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Processo 0008133-62.2014.8.13.0144

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TJMG
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

COMARCA DE CARMO DO RIO CLARO SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DATA DE EXPEDIENTE: 14/09/2026 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 0008133-62.2014.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) COOPERATIVA AGROPECUARIA DO SUDOESTE MINEIRO LIMITADA CPF: 23.272.263/0001-55 TAIANE DA SILVA MACHADO CPF: 111.394.406-40 e outros INTIMAÇÃO COMARCA DE CARMO DO RIO CLARO/MG. SECRETARIA DO JUÍZO DE VARA ÚNICA. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA RÉU REVEL. Juiz de Direito ¿ LUIZ DA SILVA FAUSTO NETTO. Ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Processo nº 0008133-62.2014.8.13.0144 requerida por COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO SUDOESTE MINEIRO LIMITADA, inscrita no CNPJ 23.272.263/0001-55, em face de TATIANE DA SILVA MACHADO, inscrita no CPF 111.394.406-40 e TARCÍSIO LUIZ MARQUES, inscrito no CPF: 638.777.916-20. O Sr. Luiz da Silva Fausto Netto, MM. Juiz de Direito da Secretaria do Juízo de Vara Única desta cidade e comarca de Carmo do Rio Claro/MG, em pleno exercício de seu cargo, na forma da Lei, etc., FAZ SABER, que pelo presente fica a parte requerida TATIANE DA SILVA MACHADO e TARCÍSIO LUIZ MARQUES, intimados da sentença proferida por este juízo aos 13 de setembro de 2026. DISPOSITIVO: PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §7º, do CPC. Custas pela exequente, observada a gratuidade de justiça deferida no ID 10180671455, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, providencie a secretaria o cancelamento das restrições eventualmente remanescentes lançadas via RENAJUD sobre os veículos dos executados neste processo, bem como de quaisquer outras medidas constritivas ativas. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

2026-09-15 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 0008133-62.2014.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA AGROPECUARIA DO SUDOESTE MINEIRO LIMITADA CPF: 23.272.263/0001-55 RÉU: TAIANE DA SILVA MACHADO CPF: 111.394.406-40 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Cooperativa Agropecuária do Sudoeste Mineiro Ltda. – CASMIL em face de Tarcísio Luiz Marques e Taiane da Silva Machado, objetivando a satisfação do crédito representado por Instrumento Particular de Confissão e Novação de Dívida firmado em 21/11/2013, no valor originário de R$ 16.426,88, acrescido de encargos contratuais, conforme petição inicial e documentos que a instruíram (ID 9446414889). Distribuída a ação em 07/03/2014, foi proferido despacho inicial no ID 9446422723 determinando a citação dos executados para pagamento no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação de bens, nos termos do art. 652 do CPC/1973. O executado Tarcísio Luiz Marques foi citado pessoalmente em 11/05/2014, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 9446422723, fls. 12 e 13. Não foram opostos embargos à execução. Após sucessivas diligências frustradas em diferentes endereços obtidos via sistemas conveniados, a executada Taiane foi citada pessoalmente em 29/05/2018, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 9446424912, fls. 41 e 42. Não foram opostos embargos à execução. No curso do processo, foram realizadas as seguintes diligências expropriatórias, todas infrutíferas: Em 08/08/2014, foi realizado bloqueio via BACENJUD, que resultou no bloqueio de apenas R$ 153,29 em conta do executado Tarcísio (ID 9446416331, fls. 1 a 4), valor desbloqueado por decisão judicial por ser irrisório em relação ao débito. Em 23/10/2014, foram lançadas restrições de transferência via RENAJUD sobre veículos de propriedade do executado Tarcísio Luiz Marques (Honda/CG 150 Titan KS, placa KKQ6624; Fiat/Strada Fire, placa GZQ3465; e VW/Santana GL 2000, placa BQG1778) ID 9446416331, fls. 16 a 18. A tentativa de penhora desses veículos, realizada em 23/07/2019, restou frustrada, tendo o Oficial de Justiça certificado que os bens se encontravam com motor fundido, diversas avarias e sem valor comercial (ID 9446424914, fls. 28 e 29). Em 30/05/2018, a tentativa de penhora de bens da executada Taiane da Silva Machado restou frustrada, tendo o Oficial de Justiça certificado que a executada residia na casa de um namorado e que os bens pertenciam a este (ID 9446427646, fls. 44 a 46). Em 21/02/2019, foi lançada restrição de transferência via RENAJUD sobre veículo de propriedade da executada Taiane da Silva Machado (Ford/Fiesta CLX, placa GQP3556) ID 9446424914, fl. 14. A tentativa de penhora desse veículo, realizada em 30/07/2019, restou frustrada, tendo o Oficial de Justiça certificado que a executada não mais residia no endereço indicado (ID 9446424914, fls. 33 e 34). Em 23/09/2019, foi lançada restrição de transferência via RENAJUD sobre veículo de propriedade do executado Tarcísio Luiz Marques (Fiat/Strada Working CD, placa HHD1003) ID 9446419466, fl. 11. A tentativa de penhora desse veículo, realizada em 15/03/2021, restou frustrada, tendo o Oficial de Justiça certificado que o executado informou não mais possuir o bem, que teria sido removido pela empresa MAPFRE Seguros após sinistro com perda total, conforme consta no ID 9446427056, fls. 23 e 24. Consulta ao RENAJUD realizada em 13/11/2025 (ID 10580710696) confirmou a inexistência de qualquer restrição ativa neste processo sobre o referido veículo. Em 14/02/2019, foi realizado novo bloqueio via BACENJUD em nome de ambos os executados, sem resultado positivo (ID 9446424914, fls. 8 a 11). Os autos físicos foram virtualizados e passaram a tramitar em ambiente eletrônico, conforme certidão de ID 9446427646. Em 07/05/2024, foi deferido pedido de expedição de ofício à Receita Federal para verificação de eventual restituição de imposto de renda em favor dos executados (ID 10349278437). Em 10/02/2025, a exequente requereu nova pesquisa via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, juntando planilha de débito atualizado no valor de R$ 82.594,05 (ID 10388918072). Em 13/11/2025, o Juízo intimou a exequente para manifestar-se sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil (ID 10580704603). A exequente manifestou-se em 21/01/2026, pugnando pelo afastamento da prescrição intercorrente, sob os argumentos de que não houve suspensão formal do feito, que as constrições via RENAJUD interromperam o prazo prescricional e que não permaneceu inerte ao longo do processo (ID 10612637384). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO I. Questões Processuais Não há nulidades a sanar. O contraditório prévio ao reconhecimento da prescrição intercorrente foi regularmente observado, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, com intimação das partes e oportunidade de manifestação. A exequente exerceu seu direito de defesa. II. Da Prescrição Intercorrente A questão central a ser decidida é a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente no presente feito executivo. A execução tem por objeto Instrumento Particular de Confissão e Novação de Dívida, título executivo extrajudicial na forma do art. 585, II, do CPC/1973, correspondente ao art. 784, III, do CPC/2015. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Esse é o prazo que deve ser observado tanto para a prescrição da pretensão executiva quanto para a prescrição intercorrente no curso do processo. O regime jurídico da prescrição intercorrente na execução civil encontra-se disciplinado nos §§1º a 5º do art. 921 do CPC/2015, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021. Nos termos desse regramento: (i) não encontrados bens penhoráveis, o juiz suspende a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspende a prescrição (§1º); (ii) decorrido esse prazo sem localização de bens, os autos são arquivados (§ 2º); (iii) o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (§ 4º, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021); (iv) a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição (§ 4º-A, introduzido pela Lei nº 14.195/2021); (v) reconhecida a prescrição, o juiz a declara de ofício (§ 5º). Para os processos em curso quando da entrada em vigor do CPC/2015, como é o caso dos presentes autos, ajuizados em 2014, o Superior Tribunal de Justiça fixou, no julgamento do IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC), regra de transição segundo a qual o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 921, §1º, teve início em 18 de março de 2016, data da vigência do novo Código, independentemente de decisão judicial expressa determinando a suspensão. Aplicando esse marco ao caso concreto, a linha temporal é a seguinte: Em 23/10/2014, foram lançadas restrições de transferência via RENAJUD sobre três veículos de propriedade do executado Tarcísio Luiz Marques. Embora esse ato seja formalmente de natureza executiva, não resultou em penhora, avaliação ou expropriação dos bens. As tentativas de penhora subsequentes, realizadas em 23/07/2019, foram todas frustradas, tendo o Oficial de Justiça certificado que os veículos se encontravam com motor fundido e sem qualquer valor comercial. A restrição de transferência via RENAJUD, embora constitua medida de natureza executiva, não equivale à “constrição de bens penhoráveis” para fins do art. 921, § 4º-A, do CPC/2015. O dispositivo exige a constrição efetiva, isto é, a apreensão ou indisponibilidade patrimonial com aptidão real para a satisfação do crédito, e não a mera anotação de restrição administrativa que, como demonstrado nos autos, não impediu a deterioração dos bens nem gerou qualquer perspectiva concreta de expropriação. A restrição RENAJUD aproxima-se de medida cautelar preparatória, não produzindo o efeito interruptivo previsto no § 4º-A, especialmente quando os bens sobre os quais recai se revelam, ao tempo da diligência, desprovidos de valor econômico. Nesse contexto, em 18/03/2016, data da vigência do CPC/2015, já estava configurada a situação de ausência de bens penhoráveis efetivamente constritados, aplicando-se a regra de transição do STJ: o prazo de suspensão de 1 (um) ano teve início em 18/03/2016 e findou em 18/03/2017, data a partir da qual passou a fluir o prazo prescricional intercorrente de 5 (cinco) anos. Registre-se que os atos praticados pela parte exequente no período subsequente, recolhimentos de guias de diligências, expedição de novos mandados de penhora entre 2018 e 2021 e realização de pesquisas via BACENJUD e RENAJUD, não constituem atos executivos aptos a interromper ou suspender a prescrição intercorrente, pois nenhum deles resultou em constrição efetiva de patrimônio dos executados. A mera prática de atos formais de movimentação processual, sem eficácia constritiva real, não tem o condão de renovar o prazo prescricional, conforme orientação jurisprudencial dominante. Quanto ao argumento da exequente de que não houve inércia culposa de sua parte (ID 10612637384), não merece acolhimento. O regime da prescrição intercorrente no CPC/2015, especialmente após a Lei nº 14.195/2021, não exige a demonstração de culpa exclusiva do exequente como pressuposto para seu reconhecimento. O que se exige é a verificação objetiva do decurso do prazo prescricional sem ato executivo eficaz, o que restou amplamente demonstrado nos autos. O próprio histórico processual revela que o feito permaneceu sem movimentação útil voltada à satisfação do crédito por lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável, especialmente entre 2016 e 2022, período em que a exequente não logrou localizar patrimônio penhorável dos executados. Diante do exposto, verifica-se que o prazo prescricional intercorrente de 5 (cinco) anos, iniciado em 18/03/2017, completou-se em 18/03/2022, sem que houvesse ato executivo eficaz apto a interrompê-lo ou suspendê-lo. A prescrição intercorrente, portanto, consumou-se, impondo-se sua declaração de ofício, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §7º, do CPC. Custas pela exequente, observada a gratuidade de justiça deferida no ID 10180671455, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, providencie a secretaria o cancelamento das restrições eventualmente remanescentes lançadas via RENAJUD sobre os veículos dos executados neste processo, bem como de quaisquer outras medidas constritivas ativas. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sentença registrada e publicada. Intimem-se. Cumpra-se. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. LUIZ DA SILVA FAUSTO NETTO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro

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