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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0008117-42.2012.8.19.0070 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0008117-42.2012.8.19.0070 Protocolo: 3204/2026.00607833 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA APELADO: SOL MINAS ADM.DE IMOVEIS LTDA Relator: DES. MARCIUS DA COSTA FERREIRA Ementa: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO ITABAPOANA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, INCISO VI DO CPC). SOCIEDADE COM BAIXA REGULAR ANTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 435 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pelo Município exequente contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva diante da existência de baixa regular anterior à execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se (i) a execução fiscal pode prosseguir mesmo quando ajuizada em face de pessoa jurídica já baixada antes da propositura da ação; (ii) é cabível o redirecionamento da execução aos sócios administradores, com fundamento nos arts. 134 e 135 do CTN e na Súmula 435 do STJ; (iii) a extinção do feito sem prévia manifestação da municipalidade acerca do redirecionamento da execução viola os princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito.III. RAZÕES DE DECIDIRNão assiste razão ao apelante.Conforme certidão emitida pela Receita Federal (e-doc. 37), a executada, constituída sob a forma de sociedade limitada, teve sua baixa regularmente registrada em 30/12/2008. Assim, embora o crédito tributário permanecesse inadimplido, a distribuição da presente execução fiscal somente veio a ocorrer em 2012, quando a sociedade já se encontrava baixada há 4 anos.A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores firmou entendimento no sentido de que a possibilidade de emenda ou substituição da CDA restringe-se à correção de erros materiais ou formais, não alcançando alterações que impliquem modificação dos elementos essenciais do lançamento tributário.É vedada a substituição da certidão quando dela decorrer a alteração do sujeito passivo da obrigação, como se pretende na hipótese em exame. Tal orientação encontra-se consagrada na Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça.A pretendida inclusão dos antigos sócios no polo passivo da execução fiscal não configura mera correção formal da CDA, mas verdadeira alteração do sujeito passivo da execução, providência incompatível com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.Não se mostra aplicável ao caso o entendimento consagrado na Súmula nº 435 do STJ, considerando que o enunciado trata de hipótese distinta, na qual se presume a dissolução irregular da sociedade empresária que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes.A executada já possuía baixa regularmente registrada antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal, circunstância incompatível com a presunção de encerramento irregular das atividades que fundamenta a incidência do verbete sumular.Não se revela possível o redirecionamento da execução fiscal, pois a demanda foi Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.