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0008145-07.2022.8.16.0017

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 2ª VARA CÍVEL Autos n.º0008145-07.2022.8.16.0017 - Ação de Indenização Autor: Ronaldo Leonel Réus: Marcos Vinicius Souza Moreno Marilce Souza Rosa Associação Triad de Benefícios Mútuos Vistos e Examinados I. RELATÓRIO Ronaldo Leonel ajuizou ação de responsabilidade civil por danos corporais, morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito em face de Marcos Vinícius Souza Moreno, Marilce Souza Rosa e Associação Triad de Benefícios Mútuos, aduzindo, em síntese, que, em 07/09/2021, conduzia seu veículo Peugeot 207 pela Avenida São Judas Tadeu quando, no cruzamento com a Rua Carlos Augusto Tourinho, foi atingido pelo automóvel conduzido pelo primeiro réu e pertencente à segunda ré. Sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor réu, que avançou a via preferencial, e lhe ocasionou trauma torácico, contusões, dores e abalos psicológicos, além de limitações funcionais e redução da capacidade laborativa, aduzindo, também, a responsabilidade solidária da associação de proteção veicular, até o limite das coberturas contratadas. Pugnou pela condenação dos réus ao pagamento de despesas médicas supervenientes, além da indenização por danos morais e corporais em valor não inferior a R$ 120.000,00 e pensionamento mensal vitalício proporcional ao grau de invalidez, com constituição de capital. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita e, em sede de tutela cautelar, a inserção de restrição no registro do veículo dos réus por meio do Renajud. A decisão inicial de mov. 6.1 deferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita, mas indeferiu a tutela cautelar.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 2ª VARA CÍVEL A associação e a proprietária do veículo foram pessoalmente citadas, enquanto o réu Marcos Vinícius foi citado por edital, com a nomeação de curador especial. A Associação Triad de Benefícios Mútuos apresentou contestação no mov. 231.1, impugnando a justiça gratuita concedida ao autor e arguindo sua ilegitimidade passiva, sustentando que o programa de proteção veicular abrangia apenas danos materiais causados aos veículos, inexistindo cobertura para danos morais, corporais ou pensionamento e que efetuou o pagamento do valor de R$ 12.000,00 ao autor para o reparo de seu veículo. No mérito, alegou que o cruzamento não possuía sinalização e que o veículo do associado detinha a preferência de passagem por se aproximar pela direita e que inexistem provas da existência e extensão das lesões, da incapacidade laborativa e dos danos extrapatrimoniais alegados. Ao final, requereu sua exclusão do polo passivo ou, sucessivamente, a improcedência dos pedidos, com a redução equitativa de eventual indenização. O réu Marcos Vinícius Souza Moreno, por intermédio do curador especial, apresentou contestação no mov. 235.1, sustentando que o cruzamento não era sinalizado e que possuía a preferência de passagem, sendo que a culpa pelo evento danoso recai sobre a parte autora; que os documentos médicos não demonstravam lesões graves, incapacidade permanente ou prejuízo à renda do autor, inexistindo dano a ser indenizado. Ao final, pugnou pela improcedência integral da pretensão inicial. O autor impugnou as contestações nos movs. 239.1 e 240.1, refutando as alegações defensivas e reiterando os pedidos iniciais. Em decisão saneadora (mov. 252.1), foram rejeitadas a impugnação à justiça gratuita e a preliminar de ilegitimidade passiva da Associação Triad. Na mesma oportunidade, o feito foi saneado, com a manutenção da distribuição ordinária do ônus da prova e, fixados os pontos controvertidos, foram deferidas as provas documental, oral e pericial médica.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 2ª VARA CÍVEL Foram expedidos ofícios ao INSS e à Caixa Econômica Federal para obtenção de informações sobre eventual benefício previdenciário e indenização do seguro DPVAT. Em resposta ao ofício, o INSS informou que o benefício de auxílio-doença requerido pelo autor foi indeferido em razão de conclusão médica contrária (movs. 342). A CEF, informou em mov. 273 a inexistência de pedido administrativo de indenização pelo DPVAT. O laudo pericial médico foi juntado no mov. 413.1, tendo as partes se manifestado em ev. 416, 419 e 420. Em mov. 439.1 o réu Marcos Vinícius Souza Moreno informou a desistência da produção da prova oral. As partes apresentaram alegações finais em ev. 447 (autor), 459 (primeiro réu) e 467 (terceira ré). Vieram conclusos os autos. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Responsabilidade civil Com a presente ação busca o Requerente a indenização pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais que alega ter experimentado em razão do acidente automobilístico descrito na peça exordial. No que tange a responsabilidade pela causação dos danos, esta é regida pela teoria subjetiva, consagrada na norma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Estabelece o artigo 186 do CC que:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 2ª VARA CÍVEL “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Ainda, o artigo 927, do CC: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. A responsabilidade civil de indenizar decorre, como expresso acima, da violação de um direito alheio por alguém. Analisa-se dentro desse contexto três elementos, quais sejam, a conduta ilícita (ação/omissão), o dano e nexo causal. A ação consiste no comportamento humano destinado a produzir e que produz um determinado efeito, enquanto a omissão se configura pela inércia do agente que deveria agir, advindo daí um resultado. Dentre os resultados, o que gera dever de indenizar é aquele que provoca um dano, uma modificação no mundo fático e jurídico, podendo ser tanto de ordem material quanto moral. O primeiro é mensurável e determinável por meio de contas aritméticas; já o segundo não se traduz em algo palpável devido à sua índole extremamente subjetiva. Quanto ao nexo causal, este se dá pela relação de causa/consequência existente entre a conduta e o dano provocado. Todos esses requisitos são essenciais e, presentes, geram o dever de ressarcimento em favor do lesado. Conforme se extrai das provas colhidas nos autos, em especial do Boletim de Ocorrências (ev. 1.15), o acidente se deu no perímetro urbano, no cruzamento da Rua Carlos Augusto Tourinho com a Avenida São Judas Tadeu. Da dinâmica do acidente descrito no Boletim de Ocorrências, depreende-se que o veículo do réu trafegava pela Rua CarlosTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 2ª VARA CÍVEL Augusto Tourinho quando, ao se aproximar do cruzamento com a Avenida São Judas Tadeu, cruzou o caminho do veículo conduzido pelo autor, momento em que ocorreu a colisão transversal. Sustenta a parte ré que a preferência de passagem era sua, consoante a regra do art. 29, inc. III, alínea ‘c’, do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que se aproximava pela direita em cruzamento não sinalizado. Com efeito, depreende-se do croqui anexo ao Boletim de Ocorrência, bem como dos registros fotográficos do local do acidente (ev. 1.15, fl. 14), que a via na qual o réu trafegava não possuía sinalização de ‘pare’ ou ‘dê a preferência’, razão pela qual a preferência de passagem seria, em regra, do veículo que se aproxima pela direita. Todavia, a referida norma deve ser interpretada em consonância com o dever de cuidado, a regra da experiência e os costumes locais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado nos nossos tribunais. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACIDENTE OCORRIDO EM CRUZAMENTO SEM SINALIZAÇÃO À ÉPOCA DOS FATOS. APLICAÇÃO DO ART. 29 DO CTB. PREFERÊNCIA, TODAVIA, CONDICIONADA À REGRA DA EXPERIÊNCIA E DO COSTUME DO LOCAL. VIA PELA QUAL TRAFEGAVA O AUTOR DE MENOR MOVIMENTO. VIA PELA QUAL TRAFEGAVA O RÉU TIDA COMO PRINCIPAL E DE MAIOR MOVIMENTO. DEVER DE OBSERVÂNCIA E CUIDADO NÃO ATENDIDOS PELO AUTOR. SINALIZAÇÃO POSTERIORMENTE FIXADA NA VIA. PLACA DE PARE FIXADA NA RUA EM QUE O AUTOR TRAFEGAVA. SENTENÇA ESCORREITA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO RÉU PELO ACIDENTE. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. HONORÁRIOS RECURSAISTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 2ª VARA CÍVEL FIXADOS. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. 1. "Num cruzamento não sinalizado, em princípio, a preferência é do veículo que vem da direita, consoante determina o art. 29, III, "c" do CTB. Contudo, se as vias têm fluxo de trânsito muito distintos, como ocorre entre ruas e avenidas, a regra de experiência determina que o veículo que trafega pela rua dê preferência ao veículo que trafega pela avenida, independentemente da sinalização" (REsp n. 1.069.446/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 3/11/2011) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004020-31.2021.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 17.04.2023) APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. 1. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO. AUTOMÓVEL DOS AUTORES ABALROADO PELA AMBULÂNCIA DA PROPRIEDADE DA RÉ UNIMED, CONDUZIDA PELO CORRÉU EUCLIDES. PREFERÊNCIA, EM TESE, DO VEÍCULO QUE TRAFEGAVA PELA DIREITA (AMBULÂNCIA), NOS TERMOS DO ART. 29, INCISO III, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA REGRA EM FUNÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DAS VIAS QUE SE CRUZAM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. DISTINÇÃO ENTRE A AVENIDA, VIA DE MAIOR FLUXO E ESTRUTURA (CANTEIRO CENTRAL E DUAS FAIXAS DE ROLAMENTO EM CADA SENTIDO), E A RUA, DE MENOR TAMANHO E CIRCULAÇÃO. PREFERÊNCIA DE PASSAGEM QUE DEVE SER CONCEDIDA AO VEÍCULO QUE TRAFEGA PELA VIA DE MAIOR FLUXO, NO CASO, A AVENIDA, POR ONDE CIRCULAVAM OS AUTORES. POSTERIOR IMPLANTAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE SINALIZAÇÃO HORIZONTAL NO CRUZAMENTO, RECONHECENDOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 2ª VARA CÍVEL EXPRESSAMENTE A PREFERÊNCIA DA AVENIDA. NOTÍCIAS DA MÍDIA QUE REFLETEM O COSTUME LOCAL E CONFIRMAM QUE A PRIORIDADE DE PASSAGEM ERA DOS AUTORES. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CAUTELA PELO CONDUTOR DA AMBULÂNCIA, NOS TERMOS DO ART. 44 DO CTB, QUE O OBRIGAVA A ADOTAR PRUDÊNCIA ESPECIAL AO SE APROXIMAR DO CRUZAMENTO, RESPEITANDO A PREFERÊNCIA. PRIORIDADE DE PASSAGEM DE AMBULÂNCIAS (ART. 29, INC. VII, CTB) NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO, UMA VEZ QUE O VEÍCULO NÃO ESTAVA EM ATENDIMENTO NO MOMENTO DO ACIDENTE. (...) RECURSO DE APELAÇÃO (1), DA SEGURADORA, CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO (2), DOS RÉUS, CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004213-19.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 30.03.2025) No caso em apreço, é incontroverso que o requerente trafegava por avenida, via de maior fluxo e estrutura, com canteiro central e duas pistas em cada sentido de direção, enquanto o requerido provinha de rua simples, de menor fluxo e de pista mais estreita, o que denota a necessidade de maior cautela ao se aproximar do cruzamento. Ademais, os documentos que acompanham a impugnação à contestação (ev. 239 e 240) demonstram que após o evento danoso houve a instalação de sinalização horizontal de pare na via na qual o requerido trafegava no momento do acidente, denotando a consolidação do costume de preferência da via principal (avenida).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 2ª VARA CÍVEL Verifica-se, portanto, que o réu agiu com imprudência, eis que efetuou transposição de cruzamento, invadindo via de maior fluxo sem antes se assegurar de que poderia fazê-lo com segurança, ocasionando a colisão, razão pela qual está suficientemente configurada sua culpa, nos termos do artigo 186 do CC. II.II. Danos morais Quanto ao dano, é de se observar que o mesmo se classifica em dano material, traduzido na “(...) lesão aos bens e direitos economicamente apreciáveis ao seu titular (GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil/ Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo: Saraiva, 2004)”, e em dano moral “(...) não é o dinheiro, nem a coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado” (DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. – 11ª ed. revista, atualizada de acordo com o Código Civil de 2002, e aumentada por Rui Berford Dias. – Rio de Janeiro: Renovar, 2006). Para ser indenizável, pressupõe, em qualquer de suas esferas, o preenchimento de determinados elementos, isto é, deve haver uma violação de interesse jurídico patrimonial ou extrapatrimonial, certeza e subsistência do dano.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 2ª VARA CÍVEL O primeiro destes elementos se refere a agressão a um bem jurídico tutelado. Já o segundo destina-se à verificação do dano no plano da existência. Por fim, a subsistência se dá quando pendente a reparação. Veja-se que o simples fato de o requerente ter se envolvido em um acidente automobilístico de considerável gravidade, que resultou em sérios riscos à sua saúde, é suficiente para causar dor, sofrimento e angústia capazes de abalar psicologicamente o indivíduo, causando-lhes danos extrapatrimoniais. Destaque-se, neste viés, que em casos que envolvem acidente de trânsito o dano moral ocorre ipso facto, é dizer, decorre como consequência inexorável do evento lesivo e não depende de comprovação efetiva do dano. É de se ver que, embora não haja parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização por danos morais, esta não deve ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido, devendo ser considerados para tanto o grau de culpabilidade da conduta, da condição econômica dos envolvidos, bem como dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. O grau de culpa do requerido é grave, eis que deu causa ao acidente, sem concorrência de outras circunstâncias. O réu é pessoa física, sendo que o veículo envolvido no acidente denota capacidade financeira média. Os danos morais são de natureza média, eis que o acidente não resultou no afastamento do requerente de suas atividades ou lesões graves, conforme se extrai dos documentos juntados à inicial e da prova pericial. Assim, entendo razoável a fixação do dano moral no montante de R$10.000,00 (dez mil reais). Impende, contudo, delimitar os contornos da responsabilidade de cada um dos requeridos quanto à verba de naturezaTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 2ª VARA CÍVEL extrapatrimonial ora fixada, notadamente em relação à corré Associação Triad de Benefícios Mútuos. Compulsando o Manual do Associado e Regulamento do Programa de Proteção Veicular (PPV), juntado aos autos pela própria associação ré (mov. 278.2), verifica-se que o programa por ela administrado não contempla, em nenhuma de suas cláusulas, cobertura para danos morais. Com efeito, já no preâmbulo do regulamento a associação ré esclarece que o PPV “consiste em um sistema mutualista de rateio que objetiva proporcionar exclusivamente ao seu associado, proteção contra os prejuízos materiais originados de danos ao veículo protegido, reparar os danos causados pelo veículo do associado a veículos de terceiros envolvidos em eventos”, além dos benefícios de APP, assistência residencial e serviços de assistência 24 horas, ressalvando expressamente que “em nenhuma hipótese o PPV pode ser equiparado ou entendido como seguro, resseguro, ou qualquer produto oferecido ao mercado por Sociedades Seguradoras” . Na mesma linha, o item 2.1 do regulamento dispõe que “o PPV objetiva a reparação de eventuais prejuízos materiais ocorridos com seus veículos”, ao passo que o rol de benefícios previsto no item 3 (furto qualificado, colisão, capotamento, queda, abalroamento, roubo, acidente durante transporte, queda de objetos externos, fenômenos da natureza e incêndio) cinge-se, invariavelmente, a eventos de natureza patrimonial relacionados ao veículo protegido. Não bastasse isso, o item 4.27 do Regulamento do PPV inclui expressamente, no rol do item “4- DAS EXCLUSÕES DOS BENEFÍCIOS DESTE PPV”, a “responsabilidade civil facultativa, danos materiais, pessoais, estéticos, corporais e morais, ao associado, condutor, terceiros e aos ocupantes do veículo”. Havendo, portanto, exclusão expressa e inequívoca de cobertura para danos morais causados a terceiros, resta afastada a pretensão de responsabilização da associação ré pelos danos extrapatrimoniais.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 2ª VARA CÍVEL II.III. Dano material Quanto aos danos materiais, a parte autora pleiteia a condenação dos requeridos a custearem “eventuais despesas com tratamento médico, fisioterapêutico e similares (consultas, exames, medicamentos, etc), que possam ocorrer”. Ressalto, no entanto, que a norma processual civil não admite a formulação de pedido hipotético, conforme expressa disposição do art. 322 do CPC. Não há, ademais, qualquer comprovação de despesas realizada pelo requerente para tratamento médico das lesões decorrentes do acidente objeto da lide. Não bastasse isso, observo que o laudo pericial de ev. 413 constatou que as lesões sofridas pelo autor em decorrência do acidente evoluíram com “recuperação completa, inexistindo sequelas”, não havendo que se falar em despesas com tratamento fisioterapêutico ou similar. II.IV. Do pensionamento Postulou, ainda, a parte autora a fixação de pensionamento mensal vitalício, proporcional ao grau de invalidez, sob o fundamento de que o acidente lhe teria ocasionado limitações funcionais e redução da capacidade laborativa. O pensionamento, enquanto espécie de indenização por dano material de trato sucessivo, pressupõe, nos termos do art. 950 do Código Civil, a comprovação de que a vítima, em razão do ato ilícito, sofreu redução ou supressão de sua capacidade de trabalho e, por consequência, prejuízo em sua aptidão para auferir renda. Ocorre que o laudo pericial de mov. 413.1 concluiu de forma categórica pela ausência de déficit funcional atual e pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa do autor para o exercício de seu ofício.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 2ª VARA CÍVEL Com efeito, aos quesitos formulados pelas partes, o expert respondeu negativamente quanto à existência de invalidez permanente de membro, sentido ou função, quanto à redução da capacidade laborativa e quanto à necessidade de auxílio ou vigilância de terceiros. Concluiu o perito, textualmente, que o periciado apresentou “recuperação completa, inexistindo sequelas, não havendo dano corporal e não existindo incapacidade ou redução da capacidade laborativa”. Não bastasse a conclusão pericial, tampouco há nos autos qualquer elemento probatório de que o autor tenha deixado de auferir renda em razão do acidente. Ao revés, extrai-se do próprio laudo pericial que o periciado informou estar atualmente trabalhando como pedreiro, sem que tenha permanecido afastado de suas atividades laborais pelo INSS, cujo benefício de auxílio-doença, ademais, foi indeferido administrativamente por conclusão médica contrária à existência de incapacidade (mov. 342). Assim, ausentes tanto a comprovação de redução da capacidade laborativa quanto a prova de efetivo prejuízo na percepção de renda, é de rigor a improcedência do pedido de pensionamento. III. DISPOSITIVO Isto posto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial e declaro o feito extinto com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para o fim de: a) condenar os requeridos Marcos e Marilce, solidariamente, à indenização dos danos morais sofridos pelo requerente, os quais arbitro no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor a ser corrigido da presente data (Súmula 362 do STJ) até a data do efetivo pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratualTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 2ª VARA CÍVEL (Súmula 54 STJ), sendo que a partir de setembro de 2024, os juros de mora serão regulados pela SELIC (§§ 1º, 2º e 3º), com a dedução prevista no art. 406, §1º, do Código Civil; b) rejeitar os demais pedidos da parte autora. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o Requerente ao pagamento de 70% e os requeridos a 30% do valor das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária, que fixo em 13% do valor da condenação, com fulcro no parágrafo 5º, do art. 20 do CPC, o que faço considerando a natureza da demanda, o local da prestação do serviço, o zelo profissional, e o trabalho realizado. Tendo em vista o deferimento do pedido de justiça gratuita em favor da parte autora, as verbas de sucumbência a que foi condenado só poderão ser cobradas se houver mudança em sua situação financeira, observado o prazo prescricional de 05 anos, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Com a inserção da presente sentença no Projudi, dou-a por publicada. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta dj

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