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0008119-80.2026.4.05.8109

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 35ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008119-80.2026.4.05.8109 AUTOR: SAMUEL DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: NILO SERGIO DE ARAUJO FILHO - CE27684 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Embargos de declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão do alegado descumprimento da determinação de emenda para apresentação de comprovante de endereço. Sustenta a parte embargante que o comprovante de endereço já havia sido juntado aos autos desde a petição inicial, em nome de sua genitora, tendo sido igualmente informado na exordial que com ela reside. Decido. Analisando os autos, verifico que assiste razão à parte embargante. Com efeito, consta dos autos comprovante de endereço em nome de sua genitora (ID 171893576), circunstância compatível com a informação expressamente consignada na petição inicial. Assim, a sentença embargada decorreu de equívoco na apreciação dos elementos já constantes dos autos, uma vez que o documento cuja apresentação foi determinada já havia sido juntado anteriormente. Diante disso, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar a sentença de extinção e determinar o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a sentença de ID 180142220, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o regular prosseguimento do feito, devendo ser designada perícia médica judicial. Fica determinada a citação da parte ré, devendo apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo constante no menu "Expedientes", ou quando da intimação do laudo médico e/ou social. Fica, outrossim, a parte ré intimada a trazer aos autos o inteiro teor do procedimento administrativo ou de outra documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive documentos relacionados a perícias administrativas médicas e sociais, se for o caso, em conformidade com o disposto no art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, bem como informar a este Juízo, no prazo supramencionado, acerca da possibilidade de acordo com a parte autora. Fica advertida a parte ré, em atenção à distribuição dinâmica do ônus da prova (artigo 373 §1º do CPC/2015) e porque a documentação mencionada está em seu poder e guarda que, não se desincumbindo a demandada do ônus de juntar a documentação em tempo oportuno, poderá sofrer o prejuízo, em função de sua inércia, de, especialmente, ter o processo julgado em seu desfavor. Eventual pedido de Tutela Antecipada será apreciado por ocasião da sentença. À Secretaria, para os expedientes de praxe necessários à designação de perícia médica judicial. Intimem-se. Expedientes necessários.

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