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0008119-63.2017.8.06.0178

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Uruburetama

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE Rua Luiz de Araújo Farias, s/n, Loteamento Novo Itamaraty, Uruburetama/CE E-mail: uruburetama.2vara@tjce.jus.br, Tel: (85) 3108-1726 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0008119-63.2017.8.06.0178 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: MARCIO PAULO CATARINO TORRES REU: MUNICIPIO DE URUBURETAMA DECISÃO Trata-se de fase de liquidação por arbitramento. O Serviço de Cálculos Judiciais apresentou a planilha de cálculos, apurando um valor atualizado de R$ 9.177,16 (Id. 176958030 - 176958034). O Requerente, manifestou sua concordância com os cálculos da Contadoria Judicial (Id. 176958041). Por sua vez, o Município de Uruburetama, apresentou impugnação aos cálculos, acostando planilha própria elaborada pelo software Peritus 6.0, apontando valor diverso de R$ 4.438,55 (quatro mil, quatrocentos e trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) - Id. 176958044. Em seguida, houve decisão de Id. 176958048, indeferindo o pedido de audiência de conciliação e intimando a parte exequente para apresentar manifestação com relação aos cálculos apresentados. O Autor requereu, quedou-se inerte. É o relatório. Da homologação dos cálculos da Contadoria Judicial A planilha elaborada pelo setor de cálculos judicial observou rigorosamente os parâmetros estabelecidos pela sentença e pela legislação aplicável. O Autor concordou com o montante apurado, inexistindo nos autos qualquer elemento que desabone a correção dos cálculos. Da impugnação do Município de Uruburetama A planilha apresentada pelo Município de Uruburetama - R$ 4.438,55 - diverge do cálculo judicial em R$ 280,44, diferença que decorre da adoção de critérios de atualização monetária e juros que não se coadunam com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgados como o Processo nº 0003797-73.2016.8.06.0165, firmou que a contratação temporária irregular - desvirtuada por renovações sucessivas - não produz efeitos jurídicos válidos, exceto o direito à percepção dos salários e ao levantamento dos depósitos do FGTS. A planilha do Município não observa integralmente tais parâmetros, razão pela qual sua impugnação não merece acolhimento. Ante o exposto, homlogo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 4.718,99 (quatro mil, setecentos e dezoito reais e noventa e nove centavos), porquanto elaborados em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis; Rejeito a impugnação do Município de Uruburetama aos cálculos de liquidação, por não observar os critérios consolidados de correção monetária e juros aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública; Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente requisição de pequeno valor (RPV), conforme o montante apurado. Publique-se. Intimem-se. Uruburetama/CE, data da assinatura digital. HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ JUÍZA DE DIREITO (Assinado Eletronicamente)

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