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0008117-47.2025.4.05.8109

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008117-47.2025.4.05.8109 RECORRENTE: M. I. D. A. J. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO FRANKLIN SILVA DE PINHO - CE42148-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEONARDO RAINAN FERREIRA DA COSTA - CE42135-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR NÃO COMPROVADA. LABOR EM PARQUE DE VAQUEJADA E PRESTAÇÃO DE "BICOS". DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. VALIDADE DA PROVA EMPRESTADA. CONTRADIÇÕES DEPOIMENTAIS E AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 149 DO STJ. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008117-47.2025.4.05.8109 RECORRENTE: M. I. D. A. J. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO FRANKLIN SILVA DE PINHO - CE42148-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEONARDO RAINAN FERREIRA DA COSTA - CE42135-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A controvérsia central do presente recurso reside no reconhecimento, ou não, da qualidade de segurado especial do Sr. José Antônio Jerônimo, falecido em 07/06/2023, para fins de concessão do benefício de pensão por morte à sua filha menor, ora recorrente. A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado, exigindo-se a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor à época do falecimento e da condição de dependente. No caso em tela, a condição de dependente da autora é presumida, por se tratar de filha menor, nos ditames do art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91. A celeuma repousa, portanto, exclusivamente na qualidade de segurado do de cujus. Nas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença, sustentando que o labor exercido pelo falecido em parques de vaquejada possuía natureza "estritamente camponesa e braçal". Alega, ainda, que o instituidor realizava "bicos" voltados para a lide rural, o que configuraria o exercício de atividade rural em pequena escala e o enquadraria no regime de economia familiar. Contudo, a tese recursal não merece prosperar, esbarrando em óbices intransponíveis de ordem conceitual e probatória, como se verá a seguir. 1. Da Descaracterização do Regime de Economia Familiar. Cumpre delimitar o rigor técnico do conceito de segurado especial. Nos termos do art. 11, inciso VII, e § 1º, da Lei nº 8.213/91, o regime de economia familiar pressupõe o labor rural indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família. Exige-se que a atividade seja o esteio da manutenção do núcleo familiar, exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Nesse diapasão, o trabalho prestado em parques de vaquejada afasta-se visceralmente dessa moldura protetiva. Parques de vaquejada consubstanciam recintos destinados a eventos de entretenimento e de exploração econômica de terceiros. O trabalhador braçal inserido nesse contexto, ainda que lidando diretamente com animais, não produz para a subsistência direta de sua família nos moldes de uma economia rural fechada, mas atua como um prestador de serviços (mesmo que de forma precária ou informal) subordinado à dinâmica comercial do evento. O deslocamento geográfico e funcional para um parque de vaquejada rompe o nexo com a produção agrícola/pastoril de subsistência exigida pela legislação previdenciária. 2. Da Valoração da Prova Emprestada e da Fragilidade Probatória Quanto à alegação de que o falecido sobrevivia de "bicos" rurais, a legislação previdenciária e a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça são contundentes ao afirmar que a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola. Exige-se demonstração cabal e inequívoca mediante início razoável de prova material corroborada por testemunhos sólidos. A magistrada de origem agiu de forma escorreita ao utilizar, como prova emprestada (art. 372 do CPC), a instrução probatória realizada no Processo nº 0003251-30.2024.4.05.8109, que tramitou no mesmo juízo e envolveu a análise da qualidade de segurado do mesmo instituidor. Naquele feito, constatou-se a existência de contradições e divergências patentes entre as declarações prestadas pela autora e o depoimento da testemunha ouvida em juízo. Inexistindo nestes autos qualquer documento novo ou elemento superveniente capaz de sanar as contradições flagradas no processo anterior, inexiste lastro seguro para desconstituir a conclusão da sentença de piso. Resta, assim, forçosa a conclusão pela ausência da qualidade de segurado especial do falecido no momento de seu óbito, requisito sine qua non para a concessão da pensão por morte aos seus dependentes. Dessarte, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, fica suspensa a exigibilidade da obrigação por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita, na forma da legislação processual vigente. É como voto. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES Juiz Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria

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