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Processo 0008137-30.2021.8.19.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo SINDPASS - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE BARRA MANSA E VOLTA REDONDA (fls. 791/794) em face da decisão saneadora de fls. 788/789, a qual revogou a produção da prova pericial contábil/financeira anteriormente deferida. O Embargante sustenta a existência de contradição na decisão embargada, aduzindo que o Juízo fundamentou a revogação da perícia sob o argumento de que a apreciação da prejudicial de inconstitucionalidade dispensaria os cálculos; contudo, a alegada inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.643/2019 está indissociavelmente ligada à ausência de fonte de custeio e à consequente quebra do equilíbrio econômico-financeiro da concessão/permissão, matérias que dependem de constatação técnica. Subsidiariamente, caso superada a questão prejudicial, o pedido principal subsiste e tem como ponto controvertido exatamente o desequilíbrio econômico-financeiro e a necessidade de re-equiparação contratual. Pede o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para que seja reestabelecida a prova pericial deferida às fls. 394/395. Em cumprimento ao julgado proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça (9ª Câmara de Direito Público - Agravo de Instrumento nº 0058906-07.2025.8.19.0000), que determinou a observância do contraditório, as partes contrárias foram devidamente intimadas e apresentaram impugnações/contrarrazões: (i) O Município de Volta Redonda (fls. 946/951) alegou inocorrência de vício no julgado; no mérito, sustentou que o serviço prestado possui caráter precário/sem licitação, não fazendo jus ao regime de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro segundo jurisprudência do STJ, sendo despicienda a perícia; (ii) A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (fls. 953/956): pugnou pela rejeição do recurso por ausência de omissão, obscuridade ou contradição, aduzindo tratar-se de mero inconformismo e que a dilação probatória é dispendiosa e protelatória. É o relatório. Passo a decidir. Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos. No mérito, ASSISTE RAZÃO AO EMBARGANTE, impondo-se o acolhimento do recurso com a concessão de efeitos infringentes. De fato, ao reexaminar a matéria à luz do contraditório plenamente exercido pelas partes, verifica-se a ocorrência de interna contradição na fundamentação da r. decisão de fls. 788/789. Naquela oportunidade, fixou-se que a análise da arguição incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.643/2019 tornaria prescindível a verificação contábil do custeio do serviço. Ocorre que a própria petição inicial estrutura a causa de pedir e os pedidos em dois planos lógico-jurídicos distintos e cumulativos/subsidiários: (i) A alegação de inconstitucionalidade incidental por ausência de fonte de custeio específica: a aferição de se a gratuidade instituída causou impacto financeiro sem a devida contraprestação atuarial/tarifária pressupõe a verificação empírica de se a tarifa vigente já englobava ou não esse encargo e (ii) o pedido de re-equiparação da equação econômico-financeira do contrato: mesmo se superada a tese de inconstitucionalidade incidental da norma, remanesce como ponto controvertido - formalmente fixado na decisão saneadora de fls. 394/395 - a análise sobre a ocorrência ou não de desequilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços e a necessidade de recomposição por subsídio direto/indireto. Assim, revogar a perícia sob a premissa de que a questão prejudicial afasta a necessidade de cálculo gera nítida contradição no provimento jurisdicional: se a inconstitucionalidade incidental for rejeitada, a causa estará madura para julgamento de mérito sobre o equilíbrio econômico, mas faltará aos autos o elemento técnico indispensável para demonstrar o alegado prejuízo ou a sua inexistência. Saliente-se que o indeferimento prematuro de prova técnica sobre o ponto controvertido expressamente fixado pelo Juízo (quebra do equilíbrio econômico-financeiro) acarreta evidente cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), ensejando futura nulidade da sentença. Quanto aos argumentos trazidos pelo Município de Volta Redonda referentes à suposta precariedade do vínculo e à inaplicabilidade da recomposição tarifária com base na jurisprudência do STJ, cumpre consignar que tais teses dizem respeito ao mérito da ação e serão sopesadas no momento do julgamento definitivo. O exame do direito material não pode obstar a instrução probatória do fato constitutivo alegado pelo Autor (existência do desequilíbrio financeiro), sob pena de prejulgamento. Registre-se, ademais, que para resguardar a celeridade e a efetividade processual (art. 4º do CPC), a colheita da prova pericial em fase instrutória única evita a indesejável conversão do julgamento em diligência ou a anulação da sentença pelas instâncias superiores. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pelo SINDPASS, conferindo-lhes efeitos infringentes, para: a) SANAR A CONTRADIÇÃO apontada e TORNAR SEM EFEITO o trecho da decisão de fls. 788/789 que revogou a prova pericial; b) REESTABELECER A DECISÃO SANEADORA DE FLS. 394/395, mantendo o deferimento da prova pericial contábil/financeira para a apuração do ponto controvertido atinente à equação econômico-financeira do contrato e ao custeio da gratuidade instituída pela Lei Municipal nº 5.643/2019. Intimem-se as partes desta decisão. Após preclusa este provimento, intimem-se as partes e o Perito nomeado para darem regular andamento ao encargo pericial na forma do art. 465 e seguintes do Código de Processo Civil.

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