Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
7 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Paraisópolis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraisópolis / Vara Única da Comarca de Paraisópolis Praça: Centenário, 50, Centro, Paraisópolis - MG - CEP: 37660-000 PROCESSO Nº: 0008147-15.2003.8.13.0473 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: ELIZABETH MARIA SIMOES DE ALMEIDA RIBEIRO CPF: 353.942.186-68 RÉU: WENCESLAU SIMOES ALMEIDA FILHO CPF: 185.396.376-34 DECISÃO Vistos. Considerando a comunicação do falecimento do advogado Eduardo Pimentel Cordeiro, bem como a documentação apresentada, DECIDO: 1) Quanto ao requerimento apresentado pelo Espólio de Eduardo Pimentel Cordeiro: a) DEFIRO a juntada da certidão de óbito apresentada; b) DEFIRO a habilitação do Espólio de Eduardo Pimentel Cordeiro exclusivamente para ciência das movimentações processuais e acompanhamento do feito; c) DETERMINO à Secretaria que expeça mandado para intimação pessoal da empresa Faria & Faria Ltda. – EPP, acerca do falecimento de seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize sua representação processual, mediante constituição de novo advogado; A diligência deverá ser cumprida como diligência do Juízo. d) INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão do processo, considerando a existência de outros atos processuais pendentes de regularização e que a ciência da empresa Faria & Faria Ltda. – EPP e a possibilidade de constituição de novo patrono estão sendo devidamente resguardadas por este Juízo mediante a intimação determinada. 2) Quanto à certidão de ID 10726693148: Considerando a informação prestada pela Secretaria acerca das vinculações processuais, DETERMINO as seguintes providências: a) O Dr. Tuany Pereira Custódio deverá permanecer vinculada exclusivamente ao polo passivo, conforme a representação processual existente. b) O Dr. Eduardo Pimentel Cordeiro, em razão do falecimento informado, deverá ser descadastrado do polo passivo, sendo substituído, quanto à eventual titularidade de créditos decorrentes de sua atuação profissional, pelo respectivo espólio, nos termos já deliberados. c) Quanto à representação processual da empresa Faria & Faria Ltda. – EPP, permanece válida a determinação de regularização processual, devendo a parte ser intimada na forma acima estabelecida. DÊ-SE ciência acerca da presente decisão a todos os interessados. INTIME-SE, ainda, o inventariante para cumprimento da decisão proferida no ID 10720599194, no prazo já fixado. Cumpra-se. Paraisópolis, data da assinatura eletrônica. LUCAS FRANCISCO MARSOLA SANCHES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Paraisópolis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraisópolis / Vara Única da Comarca de Paraisópolis Praça: Centenário, 50, Centro, Paraisópolis - MG - CEP: 37660-000 PROCESSO Nº: 0008147-15.2003.8.13.0473 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: ELIZABETH MARIA SIMOES DE ALMEIDA RIBEIRO CPF: 353.942.186-68 RÉU: WENCESLAU SIMOES ALMEIDA FILHO CPF: 185.396.376-34 DECISÃO Vistos. Considerando a comunicação do falecimento do advogado Eduardo Pimentel Cordeiro, bem como a documentação apresentada, DECIDO: 1) Quanto ao requerimento apresentado pelo Espólio de Eduardo Pimentel Cordeiro: a) DEFIRO a juntada da certidão de óbito apresentada; b) DEFIRO a habilitação do Espólio de Eduardo Pimentel Cordeiro exclusivamente para ciência das movimentações processuais e acompanhamento do feito; c) DETERMINO à Secretaria que expeça mandado para intimação pessoal da empresa Faria & Faria Ltda. – EPP, acerca do falecimento de seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize sua representação processual, mediante constituição de novo advogado; A diligência deverá ser cumprida como diligência do Juízo. d) INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão do processo, considerando a existência de outros atos processuais pendentes de regularização e que a ciência da empresa Faria & Faria Ltda. – EPP e a possibilidade de constituição de novo patrono estão sendo devidamente resguardadas por este Juízo mediante a intimação determinada. 2) Quanto à certidão de ID 10726693148: Considerando a informação prestada pela Secretaria acerca das vinculações processuais, DETERMINO as seguintes providências: a) O Dr. Tuany Pereira Custódio deverá permanecer vinculada exclusivamente ao polo passivo, conforme a representação processual existente. b) O Dr. Eduardo Pimentel Cordeiro, em razão do falecimento informado, deverá ser descadastrado do polo passivo, sendo substituído, quanto à eventual titularidade de créditos decorrentes de sua atuação profissional, pelo respectivo espólio, nos termos já deliberados. c) Quanto à representação processual da empresa Faria & Faria Ltda. – EPP, permanece válida a determinação de regularização processual, devendo a parte ser intimada na forma acima estabelecida. DÊ-SE ciência acerca da presente decisão a todos os interessados. INTIME-SE, ainda, o inventariante para cumprimento da decisão proferida no ID 10720599194, no prazo já fixado. Cumpra-se. Paraisópolis, data da assinatura eletrônica. LUCAS FRANCISCO MARSOLA SANCHES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Paraisópolis