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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - 3ª Vara Cível
Processo 0008135-37.2024.8.26.0009 (processo principal 1007695-58.2023.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Maria Jose Abrahao - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA JOSÉ ABRAHÃO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. A exequente apresentou memória de cálculo, no valor de R$ 7.727,65, atualizada até 30/11/2024, incluindo a restituição de parcelas no valor de R$ 91,60, entre dezembro de 2021 e junho de 2023, indenização por danos morais, honorários sucumbenciais e taxa judiciária. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução. Sustenta que somente seriam devidos dois descontos de R$ 91,60 e dois lançamentos residuais, nos valores de R$ 0,91 e R$ 4,95, e efetuou depósito judicial de R$ 5.729,44, conforme cálculo próprio. Em manifestação, a exequente juntou histórico de créditos emitido pelo INSS. É o relatório. A impugnação comporta acolhimento parcial. O título executivo judicial, transitado em julgado, declarou a nulidade do contrato nº 0041504800001 e condenou a executada à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da exequente, com correção monetária conforme a Tabela Prática do TJSP desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Também foram fixados indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. A controvérsia está limitada à extensão dos descontos a restituir. A exequente se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência dos descontos ao apresentar histórico de créditos do INSS, relativo ao benefício previdenciário em questão. O documento registra a rubrica 322 Reserva de Margem Consignável (RMC) no importe de R$ 91,60 em todas as competências de dezembro de 2021 a maio de 2023. A memória apresentada pela executada, embora acompanhada de depósito judicial, considera somente quatro lançamentos restitutórios, correspondentes a duas parcelas de R$ 91,60 e a dois valores residuais de R$ 0,91 e R$ 4,95. Contudo, tal conta não se compatibiliza com os documentos trazidos pela exequente, pois desconsidera os sucessivos descontos registrados no benefício previdenciário sob a rubrica RMC. Não cabe, nesta fase, rediscutir a contratação, o alegado uso do cartão, a emissão de faturas ou a existência de crédito eventualmente disponibilizado à exequente, matérias alcançadas pela coisa julgada. Tampouco a alegação de inexistência de faturas posteriores se revela suficiente para afastar os descontos consignados documentalmente evidenciados no histórico do INSS. Assim, cabia à executada demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente, notadamente que as rubricas de RMC indicadas no histórico previdenciário não se vinculavam ao contrato declarado nulo, que não representaram efetivo desconto ou que foram objeto de estorno. Desse ônus, contudo, não se desincumbiu. Todavia, a memória da exequente incluiu também parcela de R$ 91,60 referente à competência de junho de 2023. Embora tal competência esteja abrangida, em tese, pelo título executivo, o histórico de créditos juntado às fls. 43/53, emitido em 07/06/2023, detalha lançamentos apenas até maio de 2023. Ausente demonstração específica do desconto referente a junho de 2023, a conta deve ser ajustada nesse ponto. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, exclusivamente para excluir da memória de cálculo da exequente a parcela originária de R$ 91,60 correspondente à competência de junho de 2023. REJEITO a impugnação quanto ao mais. Reconheço, para fins de apuração do débito, a restituição simples das parcelas de R$ 91,60 descontadas do benefício previdenciário da exequente, sob a rubrica Reserva de Margem Consignável (RMC), nas competências de dezembro de 2021 a maio de 2023, observados os critérios estabelecidos no título executivo. Intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória atualizada, excluindo a parcela relativa a junho de 2023 e abatendo o depósito judicial de R$ 5.729,44, com a atualização incidente sobre a conta judicial. Após, intime-se a executada para pagamento do saldo remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de incidente processual e diante do acolhimento mínimo da impugnação. Int. - ADV: HIGOR CALDAS MARQUES (OAB 358735/SP), THAÍS CALDAS MARQUES (OAB 385079/SP), BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB 109797/MG), CARLOS MAGNO NARCISO JUNIOR (OAB 147026/MG)