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0008121-25.2021.8.26.0602

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível

    Processo 0008121-25.2021.8.26.0602 (processo principal 1003809-23.2020.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fundação Dom Aguirre - Dantiele Caroline Piardi Bechara - Providencie a parte executada, no prazo cinco dias, a juntada do formulário MLE disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx . Consigna-se que, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024, no campo "Nome do credor (beneficiário)" deverá constar o nome da parte credora. O nome do advogado ou da sociedade de advogados deverá constar como credor (beneficiário) somente se o levantamento for destinado exclusivamente ao pagamento de honorários. No caso de recebimento via PIX, deverá ser observado que será aceita somente a chave CPF/CNPJ do beneficiário, do procurador ou do representante legal, limitado a valores de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do Comunicado Conjunto nº 341/2024. A petição deverá classificada como "pedido de expedição de guia de levantamento" (código 38049). - ADV: ETEVALDO QUEIROZ FARIA (OAB 61182/SP), MARTA HELOISA DE SOUZA (OAB 282668/SP), MARTA HELOISA DE SOUZA (OAB 282668/SP), ANDREA VERNAGLIA FARIA (OAB 162438/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível

    Processo 0008121-25.2021.8.26.0602 (processo principal 1003809-23.2020.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fundação Dom Aguirre - Dantiele Caroline Piardi Bechara - Vistos. Cuida-se de pedido de desbloqueio de valores apresentado pela parte executada às fls. 322 e fls. seguintes, alegando, em síntese, a impenhorabilidade das verbas constritas, por serem provenientes de salário mensal (adiantamento), acostando extratos aos autos, narrando severo impacto da constrição em sua agenda financeira, pugnando-se pelo desbloqueio dos referidos valores. Sobreveio contraminuta pela parte autora (fls. 329/330). Pois bem. No caso, pelos documentos trazidos pela executada, especialmente em análise ao demonstrativo às fls. 327/328, verifico que comprova-se que o bloqueio recaiu sobre saldo de crédito de proventos de verba abarcada pela impenhorabilidade (adiantamento salarial), sendo salário destinado à sobrevivência da requerida e de sua família, conforme previsto no art. 833, inc. IV, do CPC. Por conseguinte, a regra da impenhorabilidade visa garantir à parte meios de subsistência, procurando proteger o mínimo necessário para a manutenção e subsistência do devedor e sua família. Com efeito, defiro o desbloqueio da quantia total bloqueada aos autos, nos moldes requeridos pela executada. Assim, libere-se em favor da demandada o equivalente total que fora bloqueado no feito digital, providenciando-se o necessário (desbloqueio ou expedição de mandado de levantamento, mediante a prévia apresentação do formulário pelo interessado, conforme o caso). Por fim, manifeste-se a parte demandante de forma objetiva, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias, acostando aos autos planilha atualizada de valores de saldo devedor e recolhendo-se as taxas pertinentes (se o caso) para as pesquisas e/ou acionamento da ferramentas hábeis para eventual constrição de bens. Nada sendo requerido no prazo de 15 dias, determino a remessa destes aos arquivo provisório, nos termos do art. 921, III, do CPC. Cumpra-se. Int. - ADV: MARTA HELOISA DE SOUZA (OAB 282668/SP), MARTA HELOISA DE SOUZA (OAB 282668/SP), ETEVALDO QUEIROZ FARIA (OAB 61182/SP), ANDREA VERNAGLIA FARIA (OAB 162438/SP)

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