Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 22ª Vara Cível
Processo 0008145-65.2025.8.26.0100 (processo principal 1022107-12.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Ahmed Ali El Kadri - Jose Roberto Cacciaguerra - - Sueli Cacciaguerra e outro - Vistos. 1- Fls. 27/29, 33/35 e 40/42: Defiro os pedidos de levantamento das penhoras. O extrato bancário de fls. 30/32 e os extratos de pagamento de fls. 37/39 e 44/46 demonstram que os bloqueios judiciais recaíram sobre as aposentadorias dos executados, que são verbas impenhoráveis, por força do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Além do mais, os valores bloqueados são ínfimos, pouco mais de R$ 100,00 somados. Desse modo, os valores, além de impenhoráveis, não se prestam à satisfação do crédito do exequente e, por isso, devem ser liberados em favor dos executados, como garantia da subsistência deles. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de levantamento dos valores bloqueados e já transferidos para conta judicial, conforme extrato de fls. 61/66, em favor dos executados. 2- Apresentem os executados formulário para levantamento dos valores penhorados, ficando, desde já, autorizada a expedição de MLE em favor deles, conforme ordem cronológica do cartório. 3- Fls. 73/74: Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 117.793 do 6 º Cartório de Registro de Imóveis da Capital (fls. 75/79), em nome de Sueli Cacciaguerra. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, ou requerer a avaliação pericial. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, hasta tradicional ou eletrônica, com a indicação do leiloeiro, neste caso, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. A teor do artigo 843, caput e §2º, do Código de Processo Civil, havendo copropriedade, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, com a reserva a ele da quantia, e não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JOSE ROBERTO CACCIAGUERRA (OAB 35466/SP), JOSE ROBERTO CACCIAGUERRA (OAB 35466/SP), JOSE ROBERTO CACCIAGUERRA (OAB 35466/SP), AHMED ALI EL KADRI (OAB 80344/SP)