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TJSP · Setor de Cartas Precatórias Cíveis - Cap - Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis
Processo 0008121-46.2026.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1001349-16.2026.8.13.0699 - Vara de Família, da Infância e Juventude e Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Ubá) - M.M.B. - Vistos. Diante do cumprimento do ato deprecado, devolva-se à origem para apreciação. Anoto que o encaminhamento da carta de intimação prevista no art. 254 do CPC desborda a competência do Juízo deprecado, posto que o ato é atribuição do Escrivão. O entendimento utiliza-se como paradigma a orientação da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça em relação à penhora no rosto dos autos. Segundo o citado parecer, o cumprimento de atos judiciais são de duas naturezas: aquele formalizado "in loco" pelo oficial de justiça e o efetivado pelo escrivão. A limitação da competência territorial impede que o oficial de justiça da Comarca deprecante pratique o ato citatório em Comarca alheia, como se infere do disposto no art.255 do CPC: "Art. 255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos." Os atos que extrapolam o limite territorial atribuído ao oficial de justiça devem ser cumpridos na sede do Juízo por onde tramita o processo de conhecimento, nos termos do art. 217 do CPC: "Art. 217. Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz." Vale notar que os atos citatórios praticados pelos Correios devem ser cumpridos pelo Juízo por onde tramita o processo de conhecimento, posto que não há limitação da competência territorial para sua prática, nos termos do art. 247 do CPC: "Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país...". Desta forma, o cumprimento do disposto no art. 254 do CPC é atribuição do escrivão do Juízo deprecante. Não bastassem os fundamentos legais invocados, a celeridade dos atos processuais consolida esse entendimento. Explico, caso a carta do art. 254 do CPC seja cumprida pelo Juízo Deprecado, a deprecada somente poderá retornar à Comarca de origem após a juntada do Aviso de Recebimento, o que poderá gerar atraso de mais de mês, ou até mesmo poderá não acontecer, a impor a repetição do envio da correspondência, considerado os tramites do sistema de citação/intimação com aviso de recebimento. Superado o prazo citado no parágrafo anterior, o Juízo deprecado devolverá a carta precatória ao Juízo Deprecante. Neste caso, o prazo para a parte citada praticar o ato que lhe cabe será computado na forma do art. 231, VI,dco CPC "Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: ................................... VI - a data de juntada do comunicado de que trata oart. 232ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;" De outra banda, se o art. 254 do CPC for atendido pelo Juízo deprecante, o prazo para contestar será computado a partir da data da juntada do AR, nos termos do parágrafo § 4º, do art. 231, do CPC: "Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; § 4º Aplica-se o disposto no inciso II docaputà citação com hora certa." Logo, impor o cumprimento do disposto no art. 254, acarretará a demora na devolução da deprecata e imporá o aguardo de prazos maiores para o deslinde da lide a violar garantia fundamental inserta no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Feitas estas observações, devolva-se a presente carta à origem para regular prosseguimento, com as cautelas de praxe e homenagens deste Int. - ADV: FLAVIANE DE SOUZA (OAB 141844/MG)
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