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0008139-51.2026.4.05.0000

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008139-51.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: TRANSPORTE PESSOA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE7479 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO - CE8175 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIA AMANCIO CAMPOS MENDES COSTA - CE12813 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KARINE FARIAS CASTRO - CE14210 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. DÉBITO DECLARADO EM GFIP. SÚMULAS 393, 436 E 559 DO STJ. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMA 1079 DO STJ. APLICAÇÃO EXTENSIVA. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONSTITUCIONALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES APÓS A EC 33/2001. TEMAS 325 E 495 DO STF. ROL EXEMPLIFICATIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por TRANSPORTE PESSOA LTDA contra decisão que, em sede de execução fiscal promovida pela FAZENDA NACIONAL, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante, determinando o regular prosseguimento do feito. 2. Em suas razões recursais, a agravante alega que as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) de números 14.005.850-8, 14.005.851-6, 14.989.501-1 e 15.925.327-6 não preenchem os requisitos mínimos legais e englobam cobranças de mais de um exercício em um único valor. Sustenta a incompatibilidade da incidência das contribuições ao SESC, SENAC e SEBRAE sobre a folha de salários após a alteração introduzida pela EC 33/2001. Aduz também a ausência de notificação administrativa da constituição do crédito tributário, o que impediria a sua exigência. Defende, por fim, que o recolhimento das contribuições sociais ao FNDE (salário-educação), INCRA, SEBRAE, SESC e SENAC deve observar o limite de 20 salários mínimos, conforme preconiza o art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981. 3. Liminar indeferida. 4. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade, conforme a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é admissível na execução fiscal exclusivamente em relação às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. O instrumento constitui via estreita de defesa e exige a constatação de plano dos vícios alegados. 5. No caso dos autos, os créditos executados foram constituídos mediante débito confessado em GFIP. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 436, pacificou o entendimento de que a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. Sendo o próprio sujeito passivo quem declara e quantifica o montante devido, torna-se prescindível a notificação prévia ou a instauração de procedimento administrativo, pois o contribuinte já tem plena ciência de sua situação de devedor. 6. No tocante à alegada nulidade dos títulos, dispõe o art. 3º da Lei 6.830/1980 que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez. Os documentos que aparelham a execução fiscal originária contêm todos os elementos essenciais exigidos por lei, indicando de forma expressa a origem, a natureza, a fundamentação legal da dívida, além da forma de cálculo dos juros de mora e da correção monetária. 7. Salienta-se, consoante a Súmula 559 do STJ, ser desnecessária a instrução da petição inicial com demonstrativo de cálculo do débito. Ademais, inexiste vedação legal para que uma mesma CDA abranja mais de um exercício financeiro, bastando a discriminação dos valores de cada competência para viabilizar a compreensão do débito e o exercício da ampla defesa, providência que foi devidamente observada na espécie. 8. Quanto à pretendida limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 salários mínimos, a tese recursal encontra intransponível óbice no entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.079. Naquela assentada, a Corte Superior definiu que o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986 revogou de forma incompatível o limite estabelecido no art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981. 9. A referida tese adotada pelo STJ é perfeitamente extensível às demais contribuições parafiscais, a exemplo do Salário-Educação (FNDE), INCRA e SEBRAE. Seria ilógico afastar o teto para o SESI, SENAI, SESC e SENAC e mantê-lo para outras exações de idêntica natureza, porquanto ancoradas no mesmo regramento limitador abolido. 10. Registre-se, por oportuno, que a modulação de efeitos promovida pelo STJ em relação ao Tema 1.079 exige a demonstração concomitante de ajuizamento de demanda judicial ou protocolo de requerimento administrativo anterior à data de início do julgamento do repetitivo (25/10/2023) e a obtenção de pronunciamento favorável. A empresa agravante não logrou comprovar o preenchimento de tais requisitos, circunstância que afasta peremptoriamente a aplicação da modulação em seu favor. 11. Por fim, no que concerne à alegação de incompatibilidade da incidência das contribuições sobre a folha de salários após a Emenda Constitucional 33/2001, tem-se que o Plenário do STF, apreciando o Tema 325 da repercussão geral, em que se discutia a possibilidade, ou não, da utilização, pelo constituinte derivado, do critério de indicação de bases econômicas distintas daquelas listadas no art. 149, § 2º, III, "a", da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a EC 33/2001, fixou a seguinte tese: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001". 12. No julgamento do referido Tema 325, a Suprema Corte entendeu que a alteração realizada pela emenda constitucional não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico (RE 603624/SC, julgamento em 23/09/2020). De igual modo, no julgamento do RE 630898 (Tema 495), o STF fixou também a tese de que "É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001". 13. Assim, extrai-se que o elenco de bases de cálculo previsto no art. 149, § 2º, III, "a" e "b", da CF/1988 é meramente exemplificativo e não taxativo, conforme reiterada jurisprudência desta Corte (Processo nº 0816245-08.2020.4.05.8300, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, julgamento em 18/09/2024). 14. Agravo de instrumento desprovido. [03] RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008139-51.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: TRANSPORTE PESSOA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE7479 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO - CE8175 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIA AMANCIO CAMPOS MENDES COSTA - CE12813 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KARINE FARIAS CASTRO - CE14210 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por TRANSPORTE PESSOA LTDA contra decisão que, em sede de execução fiscal promovida pela FAZENDA NACIONAL, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante, determinando o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, a agravante alega que as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) de números 14.005.850-8, 14.005.851-6, 14.989.501-1 e 15.925.327-6 não preenchem os requisitos mínimos legais e englobam cobranças de mais de um exercício em um único valor. Sustenta a incompatibilidade da incidência das contribuições ao SESC, SENAC e SEBRAE sobre a folha de salários após a alteração introduzida pela EC 33/2001. Aduz também a ausência de notificação administrativa da constituição do crédito tributário, o que impediria a sua exigência. Defende, por fim, que o recolhimento das contribuições sociais ao FNDE (salário-educação), INCRA, SEBRAE, SESC e SENAC deve observar o limite de 20 salários mínimos, conforme preconiza o art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981. Liminar indeferida. É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta para julgamento. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008139-51.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: TRANSPORTE PESSOA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE7479 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO - CE8175 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIA AMANCIO CAMPOS MENDES COSTA - CE12813 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KARINE FARIAS CASTRO - CE14210 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade, conforme a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é admissível na execução fiscal exclusivamente em relação às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. O instrumento constitui via estreita de defesa e exige a constatação de plano dos vícios alegados. No caso dos autos, os créditos executados foram constituídos mediante débito confessado em GFIP. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 436, pacificou o entendimento de que a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. Sendo o próprio sujeito passivo quem declara e quantifica o montante devido, torna-se prescindível a notificação prévia ou a instauração de procedimento administrativo, pois o contribuinte já tem plena ciência de sua situação de devedor. No tocante à alegada nulidade dos títulos, dispõe o art. 3º da Lei 6.830/1980 que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez. Os documentos que aparelham a execução fiscal originária contêm todos os elementos essenciais exigidos por lei, indicando de forma expressa a origem, a natureza, a fundamentação legal da dívida, além da forma de cálculo dos juros de mora e da correção monetária. Salienta-se, consoante a Súmula 559 do STJ, ser desnecessária a instrução da petição inicial com demonstrativo de cálculo do débito. Ademais, inexiste vedação legal para que uma mesma CDA abranja mais de um exercício financeiro, bastando a discriminação dos valores de cada competência para viabilizar a compreensão do débito e o exercício da ampla defesa, providência que foi devidamente observada na espécie. Quanto à pretendida limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 salários mínimos, a tese recursal encontra intransponível óbice no entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.079. Naquela assentada, a Corte Superior definiu que o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986 revogou de forma incompatível o limite estabelecido no art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981. A referida tese perfilhada pelo STJ é perfeitamente extensível às demais contribuições parafiscais, a exemplo do Salário-Educação (FNDE), INCRA e SEBRAE. Seria manifestamente assistemático e ilógico afastar o teto para o SESI, SENAI, SESC e SENAC e mantê-lo para outras exações de idêntica natureza, porquanto ancoradas no mesmo regramento limitador abolido. Registre-se, por oportuno, que a modulação de efeitos promovida pelo STJ em relação ao Tema 1.079 exige a demonstração concomitante de ajuizamento de demanda judicial ou protocolo de requerimento administrativo anterior à data de início do julgamento do repetitivo (25/10/2023) e a obtenção de pronunciamento favorável. A empresa agravante não logrou comprovar o preenchimento de tais requisitos, circunstância que afasta peremptoriamente a aplicação da modulação em seu favor. Por fim, no que concerne à alegação de incompatibilidade da incidência das contribuições sobre a folha de salários após a Emenda Constitucional 33/2001, tem-se que o Plenário do STF, apreciando o Tema 325 da repercussão geral, em que se discutia a possibilidade, ou não, da utilização, pelo constituinte derivado, do critério de indicação de bases econômicas distintas daquelas listadas no art. 149, § 2º, III, "a", da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a EC 33/2001, fixou a seguinte tese: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001". No julgamento do referido Tema 325, a Suprema Corte entendeu que a alteração realizada pela emenda constitucional não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico (RE 603624/SC, julgamento em 23/09/2020). De igual modo, no julgamento do RE 630898 (Tema 495), o STF fixou também a tese de que "É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001". Assim, extrai-se que o elenco de bases de cálculo previsto no art. 149, § 2º, III, "a" e "b", da CF/1988 é meramente exemplificativo e não taxativo, conforme reiterada jurisprudência desta Corte (Processo nº 0816245-08.2020.4.05.8300, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, julgamento em 18/09/2024). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008139-51.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: TRANSPORTE PESSOA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE7479 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO - CE8175 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIA AMANCIO CAMPOS MENDES COSTA - CE12813 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KARINE FARIAS CASTRO - CE14210 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.

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