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0008135-56.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete da Central de Agilização Processual · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0008135-56.2026.8.17.2001 IMPETRANTE: ROSENIR NOBRE DE LIMA IMPETRADO(A): CRAS SENTENÇA Vistos etc. ROSENIR NOBRE DE LIMA, devidamente qualificada nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido de liminar em face de ato omissivo atribuído ao COORDENADOR(A) DO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CRAS) – RECIFE/PE e ao SECRETÁRIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA DO MUNICÍPIO DE RECIFE/PE, todos integrantes da estrutura administrativa do Município do Recife. Aduziu, em síntese, que necessitava da atualização de seu Cadastro Único (CadÚnico) para cumprir determinação exarada nos autos do processo nº 0063746-15.2025.4.05.8300, em trâmite perante a Justiça Federal, cujo prazo final para a diligência era 11 de fevereiro de 2026. Alegou que, ao procurar o órgão impetrado, foi informada da necessidade de agendamento de visita social, sem, contudo, ser-lhe fornecida qualquer previsão de data para sua realização, o que tornaria materialmente impossível o cumprimento do prazo judicial e configuraria ato omissivo ilegal e violador de direito líquido e certo. Requereu, em sede de liminar, que a autoridade impetrada fosse compelida a concluir o processo de atualização cadastral, incluindo a visita social, no prazo de 10 (dez) dias. No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A inicial veio instruída com documentos. Por meio da Decisão de Id. 231018760, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e concedida a medida liminar, determinando-se à autoridade coatora que, no prazo de quinze dias, procedesse à análise e à conclusão do requerimento administrativo de atualização do CadÚnico formulado pela impetrante. Devidamente notificada, a autoridade impetrada, representada pela Procuradoria do Município do Recife, prestou informações (Id. 231840958), noticiando que o cadastro da impetrante fora devidamente atualizado em 20/02/2026, conforme comprovantes anexos (Ids. 231846634 e 231840959). Em razão disso, sustentou a perda superveniente do objeto da ação, requerendo a sua extinção. Intimada a se manifestar sobre as informações e documentos (Id. 236165481), a parte impetrante peticionou (Id. 236721887), confirmando que a providência almejada foi cumprida e, em razão disso, requereu a desistência da ação. É o sucinto relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito do Mandado de Segurança, porquanto a questão de mérito, ou melhor, a sua prejudicialidade, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental constante dos autos. O objeto do presente mandamus consistia na obtenção de provimento jurisdicional que determinasse à autoridade impetrada a conclusão do procedimento de atualização do Cadastro Único (CadÚnico) da impetrante. Conforme se depreende das informações prestadas pela autoridade coatora (Id. 231840958) e dos documentos que a acompanham (Id. 231846634), a atualização cadastral foi efetivada em 20 de fevereiro de 2026. A própria impetrante, em sua manifestação de Id. 236721887, reconhece expressamente que a providência almejada foi cumprida, o que a levou a requerer a "desistência da ação". Nesse cenário, é manifesta a perda superveniente do interesse de agir, na sua vertente necessidade-utilidade. Uma vez que a pretensão da impetrante foi satisfeita administrativamente no curso da lide, o provimento jurisdicional tornou-se desnecessário, não havendo mais utilidade prática na concessão definitiva da segurança. A tutela jurisdicional, se concedida, seria inócua. A consequência jurídica para tal situação é a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Resta, contudo, a análise da responsabilidade pelas verbas de sucumbência. Em casos de extinção do processo por perda superveniente do objeto, a jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que os ônus sucumbenciais devem ser impostos à parte que deu causa à propositura da demanda, em observância ao princípio da causalidade. No caso em tela, a ação foi ajuizada em 29/01/2026, pois, até aquela data, a administração pública não havia concluído o procedimento de atualização cadastral da impetrante, que possuía um prazo judicial a cumprir. A efetivação da atualização ocorreu apenas em 20/02/2026, ou seja, após a impetração do mandamus e, inclusive, após o deferimento da medida liminar. Fica evidente, portanto, que a inércia inicial da parte impetrada foi o fato que tornou necessária a busca pela tutela jurisdicional. Destarte, é a parte impetrada quem deve arcar com o pagamento das custas processuais. No que tange aos honorários advocatícios, todavia, é incabível a condenação em sede de Mandado de Segurança, por expressa vedação legal contida no art. 25 da Lei nº 12.016/2009, entendimento este consolidado pelas Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida (Id. 231018760), cujos efeitos se exauriram com o cumprimento da obrigação pela autoridade impetrada. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte impetrada, Município do Recife, ao pagamento das custas processuais adiantadas pela parte impetrante, se houver. Deixo de condenar em honorários advocatícios, por força do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Juíza de Direito

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