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Tribunal
TRF5
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ago/2026
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Intimação
TRF5 · 4ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0008146-78.2026.4.05.8201 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: MARIA CECILIA PIRES DE MOURA, ERONIDES BARBOSA DA COSTA JUNIOR, JMC MINERACAO LTDA REPRESENTANTE ADVOGADO do(a) REU: DIOGO NOGUEIRA E SOUZA - PE58366 REPRESENTANTE do(a) REU: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de MARIA CECÍLIA PIRES DE MOURA, ERONIDES BARBOSA DA COSTA JUNIOR e JMC MINERAÇÃO LTDA, dando-os a denúncia como incursos no art. 55 da Lei n. 9.605/98 e no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.176/91. A denúncia foi recebida em 31/03/2026. Apresentada resposta escrita à acusação, foi proferida decisão afastando a possibilidade de absolvição sumária e determinando o prosseguimento do feito. A audiência realizada em 30/06/2026, tendo sido interrogado o réu Eronides Barbosa da Costa Junior. A defesa dispensou o interrogatório da ré Maria Cecília Pires de Moura, ausente injustificadamente. Deferiu-se à defesa o prazo de cinco dias para a juntada de documentos. Alegações finais do MPF (id. 176058202). Reconhecido o abandono da causa pelo advogado dos réus, determinou-se a intimação pessoal destes para constituírem novo defensor, bem como a comunicação do fato à OAB/PE. Alegações finais dos acusados apresentadas. Autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Do abandono da causa O advogado dos réus requereu o afastamento do abandono da causa, alegando inadimplemento dos honorários e equívoco quanto à formalização da renúncia. No ponto, embora a inadimplência possa ensejar a renúncia ao mandato, ela não autoriza a interrupção imediata da defesa. Cabia ao defensor formalizá-la nos autos e comprovar a comunicação aos constituintes. Ademais, mesmo intimado para justificar a ausência das alegações finais, sob pena de reconhecimento do abandono, permaneceu silente, manifestando-se apenas após a intimação pessoal dos réus e a comunicação à OAB/PE. A apresentação posterior dos memoriais permite o aproveitamento da defesa e afasta prejuízo aos acusados, mas não leva à intervenção do juízo na avaliação a ser feita pela OAB/PE acerca da omissão verificada anteriormente. Assim, já comunicado o fato à OAB, e não havendo evidência de equívoco, indefiro o pedido de descaracterização do abandono de causa. Mérito Da imputação A denúncia imputa a Maria Cecília Pires de Moura e Eronides Barbosa da Costa Junior a prática dos delitos previstos no art. 55 da Lei nº 9.605/1998 e no art. 2º da Lei nº 8.176/1991, bem como à pessoa jurídica JMC Mineração Ltda a prática do delito previsto no art. 55 da Lei nº 9.605/1998, que são tipificados do seguinte modo: Art. 55 da Lei n. 9.605/98: Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente. Art. 2º da Lei n. 8.176/91: Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo Pena: detenção, de um a cinco anos e multa. Materialidade A materialidade está devidamente comprovada nos autos, sobretudo pelo Parecer Técnico nº 93/2023/NUFIS-PB/GER-PB, da Agência Nacional de Mineração, pelos dados constantes dos Relatórios Anuais de Lavra (RAL) e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal (Meio Ambiente) nº 282/2025 - SETEC/SR/PF/PB, que dão conta da extração de recurso mineral (calcário) em períodos nos quais os réus não detinham licença ambiental válida ou autorização de lavra. Com efeito, o Parecer Técnico nº 93/2023 constatou que a Licença de Operação para Pesquisa nº 595/2020 vigorou até 09/04/2021 e a LOP nº 1.421/2021 somente foi emitida em 22/07/2021, sem renovação automática da licença anterior. Do mesmo modo, a LOP nº 1.421/2021 expirou em 22/07/2022, sendo a licença seguinte, LOP nº 3.526/2022, emitida apenas em 29/12/2022. Assim, embora a Guia de Utilização nº 304/2020 tenha sido prorrogada até 21/10/2022, perdeu sua eficácia nos meses de maio e junho de 2021 e de agosto a novembro de 2022, por não estar amparada por licença ambiental vigente. Precisamente nesses períodos, os RALs apresentados pela própria empresa registraram a produção e comercialização de 1.456,11 toneladas de calcário em maio e junho de 2021 e de 720 toneladas entre agosto e novembro de 2022, totalizando 2.176,11 toneladas. A referência conjunta a "produção/venda", associada às lacunas de licenciamento, afasta a alegação de que teria ocorrido apenas a comercialização de estoque anteriormente constituído, sobretudo porque o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 282/2025, mediante análise multitemporal de imagens de satélite, constatou significativa expansão da área de extração entre setembro de 2019 e agosto de 2022, sem indicativo de paralisação da extração pelos seis meses em que não havia autorização. Destaque-se, no ponto, que o laudo pericial estimou a retirada de 24.047 toneladas em um período de três anos e que nos períodos sem licença houve a comercialização de 2.176,11 toneladas, correspondente a 9% desse total, percentual relevante, que fragiliza a tese de que se tratava apenas de estoque decorrente da exploração anterior. Os réus, ademais, não comprovaram a capacidade de extração da empresa no período, ou mesmo demonstraram a existência de estoque do material. Note-se que a diligência pericial realizada em 26/11/2024 identificou uma cava de exploração de rocha calcária a céu aberto, com aproximadamente 2.278 m², área diretamente impactada de 7.304 m² e volume estimado de 8.841 m³, além de sinais do emprego de explosivos. Embora a perícia não tenha individualizado o volume retirado em cada período, seus achados, examinados em conjunto com os registros mensais de produção constantes dos RALs e com a linha temporal das licenças, demonstram suficientemente a continuidade da atividade extrativa nos períodos em que não havia autorização para tanto. Ademais, o Parecer Técnico nº 93/2023 constatou que os trabalhos de lavra se desenvolveram em local distinto daquele indicado na Guia de Utilização e nas licenças ambientais vinculadas, caracterizando atividade em desacordo com o título autorizativo, nos termos da Portaria DNPM nº 155/2016. Autoria A autoria resta evidenciada em relação a ERONIDES BARBOSA DA COSTA JUNIOR, que admitiu exercer a gestão operacional da JMC MINERAÇÃO LTDA., incumbindo-lhe acompanhar os processos de extração e transporte dos minérios, bem como os procedimentos de licenciamento perante os órgãos competentes. Em depoimento prestado na fase policial, ERONIDES confirmou que tinha conhecimento de que a licença ambiental se encontrava vencida à época da operação, sustentando que a existência de pedido de renovação pendente autorizaria a continuidade das atividades. Em juízo, igualmente reconheceu estar à frente da administração de fato da empresa e acompanhar diretamente as atividades de lavra e os respectivos licenciamentos. Tais declarações, corroboradas pelo Parecer Técnico nº 93/2023/NUFIS-PB/GER-PB, pelos registros de produção constantes dos RALs e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal nº 282/2025 - SETEC/SR/PF/PB, demonstram seu poder decisório sobre a atividade extrativa e sua ciência acerca da irregularidade dos títulos autorizativos. A responsabilidade da JMC MINERAÇÃO LTDA. também se encontra comprovada, pois a extração foi executada no desenvolvimento de sua atividade empresarial, por decisão de seu administrador de fato e em benefício direto da pessoa jurídica, que produziu e comercializou 2.176,11 toneladas de calcário nos períodos indicados. Estão presentes, portanto, os requisitos do art. 3º da Lei nº 9.605/1998. Em relação a MARIA CECÍLIA PIRES DE MOURA, entretanto, embora figurasse formalmente como sócia-administradora da empresa, não foi demonstrado que participasse da gestão operacional, determinasse a extração mineral ou tivesse conhecimento da ausência de licença válida. Ao contrário, a prova produzida indica que a administração de fato era exercida por ERONIDES, figurando esta como pessoa interposta. Assim, comprovado que ERONIDES BARBOSA DA COSTA JUNIOR, por meio da empresa JMC MINERAÇÃO LTDA, extraiu recursos minerais sem a competente autorização, e apropriou-se de matéria-prima pertencente à União sem autorização legal, incorrendo nas condutas previstas no art. 55, caput, da Lei nº 9.605/1998 e no art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/1991. Concurso Formal Em relação aos crimes de usurpação de bens da União e de dano ambiental, registre-se que se trata de hipótese de concurso formal e não de subsunção. Mesmo que o substrato material de ambos os crimes seja praticamente idêntico, tratam-se de normas penais autônomas, que podem ser violadas simultaneamente pela prática de um único ato, sem que ocorra a absorção de um delito pelo outro. Assim, incide sobre os fatos analisados no presente feito a norma prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal, uma vez que o agente praticou dois crimes, mediante uma só conduta (concurso formal heterogêneo). Como no caso em análise houve a prática de duas figuras típicas (número mínimo de infrações para que possa ser caracterizado o concurso), a exasperação deve ocorrer no patamar de 1/6 (um sexto). Agravante prevista no art. 15, II, da Lei nº 9.505/98 No que se refere à extração de recursos minerais (art. 55 da Lei n. 9.605/98), é imperioso destacar que o cometimento dessa figura típica ocorreu para que o agente pudesse obter vantagem pecuniária, pelo que entendo como aplicável a agravante prevista no artigo 15, II, "a" da Lei n. 9.605/98. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para: (a)CONDENAR: (a.1) o réu ERONIDES BARBOSA DA COSTA JUNIOR como incurso nos artigos 55 da Lei n. 9.605/98 e 2º da Lei n. 8.176/91, em concurso formal; (a.2) a ré JMC MINERAÇÃO LTDA como incursa no artigo 55 da Lei n. 9.605/98. (b)ABSOLVER: (b.1) a ré MARIA CECÍLIA PIRES DE MOURA, na forma do art. 387, V, do CPP. Fixação da Pena ERONIDES BARBOSA DA COSTA JUNIOR a) art. 55 da Lei n. 9.605/98 Considerando que a culpabilidade é normal à espécie; que o réu possui bons antecedentes; que não há como aferir a conduta social do acusado; que não há elementos para avaliar a personalidade do acusado; que, pelo que se retira dos autos, os motivos do crime são ordinários à figura típica; que as circunstâncias do crime são comuns à espécie delituosa examinada, não havendo peculiaridades que mereçam exame e que já não tenham sido utilizadas para fins de tipificação da conduta respectiva; que não houve consequências extrapenais relevantes; que o comportamento da vítima, em sendo o Estado, em nada contribuiu para o cometimento do ilícito, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção, e a pena de multa em 10 dias-multa. Não há atenuantes. Presente a agravante prevista no art. 15, II, "a" e "o", da Lei n. 9.605/98, agravo a pena para 7 (sete) meses de detenção, e a pena de multa para 12 dias-multa. Ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 7 (sete) meses de detenção, e a pena de multa em 12 dias-multa. b) art. 2º, da Lei n. 8.176/91 Considerando que a culpabilidade é normal à espécie; que o réu possui bons antecedentes; que não há como aferir a conduta social do acusado; que não há elementos para avaliar a personalidade do acusado; que, pelo que se retira dos autos, os motivos do crime são ordinários à figura típica; que as circunstâncias do crime são comuns à espécie delituosa examinada, não havendo peculiaridades que mereçam exame e que já não tenham sido utilizadas para fins de tipificação da conduta respectiva; que as circunstâncias do crime são desfavoráveis, dado o grande proveito econômico obtido com a exploração irregular, superior a cento e cinquenta mil reais; que não houve consequências extrapenais relevantes, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, e a pena de multa em 12 dias-multa. Não há atenuantes ou agravantes. Ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, e a pena de multa em 12 dias-multa. Estabeleço o valor do dia multa em 1/4 do salário mínimo vigente ao término do lapso temporal em que ocorridos os fatos delituosos geradores da condenação (julho de 2022), atualizado até o efetivo pagamento, uma vez que o réu revelou ter condições financeiras favoráveis. Concurso formal Em sendo aplicável à espécie a regra prevista no artigo 70 do Código Penal (concurso formal), à vista da existência concreta da prática de 2 (duas) infrações penais, que tiveram suas penas individualmente dosadas em patamares diversos, aplico a pena mais grave, aumentada de 1/6, condenando o réu e impondo a este a pena privativa de liberdade definitiva de 01 (um) ano e 9 (nove) meses de detenção e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias multa, esta em observância ao artigo 72 do Código Penal. O réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada no regime aberto (art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal). De outra parte, uma vez satisfeitos os requisitos do art. 44 do CP, pois a pena aplicada não é superior a quatro anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o réu é primário; e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias dos delitos indicam que a substituição ali prevista é suficiente à repressão dos crimes perpetrados, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade fixada por duas penas restritivas de direito, a primeira consistente na prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV, do CP), pelo período de 01 (um) ano e 9 (nove) meses, em entidades a serem fixadas pelo Juízo da Execução, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, nos termos do art. 46, § 3º, do Código Penal, ressalvando-se ao réu cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, nos termos do art. 46, §§ 3º e 4º, do Código Penal; e a segunda consistente em prestação pecuniária no valor de R$ 50.000,00, uma vez que o réu demonstrou ter condições financeiras favoráveis, provenientes da exploração minerária. Incabível a suspensão condicional da pena, ex vi do art. 77, III do Código Penal. JMC MINERAÇÃO LTDA a) art. 55 da Lei n. 9.605/98 Considerando que a culpabilidade é normal à espécie; que a empresa ré possui bons antecedentes; que não há como aferir a conduta social ou personalidade; que, pelo que se retira dos autos, os motivos do crime são ordinários à figura típica; que as circunstâncias que envolveram a prática do delito são normais à espécie; que não houve consequências extrapenais relevantes; que o comportamento da vítima, em sendo o Estado, em nada contribuiu para o cometimento do ilícito, FIXO a PENA-BASE em 10 (dez) dias multa. Reconheço, valorando, a circunstância agravante prevista no artigo 15, II, "a" da Lei n. 9.605/98, motivo pelo qual agravo a pena fixada acima, impondo a pena intermediária de 12 (doze) dia multa. Ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 12 (doze) dias multa. Estabeleço o valor do dia multa em um salário mínimo vigente ao término do lapso temporal em que ocorridos os fatos delituosos geradores da condenação (julho de 2022), atualizado até o efetivo pagamento. Providências finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Fixo o valor mínimo da indenização, na forma do art. 387, IV, do CPP, em R$ 161.526,60, que corresponde ao valor declarado na operação de comercialização do calcário extraído sem autorização. Oportunamente, expeçam-se guias de execução (guia de recolhimento ou guia de execução de penas restritivas de direito, conforme o caso), encaminhando-as ao Juízo de Execução para fins de cumprimento de pena. Transitada em julgado a sentença, lance-se o nome dos acusados ERONIDES BARBOSA DA COSTA JUNIOR e JMC MINERAÇÃO LTDA, no rol dos culpados e oficie-se ao TRE/PB, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. VINÍCIUS COSTA VIDOR Juiz Federal Titular da 4ª VF/SJPB