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0008147-15.2003.8.13.0473

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Paraisópolis

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraisópolis / Vara Única da Comarca de Paraisópolis Praça: Centenário, 50, Centro, Paraisópolis - MG - CEP: 37660-000 PROCESSO Nº: 0008147-15.2003.8.13.0473 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: ELIZABETH MARIA SIMOES DE ALMEIDA RIBEIRO CPF: 353.942.186-68 RÉU: WENCESLAU SIMOES ALMEIDA FILHO CPF: 185.396.376-34 DECISÃO Vistos. Considerando a comunicação do falecimento do advogado Eduardo Pimentel Cordeiro, bem como a documentação apresentada, DECIDO: 1) Quanto ao requerimento apresentado pelo Espólio de Eduardo Pimentel Cordeiro: a) DEFIRO a juntada da certidão de óbito apresentada; b) DEFIRO a habilitação do Espólio de Eduardo Pimentel Cordeiro exclusivamente para ciência das movimentações processuais e acompanhamento do feito; c) DETERMINO à Secretaria que expeça mandado para intimação pessoal da empresa Faria & Faria Ltda. – EPP, acerca do falecimento de seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize sua representação processual, mediante constituição de novo advogado; A diligência deverá ser cumprida como diligência do Juízo. d) INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão do processo, considerando a existência de outros atos processuais pendentes de regularização e que a ciência da empresa Faria & Faria Ltda. – EPP e a possibilidade de constituição de novo patrono estão sendo devidamente resguardadas por este Juízo mediante a intimação determinada. 2) Quanto à certidão de ID 10726693148: Considerando a informação prestada pela Secretaria acerca das vinculações processuais, DETERMINO as seguintes providências: a) O Dr. Tuany Pereira Custódio deverá permanecer vinculada exclusivamente ao polo passivo, conforme a representação processual existente. b) O Dr. Eduardo Pimentel Cordeiro, em razão do falecimento informado, deverá ser descadastrado do polo passivo, sendo substituído, quanto à eventual titularidade de créditos decorrentes de sua atuação profissional, pelo respectivo espólio, nos termos já deliberados. c) Quanto à representação processual da empresa Faria & Faria Ltda. – EPP, permanece válida a determinação de regularização processual, devendo a parte ser intimada na forma acima estabelecida. DÊ-SE ciência acerca da presente decisão a todos os interessados. INTIME-SE, ainda, o inventariante para cumprimento da decisão proferida no ID 10720599194, no prazo já fixado. Cumpra-se. Paraisópolis, data da assinatura eletrônica. LUCAS FRANCISCO MARSOLA SANCHES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Paraisópolis

  2. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Paraisópolis

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraisópolis / Vara Única da Comarca de Paraisópolis Praça: Centenário, 50, Centro, Paraisópolis - MG - CEP: 37660-000 PROCESSO Nº: 0008147-15.2003.8.13.0473 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: ELIZABETH MARIA SIMOES DE ALMEIDA RIBEIRO CPF: 353.942.186-68 RÉU: WENCESLAU SIMOES ALMEIDA FILHO CPF: 185.396.376-34 DECISÃO Vistos. Considerando a comunicação do falecimento do advogado Eduardo Pimentel Cordeiro, bem como a documentação apresentada, DECIDO: 1) Quanto ao requerimento apresentado pelo Espólio de Eduardo Pimentel Cordeiro: a) DEFIRO a juntada da certidão de óbito apresentada; b) DEFIRO a habilitação do Espólio de Eduardo Pimentel Cordeiro exclusivamente para ciência das movimentações processuais e acompanhamento do feito; c) DETERMINO à Secretaria que expeça mandado para intimação pessoal da empresa Faria & Faria Ltda. – EPP, acerca do falecimento de seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize sua representação processual, mediante constituição de novo advogado; A diligência deverá ser cumprida como diligência do Juízo. d) INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão do processo, considerando a existência de outros atos processuais pendentes de regularização e que a ciência da empresa Faria & Faria Ltda. – EPP e a possibilidade de constituição de novo patrono estão sendo devidamente resguardadas por este Juízo mediante a intimação determinada. 2) Quanto à certidão de ID 10726693148: Considerando a informação prestada pela Secretaria acerca das vinculações processuais, DETERMINO as seguintes providências: a) O Dr. Tuany Pereira Custódio deverá permanecer vinculada exclusivamente ao polo passivo, conforme a representação processual existente. b) O Dr. Eduardo Pimentel Cordeiro, em razão do falecimento informado, deverá ser descadastrado do polo passivo, sendo substituído, quanto à eventual titularidade de créditos decorrentes de sua atuação profissional, pelo respectivo espólio, nos termos já deliberados. c) Quanto à representação processual da empresa Faria & Faria Ltda. – EPP, permanece válida a determinação de regularização processual, devendo a parte ser intimada na forma acima estabelecida. DÊ-SE ciência acerca da presente decisão a todos os interessados. INTIME-SE, ainda, o inventariante para cumprimento da decisão proferida no ID 10720599194, no prazo já fixado. Cumpra-se. Paraisópolis, data da assinatura eletrônica. LUCAS FRANCISCO MARSOLA SANCHES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Paraisópolis

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