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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho
DESPACHO
Nº 0008139-51.2026.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São José do Rio Preto - Agravante: Julio Cesar Campos Paulino - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, Trata-se de agravo em execução penal interposto por Júlio Cesar Campos Paulino contra decisão (fl. 06) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de São José do Rio Preto/SP, que determinou a sustação cautelar do regime aberto anteriormente concedido, com expedição de mandado de prisão e regressão ao regime semiaberto, em virtude de não ser encontrado no endereço fornecido nos autos. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão pauta-se em fundamentação inidônea e ilegal, dada a ausência de previsão normativa na Lei de Execução Penal para a criação de modalidade cautelar autônoma de sustação do regime aberto. Argumenta que a impossibilidade momentânea de localização decorreu de mero desencontro nas diligências, afastando-se qualquer intenção de evasão ou descaso com a Justiça, o que restou expressamente corroborado por sua apresentação voluntária perante a autoridade policial. Aponta, ademais, manifesta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa diante da ausência de prévia audiência de justificação ou instauração de procedimento disciplinar. Requer, assim, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para restabelecer o regime aberto com a expedição de alvará de soltura e, no mérito, o provimento do recurso para que seja cassada a decisão de primeiro grau. É o relatório, no essencial. Não obstante os argumentos expendidos nas razões recursais, a insurgência não merece ser conhecida. Com efeito, em consulta aos autos da execução (PEC nº 0015887-47.2020.8.26.0576 fls. 463/464) verifica-se que foi reconhecida a prática de falta disciplinar de falta grave e houve a regressão definitiva do agravante ao regime semiaberto, nos seguintes termos: Diante disso, reconheço a falta praticada e, REGRIDO ao REGIMESEMIABERTO de prisão o sentenciado JULIO CESAR CAMPOS PAULINO, CPF:929.503.459-72, RG: 13927085, Centro de Progressão Penitenciária "Dr. Javert de Andrade". Considerando que o sentenciado praticou falta grave ao descumprir as condições impostas no curso do regime aberto, vê-se que é necessária, além da regressão, a perda de parte dos dias remidos. Tendo em vista que com essa ação mostrou-se completamente avesso às mínimas normas, denotando desprezo às regras da execução penal, decreto a perda de 1/3 dos dias remidos e a remir até a data da prática da falta, ou seja, 21/01/2026. Destarte, sobrevindo decisão específica que apreciou de forma definitiva os fatos que ensejaram a sustação cautelar do regime aberto, com o reconhecimento da prática de falta grave e a consequente regressão do agravante ao regime semiaberto, resta esvaziado o interesse recursal na análise da decisão ora impugnada. Isso porque o presente agravo dirige-se exclusivamente contra provimento de natureza provisória, cuja eficácia foi superada por posterior decisão de mérito proferida no âmbito da própria execução penal. Nessas condições, eventual reforma da decisão recorrida não teria aptidão para restabelecer a situação jurídica anteriormente existente, uma vez que a atual submissão do sentenciado ao regime semiaberto decorre de novo título judicial, autônomo e superveniente, cuja validade não constitui objeto deste recurso. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a superveniência de decisão posterior que substitui ou absorve os efeitos do ato impugnado acarreta a perda do objeto do recurso, por ausência de interesse processual superveniente. Diante desse cenário, eventual análise das alegações relativas à suposta ilegalidade da sustação cautelar, à ausência de audiência de justificação ou à inexistência de fundamentação idônea importaria em pronunciamento meramente acadêmico, dissociado de qualquer utilidade concreta para a execução da pena, providência incompatível com a função jurisdicional. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Paulo Sergio Mangerona - Advs: Sidiney Fernando Pereira (OAB: 239284/SP) - Francis Roberto Jesus Candido (OAB: 382034/SP) - Sala 705 - 7º andar