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0008129-12.2026.4.05.8308

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 8ª Vara Federal PE · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008129-12.2026.4.05.8308 AUTOR: MARLEIDE REIS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO DE FARIAS CORDEIRO BORBA - PE24684 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDIVALDO PEREIRA DE SOUZA - PE25730 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. DETERMINO a realização de perícia médica para averiguar a situação de saúde da parte autora. Para isso, o Núcleo de Perícias deverá A) NOMEAR perito para realizar o exame técnico necessário, o qual ficará desde já ciente de que deverá entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de realização do exame clínico; B) DESIGNAR data/hora/local; C) INTIMAR as partes da realização do ato. Ficará facultada a indicação de assistente e a apresentação de quesitos ao perito no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que serão desconsiderados quaisquer quesitos apresentados em duplicidade com os já oferecidos por esse Juízo. A parte autora deve apresentar, ainda, na ocasião da perícia, todos os exames, atestados, consultas ou pareceres médicos que tiver em seu poder, assim como, os nomes/bulas/caixas/prescrições de todos os medicamentos que esteja usando atualmente ou já tenha usado em virtude da sua enfermidade. Fica a parte autora advertida de que sua falta ao exame pericial importará a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, IV e § 3º do CPC). Quanto aos honorários do perito médico judicial, considerando o teor da Resolução 305/2014 do CJF e da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024, que dispõe sobre a fixação dos valores e dos procedimentos necessários para o pagamento dos honorários periciais, ARBITRO o valor das perícias judiciais em R$ 312,00 (trezentos e doze reais) à luz do princípio da razoabilidade e tendo em conta a necessária e devida adequação da remuneração profissional dos peritos. INDICO, desde já, os quesitos deste Juízo a serem respondidos pelo perito: 1) O Sr. Perito examinou documentação que identifique a pessoa que se apresenta ao exame pericial como sendo verdadeiramente o descrito nos autos do processo? O documento é válido (RG, CPF, CTPS, CNH, etc.)? Contém foto? Possui rasuras? 2) O Sr. Perito, em alguma oportunidade atuou como médico assistente do(a) periciando(a)? Existe alguma relação de afinidade ou parentesco entre o Sr. Perito e o(a) periciando(a)? 3) O Sr. Perito colheu dados do histórico do(a) periciando(a)? Procurou determinar a veracidade destes com solicitação de documentos tais como laudos médicos, relatórios de hospitalização, ou outros? Os laudos apresentados são compatíveis com o estado atual do examinado? Quando foram realizados? Qual a conclusão desses laudos? 4) O(a) periciando(a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação (descrever doença e especificar a CID)? Desde quando? 5) O(a) periciando(a) é portador(a) de outras doenças ou lesões não citadas no item anterior (descrever doença e especificar a CID)? Desde quando? 6) Em caso de doença contagiosa, no estágio em que se encontra, há perigo de contágio no ambiente de trabalho do periciando? 7) A enfermidade constatada no(a) periciando(a) é controlável por medicamento ou intervenção cirúrgica? Caso afirmativo, tais medicamentos e/ou tratamentos são fornecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS? 8) A patologia o impede ou o impediu de exercer a sua atividade laborativa habitual? Como? 9) Qual o trabalho exercido pelo periciando quando da constatação de sua incapacidade? 10) Em caso da verificação de incapacidade apenas durante a ocorrência de crises dolorosas, é possível estipular o prazo de duração das referidas crises? Se possível, quanto tempo? 11) A incapacidade é total (abrangendo qualquer atividade laborativa) ou parcial (abrangendo apenas algumas atividades laborativas, especificamente aquela exercida pelo(a) periciando(a))? 12) Acaso não exista incapacidade laborativa no momento atual, o(a) periciando(a) já esteve, NO PASSADO, incapacitado(a) para exercer sua atividade laborativa? Em caso positivo, qual foi o período de duração da incapacidade? 13) A incapacidade é temporária ou permanente? Em sendo temporária, o período de incapacidade laborativa é superior a quinze dias? 14) Caso o(a) periciando(a) esteja temporariamente incapacitado(a), qual é o período mínimo necessário para a sua recuperação? 15) Caso o periciando tenha sofrido acidente de qualquer natureza, informe se apresenta sequelas permanentes? Em caso afirmativo, essas sequelas importam em limitação à atividade laboral (entendido limitação como a redução da capacidade laboral, sem que chegue a ser impeditiva da atividade)? 16) Qual é a data de início da doença (DID) e a data de início da incapacidade (DII) (caso não seja possível indicar as datas exatas, devem ser indicadas as datas prováveis)? Com que elementos o perito chegou a tal conclusão? 17) Acaso o(a) periciando(a) esteja permanentemente incapacitado(a) para a sua atividade habitual, é passível de reabilitação para o exercício de outra atividade profissional? Que tipo de atividade pode ser exercida pelo(a) periciando(a)? 18) O(A) periciando(a) está incapacitado(a) para a vida cotidiana de modo a depender da assistência permanente de outra pessoa para exercer as atividades normais do dia-a-dia (vestir-se, alimentar-se, andar sem auxílio de terceiros e fazer sua higiene pessoal)? 19) Os males que acometem o(a) periciando(a) tem origem em acidentes de trabalho ou são decorrentes de agravo de doença em decorrência das condições de execução do trabalho (explicar eventual nexo entre o agravamento da doença e o trabalho do(a) periciando(a))? 20) O quadro do periciando é progressivo, regressivo ou estável? A incapacidade decorreu de progressão ou agravamento de doença ou lesão do qual o periciando já era portador? Se sim, quando? 21) Qual(s) o(s) exame(s) realizado(s) para se chegar às conclusões do parecer pericial? 22) Ao exame clínico, O Sr. Perito procurou diferenciar dados apenas subjetivos (demonstrados pelo(a) periciando(a)) de dados objetivos (de observação do Examinador, não examinado-dependentes)? 23) O Sr. Perito notou a ocorrência de hipotrofias e/ou assimetrias de grupos musculares pertinentes à região acometida, no caso de relato de períodos extensos de imobilidade ou de limitação de mobilidade de membros ou segmentos corporais? 24) O Sr. Perito percebeu se ao término do exame, ao se dirigir à saída da sala, ou anteriormente, quando da permanência na sala de espera, o(a) periciando(a) mantém as mesmas atitudes assumidas durante o exame? 25) O Sr. Perito nota ou notou evidências de trabalho laboral recente ou em atividade, como mãos calejadas, espessamento palmar, deposição de materiais sob as unhas? 26) Caso haja uso de órteses (muletas, coletes, talas removíveis, etc), existem sinais de uso continuado delas, tais como marcas cutâneas, calos de apoio, alterações de pigmentação, etc? 27) Caso exista incapacidade laborativa, o(a) periciando(a) efetivamente vem se submetendo a tratamento médico, com observação das orientações e uso de medicações prescritas? 28) Em sendo constatada incapacidade permanente, qual é a data em que a incapacidade se tornou definitiva (caso não seja possível indicar a data exata, deve ser indicada a data provável)? 29) Preste o Sr. Médico Perito outras informações que considerar úteis ao esclarecimento da demanda. AUTORIZO o médico perito, caso entenda necessário, a gravar o ato pericial, devendo o arquivo ser custodiado em arquivo próprio por pelo menos 01 (um) ano. APÓS A JUNTADA DO LAUDO PERICIAL, CITE-SE o réu, na pessoa do seu representante legal, para responder a presente ação especial no prazo de 30 (trinta) dias, cientificando de que deverá trazer, junto à peça contestatória, o processo administrativo completo e toda e qualquer documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, ou ainda, apresente proposta de acordo. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar provas, como vídeos, fotos, entrevistas ou qualquer outro elemento, nos termos da Portaria Conjunta firmada entre INSS, OAB e Justiça, que autorizada a formação unilateral da prova, de forma concentrada. Medida que favorece à celeridade e à economia processual. Registro que a Colheita de Provas da Qualidade de Segurado Especial, deve observar o disposto nas portarias, cujos links seguem adiante: Portaria 14/2023 (link: https://www.jfpe.jus.br/biblioteca/portaria_petrolina/Portaria_14_2023_Petrolina.pdf) e a sua complementar, Portaria 95/2023 (https://www.jfpe.jus.br/biblioteca/portaria_petrolina/Portaria_95_2023_Petrolina.pdf), no que couber. Considerando que por razões de segurança processual, bem como do sistema judicial, NÃO se admite a juntada de LINK aberto ao público, devendo a prova da instrução concentrada (vídeos, etc.) ser juntada como anexo ao processo. Fica a parte autora ciente de que as provas (os depoimentos, as declarações...) devem ser realizados de forma clara e audível, sob pena de repetição de prova. Registre-se que os vídeos devem conter questionário com o depoimento da parte autora e suas testemunhas, respondendo as perguntas constantes nos anexos da portaria, sem prejuízo de outras informações que as partes entendam pertinentes. A apresentação de vídeo sem depoimento poderá resultar na necessidade de audiência de instrução. Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar em 10(dez) dias. Não havendo acordo e sendo caso de indeferimento da qualidade do segurado, deverá o INSS impugnar especificamente o requisito, com a apresentação das respectivas provas. Registrando-se que a Colheita de Provas da Qualidade de Segurado Especial, deve observar o disposto na portaria n 14/2023 (https://www.jfpe.jus.br/biblioteca/portaria_petrolina/Portaria_14_2023_Petrolina.pdf), que Regulamentou a Produção de Prova Concentrada. Expedientes necessários. Petrolina (PE), datado e assinado digitalmente.

  2. Intimação

    TRF5 · 8ª Vara Federal PE

    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0008129-12.2026.4.05.8308 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLEIDE REIS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: EDIVALDO PEREIRA DE SOUZA - PE25730, THIAGO DE FARIAS CORDEIRO BORBA - PE24684 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Petrolina, 8 de setembro de 2026

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