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0008123-76.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 18ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0008123-76.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252211262 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A contra ANA KARINA PEREIRA DOS SANTOS SOARES, objetivando a satisfação de crédito decorrente do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 575.500.753, emitida em 28/07/2023 no valor original de R$ 266.423,20, cujo débito atualizado na exordial perfaz o montante de R$ 383.113,11 (ID 193561823). Citada regularmente (ID 202695225 e ID 202695226), a executada não opôs embargos à execução, apresentando Exceção de Pré-Executividade (ID 205850489). Em síntese, a excipiente sustenta: a) cabimento do incidente por versar sobre matérias de ordem pública comprováveis de plano; b) nulidade da execução por iliquidez e incerteza do título, haja vista a não exibição dos três contratos bancários pretéritos cujas dívidas foram consolidadas na cédula exequenda; c) excesso de execução de R$ 132.319,13 (34,5%), indicando que o saldo devido seria de R$ 250.793,98, pugnando pela substituição da Tabela Price pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), com base em parecer técnico contábil unilateral (ID 205850493); d) abusividade do vencimento antecipado e incidência de anatocismo; e) reconhecimento da condição de consumidora superendividada, com a remessa dos autos ao procedimento de repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor; f) repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O pedido de tutela de urgência voltado à suspensão da execução foi indeferido pelo juízo por meio da decisão interlocutória de ID 213117917. Intimado, o exequente apresentou resposta (ID 215971132), aduzindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita ante a necessidade de ampla dilação probatória para revisar cláusulas e encargos contratuais. No mérito, defendeu a higidez, liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial (CCB), a regularidade da contratação e dos encargos pactuados, a desnecessidade de juntada de contratos pretéritos diante da novação expressa, a inocorrência de superendividamento comprovado e a inexistência de dano moral ou repetição em dobro, pugnando pela rejeição integral do incidente. Posteriormente, o exequente peticionou requerendo a realização de pesquisas e penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática contínua ("teimosinha"), além de pesquisas patrimoniais via RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SUSEP (ID 205701644 e ID 243599322). Vieram os autos conclusos para julgamento da exceção de pré-executividade e apreciação dos requerimentos de constrição. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Inadequação da Via Eleita e dos Limites Cognitivos da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa atípico, admitido pelo ordenamento processual exclusivamente para a arguição de matérias de ordem pública (cognoscíveis de ofício pelo magistrado) e de nulidades manifestas que prescindam de dilação probatória, estando calcadas em prova documental pré-constituída inequívoca. No que tange aos limites cognitivos do incidente na seara executiva, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no seguinte sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS (JUROS E CAPITALIZAÇÃO). PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em execução de cédula de crédito bancário, na qual se buscou, por exceção de pré-executividade, a revisão de encargos por abusividade.2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível examinar abusividade de encargos bancários na via da exceção quando fundada em prova pré-constituída; (ii) houve violação do CDC e do art. 803 do CPC pela negativa de exame na via eleita.3. A exceção de pré-executividade se limita a matérias de ordem pública cognoscíveis de plano; quando a tese demanda prova, a via é inadequada.4. Fixada pela origem a ausência de elementos concretos que evidenciem, de imediato, ilegalidade dos encargos, o afastamento dessas premissas exige interpretação contratual e revolvimento probatório, providências vedadas em recurso especial, com incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial (AREsp n. 3.145.286/AL, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) No âmbito do Tribunal de Justiça de Pernambuco, a jurisprudência segue idêntica diretriz: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho 6ª CÂMARA CÍVEL COMARCA: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PETROLINA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007596-79.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: MAICON ROBERTO CORREIA SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SÚMULA 233/STJ. INAPLICABILIDADE. ART. 28 DA LEI Nº 10.931/2004. VALIDADE DO TÍTULO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIMITES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa de caráter excepcional, restrita às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que prescindam de dilação probatória. 2. O art. 28 da Lei nº 10.931/2004 conferiu eficácia executiva à Cédula de Crédito Bancário, afastando a aplicação da Súmula 233 do STJ nos casos em que o título esteja acompanhado de planilha de débito ou extratos que evidenciem a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação. 3. A planilha juntada aos autos, atendendo aos requisitos legais, goza de presunção juris tantum de veracidade, não sendo suficientes as alegações genéricas de capitalização de juros, tarifas abusivas ou cláusulas de vencimento antecipado para infirmar a exigibilidade do título, sobretudo quando tais matérias demandam instrução probatória incompatível com a via eleita. 4. Inexistem vícios formais ou materiais capazes de afastar a executividade da Cédula de Crédito Bancário, tampouco afronta à Lei Complementar nº 95/1998, já tendo o STF e o STJ reconhecido a plena recepção e validade do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Julgamento à unanimidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, sob a insígnia, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007596-79.2025.8.17.9000, em que figuram como Agravante MAICON ROBERTO CORREIA SILVA e como Agravado BANCO BRADESCO S/A, os Senhores Desembargadores, componentes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, acordam, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo, tudo nos termos do voto do relator, de acordo com o relatório, os votos, e o termo de julgamento, os quais fazem parte integrante deste julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator (Agravo de Instrumento 0007596-79.2025.8.17.9000, Rel. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC), julgado em 16/10/2025, DJe ) Na espécie, a executada deduz na via incidental uma série de teses tipicamente revisionais, voltadas à rediscussão da composição da dívida, expurgo de anatocismo, declaração de abusividade do sistema de amortização francês (Tabela Price) com pedido de recálculo pelo sistema SAC, declaração de superendividamento e pleitos indenizatórios por danos morais e repetição em dobro (ID 205850489). Tais pretensões demandam ampla instrução e dilação probatória contábil sob o crivo do contraditório exauriente, o que se revela absolutamente incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade, devendo ser veiculadas em sede própria de embargos à execução ou ação de conhecimento autônoma. 2.2. Da Higidez, Certeza, Liquidez e Exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário No tocante à executividade do título, afasta-se a alegação de carência da ação por ausência de certeza e liquidez. A presente execução está lastreada em Cédula de Crédito Bancário - CCB nº 575.500.753 (ID 193563188), devidamente subscrita por assinatura eletrônica qualificada da emitente e acompanhada de demonstrativo detalhado de evolução do débito (ID 193563192), atendendo com rigor a todos os requisitos do art. 28, caput e § 2º, I, e art. 29 da Lei nº 10.931/2004. O artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 confere expressamente força executiva à CCB, afastando a incidência de óbices sumulares históricos e reconhecendo a representação de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível pelo saldo devedor demonstrado em planilha contábil. Ademais, a ausência de juntada dos contratos anteriores não retira a executividade da cédula. Consta de modo expresso na cláusula "DESTINAÇÃO DO CRÉDITO" da CCB que a emissão teve o escopo específico de solver o saldo devedor das operações nº 107190996, nº 114196438 e nº 124704039, contendo declaração expressa de ânimo de novar e reconhecimento da dívida líquida, certa e exigível (ID 193563188 - fl. 2). Havendo novação expressa e consubstanciando a CCB título autônomo, dotado de eficácia executiva própria conferida por lei especial, a exibição dos contratos primitivos não constitui pressuposto formal de admissibilidade da execução. A simples juntada de parecer contábil unilateral contratado pela devedora não basta para elidir a presunção legal de certeza e liquidez do título regularmente constituído. 2.3. Da Alegação de Superendividamento e dos Pedidos Acessórios A executada invoca a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), pretendendo a suspensão do feito executivo e o redirecionamento ao procedimento de conciliação e repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do CDC (ID 205850489). Não assiste razão à excipiente. O procedimento especial de repactuação de dívidas instituído pelos artigos 104-A e seguintes do CDC exige instauração de processo próprio de jurisdição voluntária contenciosa, mediante plano de pagamento global perante todos os credores concorrentes, não ostentando a execução individual de título extrajudicial natureza jurídica ou rito procedimental hábeis à conversão de ofício em processo concursal. Por conseguinte, as pretensões de condenação do exequente ao pagamento de indenização por danos morais, repetição em dobro de indébito e penalidades por litigância de má-fé não comportam cognição nem acolhimento no bojo da execução, restando imperiosa a rejeição da exceção de pré-executividade. 2.4. Da Ausência de Arbitramento de Honorários Sucumbenciais na Rejeição da Exceção Conforme pacífica e consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e não extingue a execução, motivo pelo qual é incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do excipiente. 2.5. Dos Pedidos de Medidas Executivas e Penhora de Ativos Financeiros via SISBAJUD Rejeitada a defesa incidental e constatada a inércia da executada quanto ao pagamento voluntário após citação regular (ID 200427239 e ID 202695226), impõe-se o deferimento das diligências executivas postuladas pelo exequente (ID 205701644 e ID 243599322). A constrição de ativos financeiros figura em primeiro lugar na ordem legal de preferência estatuída pelo art. 835, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo a realização de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, sem prévia ciência do devedor, nos termos do art. 854 do CPC. Quanto à modalidade de reiteração automática das ordens de indisponibilidade ("teimosinha"), o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo, firmou a seguinte tese vinculante: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1325 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: I. A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso. II. Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da medida exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos. — Paradigma: REsp 2147428/RS Assim, legítima a adoção da funcionalidade de repetição programada da ordem pelo período de 30 (trinta) dias, a fim de assegurar a efetividade da tutela executiva sem violar a razoabilidade. Lado outro, afasta-se desde logo a pretensão de penhora formulada de forma genérica sobre proventos ou reservas abrangidas pelo regime legal de impenhorabilidade (art. 833 do CPC). Eventual constrição que recaia sobre valores impenhoráveis será apreciada pontualmente caso arguida pelo executado no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preconiza o art. 854, § 3º, do CPC. Por fim, defere-se a realização subsidiária e sequencial de pesquisas patrimoniais pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD (últimas duas declarações de bens), bem como indisponibilidade via CNIB e expedição de ofício à SUSEP, caso resulte infrutífero o bloqueio de dinheiro. Contudo, indefere-se o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), por se tratar de medida coercitiva atípica (art. 139, IV, do CPC) que pressupõe, cumulativamente, esgotamento prévio dos meios típicos e demonstração concreta de ocultação fraudulenta de patrimônio, requisitos ausentes no momento processual (Tema 1.137 do STJ). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por ANA KARINA PEREIRA DOS SANTOS SOARES em face de BANCO DO BRASIL S/A (ID 205850489), ante a higidez formal do título executivo e a manifesta inadequação da via eleita para reexame de cláusulas contratuais e dilação probatória, nos termos da fundamentação; b) DEIXO DE FIXAR honorários advocatícios sucumbenciais neste incidente, em razão da rejeição da exceção de pré-executividade; c) DETERMINO a realização de bloqueio de ativos financeiros em nome da executada ANA KARINA PEREIRA DOS SANTOS SOARES (CPF nº 587.464.204-87), por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo atualizado (R$ 383.113,11), com a utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 854 do CPC e no Tema Repetitivo 1.325 do STJ; d) Positivado o bloqueio, proceda-se de imediato à transferência dos valores para conta judicial vinculada a este juízo, intimando-se a executada, na pessoa de seus patronos constituídos, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do art. 854, § 2º e § 3º, do CPC; e) Restando infrutífera a constrição financeira ao término dos 30 dias, defiro desde já a consulta sequencial de bens pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD (duas últimas declarações) e CNIB, bem como expedição de ofício à SUSEP; f) INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão de CNH da executada, ante a ausência dos requisitos cumulativos do Tema 1.137 do STJ; g) Proceda a Secretaria à anotação exclusiva para que as futuras publicações em favor do Banco do Brasil S/A sejam expedidas em nome da advogada GIZA HELENA COELHO, OAB/SP 166.349, conforme requerido (ID 215971132 - fl. 28). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 25 de agosto de 2026. ARNALDO SPERA FERREIRA JÚNIOR Juiz de Direito RECIFE, 9 de setembro de 2026. ROBERTA CORTEZ DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0008123-76.2025.8.17.2001

  2. Intimação

    TJPE · Seção A da 18ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0008123-76.2025.8.17.2001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica de Pernambuco n° 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4° ambos da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 intimo a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Sisbajud Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio. Obtenção de informações: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizada a obtenção de informações por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Obtenção de informações da Secret.da Receita Federal,instit.bancárias,cadastro de regist de veículos,cadastro de inadimplentes e instit. análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE",deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de obtenção de informações. Certidão: Recolher os valores referentes às CUSTAS expediente acima mencionado, no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de certidão" no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de certidões a serem expedidas no presente processo. RECIFE, 9 de setembro de 2026. ROBERTA CORTEZ DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital

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