar direitos de todos os herdeiros, como o pagamento de eventuais dívidas do espólio que, fora do juízo universal competente, não pode ser efetuado (art. 642 e art. 619, III, CPC), tanto que se revela incabível qualquer definição de quinhões ou análise de legitimidade de herdeiros diretos ou por representação, porquanto são questões da competência exclusiva do juízo universal de sucessões. Em síntese, somente se houver partilha ou sobrepartilha, judicial ou mediante escritura pública caso todos sejam capazes e concordes, inclusive com definição do quinhão de cada herdeiro, será possível a expedição de alvará, sem afastar o prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD). Nesse sentido assim já se decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - HABILITAÇÃO - AUTUAÇÃO EM APARTADO PARA EVITAR TUMULTO PROCESSUAL - EXCEÇÃO QUE GEROU CONFUSÃO QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO - RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO - PRECEDENTES.I - "(...) 2. A falta de inventário aberto não prejudica o direito dos herdeiros de habilitarem-se em execução em curso para dar prosseguimento ao processo nos termos do artigo 567, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. A apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do artigo 1027 do Código de Processo Civil, ou ainda da escritura pública de inventário e partilha prevista na Lei n.º 11.441/2007 somente exige-se para que o precatório seja expedido diretamente em nome dos sucessores. RECURSO NÃO PROVIDO". (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1185410-3 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - - J. 13.05.2014).II - Logo, nego provimento ao pedido principal, por não ser o inventário imprescindível para o deferimento da habilitação dos apelados. Porém, dou provimento ao pedido subsidiário, condicionando a expedição dos alvarás de levantamento à apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 1.027 do Código de Processo Civil ou da escritura pública de inventário e partilha prevista no art. 982 do Código de Processo Civil. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1187245-4 - Curitiba - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 29.10.2014). Ante o exposto, nos termos do art. 313, §2º, II e art. 691 do CPC, demonstrado o óbito e, ademais, a condição de herdeiros, impõe-se DEFERIR a habilitação do ESPÓLIO DE JOAQUIM PIOLI CAETANO, representado pelos herdeiros MARIA DA LUZ PINHEIRO CAETANO, CELSON BERNARDO ANDRADE CAETANO, WANDERLEI PIOLI CAETANO, MARCIA MARIA PIOLI CAETANO, LUIZ ALBERTO DE APARECIDO PIOLI CAETANO, JOAQUIM PIOLI CAETANO FILHO, JOÃO CARLOS CATARINO PIOLI CAETANO, JOSÉ MIGUEL DE ANDRADE CAETANO, ALAN CRISTINO PIOLI CAETANO, HOMERO PIOLI CAETANO, AMARO PIOLI CAETANO, JOÃO MARIA ANDRADE CAETANO, CRISTINA APARECIDA PIOLI CAETANO e PEDRO PAULO PIOLI CAETANO, sem afastar direito de terceiro interessado não identificado. Procedam-se as devidas anotações determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 2. Não tendo sido expedido, expeça-se Precatório Requisitório do crédito complementar em nome do ESPÓLIO de JOAQUIM PIOLI CAETANO. 3. Outrossim, INTIME-SE o Estado do Paraná para que, no prazo de 15(quinze)dias, apresente a informação solicitada referente ao crédito de ALICE MICHAUD (Movs. 136.1 e 157.1) e, após, intime-se a mencionada exequente para que, no mesmo prazo, manifeste-se. 3.1. Não havendo insurgência pelas partes (item 3), comunique-se a Central de Precatórios. 4. Enfim, cumpra-se integralmente a decisão inicial (Mov. 11.1). 5. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta