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Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0008126-11.2026.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$16.174,68 Autor(s): LOUISE LOURENÇO representado(a) por DYESSICA FERREIRA DA ROCHA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO INICIAL PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA 1. LOUISE LOURENÇO, representada por Dyessica Ferreira da Rocha, ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Pedido de Tutela de Urgência em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., através dos presentes autos registrados sob o número 0008126-11.2026.8.16.0033. Sustenta a parte autora que sua genitora celebrou com a instituição financeira ré o contrato de empréstimo consignado instrumentalizado pela Cédula de Crédito Bancário 90129016510, com liberação de R$ 15.682,82 e pactuação de 84 parcelas mensais de R$ 396,00. Alega a nulidade absoluta da contratação em razão do comprometimento de benefício assistencial (BPC/LOAS) titularizado por menor impúbere sem a necessária autorização judicial, apontando ainda irregularidade na formalização biométrica e abusividade de cláusulas de adesão. Ao final, pugna pela declaração de nulidade do negócio jurídico e recomposição do estado anterior com compensação de valores. Em sede liminar, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos e a baixa da averbação perante o INSS, sob pena de multa diária. Atribuiu à causa o valor de R$ 16.174,68. 2. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319/330 do CPC, razão porque a recebo e defiro seu processamento. À vista da documentação carreada aos autos, defiro, provisoriamente, o pedido de Justiça Gratuita. 3. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil estão preenchidos. A probabilidade do direito decorre da celebração de contrato de empréstimo consignado averbado sobre benefício assistencial titularizado por menor absolutamente incapaz sem a prévia autorização judicial exigida pelo art. 1.691 do Código Civil, o que afronta a validade do negócio jurídico na forma do art. 166, IV e V, do Código Civil. O perigo de dano decorre da natureza alimentar e assistencial do Benefício de Prestação Continuada titularizado pela infante, cuja redução mensal por descontos contínuos compromete verba voltada à sua subsistência e desenvolvimento integral. Feita a breve exposição, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a instituição financeira ré suspenda, no prazo de 5 dias, os descontos decorrentes da Cédula de Crédito Bancário 90129016510 incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, promovendo a desaverbação e a liberação da margem consignável perante o órgão previdenciário, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 15.000,00. Deverá o autor observar o disposto no art. 302 do CPC. Expeça-se o necessário, com urgência. 4. Considerando a natureza das partes e a relação jurídica subjacente, e com vistas à preservação da lealdade processual desde o primeiro momento, para maior exercício do contraditório entre as partes, decreto desde logo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 5. A lide versa sobre direitos disponíveis, porém, insuscetíveis, na prática, de composição, razão porque deixo de designar audiência prévia de conciliação. 6. CITE-SE o requerido para que apresente contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia (art. 335 CPC). 7. Apresentada a contestação, intime-se o autor para que se manifeste, em quinze dias (art. 343 CPC). 8. Após, intimem-se as partes para especificação de provas indicação de pontos controvertidos e demais diligências pertinentes, nos termos dos artigos 357 e seguintes do CPC. 9. Ultimadas as diligências, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público. Por fim, certifique-se e tornem conclusos para saneamento (art. 357 CPC) ou julgamento antecipado (art. 355 CPC). Cumpra-se. Pinhais, 26 de agosto de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 15) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC DESIGNADA (28/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.