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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0008114-14.2026.8.26.0002 (processo principal 1071157-78.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Oferta - A.F.B.F. - L.G.B. - Vistos. 1- Fls. 58/59: Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2- Cancele-se imediatamente a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros expedida via SISBAJUD, inclusive eventual reiteração automática (teimosinha) ainda em curso. Libere-se eventual valor que tenha sido bloqueado em decorrência da referida ordem, uma vez que o pagamento foi realizado diretamente ao exequente. 3- Providencie a z. SERVENTIA a juntada dos arquivos sigilosos. Tratando-se de execução/cumprimento de sentença de honorários advocatícios, aplica-se ao caso o disposto no art. 82, §3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 15.109/2025, segundo o qual o advogado exequente está dispensado do adiantamento das custas processuais, cabendo ao executado suportá-las ao final do processo, caso tenha dado causa à demanda executiva. No caso concreto, a instauração da fase executiva decorreu do inadimplemento da obrigação pela parte executada, razão pela qual lhe compete suportar os encargos processuais correspondentes, em observância ao princípio da causalidade. Assim, providencie a parte executada o recolhimento da taxa judiciária devida, no prazo de 10 dias. Na inércia, inscreva-se a dívida, expedindo-se a competente Certidão de Inscrição da Dívida Ativa, e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: PRISCILLA RIBEIRO PRADO (OAB 290822/SP), ANTONIO DE FREITAS BORGES FILHO (OAB 481686/SP)
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