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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008117-69.2026.8.26.0001/SP
EXEQUENTE: VICTOR SIMONI MORGADO
ADVOGADO(A): VICTOR SIMONI MORGADO (OAB SP129155)
EXECUTADO: LILIAN KARINA LEME ANTONELLI
ADVOGADO(A): BEATRIZ SALES TEIXEIRA (OAB SP434197)
ADVOGADO(A): PAULO NASCIMENTO CORRÊA (OAB SP328490)
EXECUTADO: ROSELI APARECIDA LEME
ADVOGADO(A): BEATRIZ SALES TEIXEIRA (OAB SP434197)
ADVOGADO(A): PAULO NASCIMENTO CORRÊA (OAB SP328490)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. O presente cumprimento de sentença, referente a honorários advocatícios, é regido pelo artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 15.109/2025, que dispõe: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." Assim, dispensa-se o adiantamento das custas processuais (taxa judiciária inicial) pelo exequente, as quais deverão ser suportadas pela parte executada ao final.
2. Na forma do artigo 513 §2º, do Código de Processo Civil, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu patrono, a pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
3. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
4. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%.
5. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, defiro, desde já, a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, de veículos via RENAJUD e pesquisa de bens via INFOJUD se assim requerer a parte exequente, cumprindo-lhe comprovar nos autos o recolhimento das respectivas taxas, salvo se beneficiário da gratuidade processual.
6. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
São Paulo, 09 de setembro de 2026
Juízo Titular I - 7ª Vara Cível - Regional I - Santana