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0008114-13.2025.4.05.8103

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008114-13.2025.4.05.8103 RECORRENTE: M. I. D. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JAMES KAUAN FONTENELE - CE49844-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LARISSA LIMA LINHARES - CE30848-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EVINI CHAGAS BARROS - CE52396-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. RECONHECIDA QUALIDADE DE SEGURADO POR OCASIÃO DO FALECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008114-13.2025.4.05.8103 RECORRENTE: M. I. D. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JAMES KAUAN FONTENELE - CE49844-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LARISSA LIMA LINHARES - CE30848-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EVINI CHAGAS BARROS - CE52396-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS ARTS. 195, II, §§ 5º E 14, E 201, CAPUT, DA CF/88 E AO ART. 29 DA EC 103/2019. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO JÁ CONSIGNADO NO ACÓRDÃO. ART. 1.025 DO CPC. INSTITUIDOR NA CONDIÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO. FILIAÇÃO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELO DESCONTO E RECOLHIMENTO (ARTS. 30, I, E 33, § 5º, DA LEI 8.212/91; ART. 34, I, DA LEI 8.213/91). INAPLICABILIDADE DA DISCIPLINA DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E DA SÚMULA 52 DA TNU. TESE DO TEMA 349 DA TNU OBSERVADA. ALEGADA CONTRADIÇÃO COM PRECEDENTES EXTERNOS QUE NÃO CONFIGURA VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE INCABÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008114-13.2025.4.05.8103 RECORRENTE: M. I. D. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JAMES KAUAN FONTENELE - CE49844-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LARISSA LIMA LINHARES - CE30848-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EVINI CHAGAS BARROS - CE52396-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte RÉ em face de sentença que julgou PROCEDENTE pedido para concessão de pensão por morte. Para concessão e manutenção da pensão por morte, faz-se necessária a prova da condição de segurado do(a) falecido(a) na data do óbito e da relação de dependência, se for o caso, na forma do art. 16 da Lei nº. 8.213/1991. Destaque-se que todos os requisitos mencionados devem ser preenchidos concomitantemente, de forma que a exclusão de apenas um deles inviabiliza a concessão do benefício previdenciário. Por outro lado, para ser considerado segurado especial, há de demonstrar a parte autora, a teor do art. 11, inciso VII e § 1º, da Lei 8.213/91, com a nova redação trazida pela Lei nº 8.398/92, o exercício efetivo de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar. Tal atividade deve ser entendida como aquela laborada pelos membros da própria família para a sua subsistência, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, embora se admita auxílio eventual ou esporádico de terceiros. Em suas razões recursais, o INSS alega o seguinte que não deve ser "considerado o vinculo do falecido com o último empregador, pelo fato de terem sido recolhidas as contribuições previdenciárias em valor inferior ao mínimo legal". É a síntese do necessário. Por ocasião do óbito (06/05/2024), o autor ostentava a qualidade de segurado do RGPS, haja vista que havia recolhido ao sistema previdenciário por duas competências: 09/2023 e 10/2023 (ID 22089018). Os recolhimentos abaixo do mínimo são indiferentes ao caso vertente, nos termos do Tema 349 da TNU. Conforme se verifica do recurso interposto, a parte recorrente não traz argumentos que já não tenham sido debatidos e rebatidos pela decisão de primeiro grau. Portanto, analisando-se atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Por tal razão, valho-me dos fundamentos do julgado monocrático como causa de decidir, na forma do art. 46 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001, com a súmula de julgamento servindo de acórdão, in verbis: "(...) II.1.3 - Da qualidade de segurado Na data do fato gerador (06/05/2024), o Sr. Antônio Evangelista de Souza detinha a qualidade de segurado, pois estava em período de graça de 12 meses, após o término do vínculo empregatício, mantido de 20/09/2023 a 21/10/2023 (art.15, II e §4º, Lei 8213/1991), registrado no CNIS (id 75182898). O recolhimento de contribuição sobre remuneração inferior ao salário de contribuição mínimo mensal em vigor não prejudica o reconhecimento da qualidade de segurado. Nesse sentido, recentemente, a TNU fixou a seguinte tese: "O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88" (Tema 349)" (grifo nosso). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), com observância da Súmula 111 do STJ. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). É como voto. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008114-13.2025.4.05.8103 RECORRENTE: M. I. D. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JAMES KAUAN FONTENELE - CE49844-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LARISSA LIMA LINHARES - CE30848-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EVINI CHAGAS BARROS - CE52396-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face do Acórdão que negou provimento ao seu Recurso Inominado, mantendo a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte à parte autora. Em suas razões, o embargante alega a necessidade de prequestionamento da matéria, argumentando que a decisão colegiada ofendeu diretamente os artigos 195, inciso II e §§ 5º e 14º, e 201, caput, da Constituição Federal, bem como o art. 29 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Sustenta que a aplicação do Tema 349 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) contraria o novo arcabouço constitucional previdenciário. É o breve relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem prosperar. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A via declaratória não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. Analisando o Acórdão embargado, verifica-se que não padece de qualquer dos vícios que autorizam o manejo deste recurso. A decisão foi clara e devidamente fundamentada, manifestando-se expressamente sobre a questão da qualidade de segurado do instituidor da pensão e os recolhimentos abaixo do mínimo legal, adotando, de forma escorreita, a tese vinculante firmada pela TNU no Tema 349. O Tema 349 da TNU, citado expressamente na decisão, é contundente ao afirmar que o recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal não impede o reconhecimento da qualidade de segurado, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88. Registre-se, ainda, que a qualidade de segurado do instituidor repousa em fundamento autônomo e suficiente: tratando-se de segurado empregado, com vínculo anotado no CNIS de 20/09/2023 a 21/10/2023, a arrecadação e o recolhimento das contribuições incumbiam à empresa (art. 30, I, da Lei 8.212/91), presumindo-se feito o desconto (art. 33, § 5º, da Lei 8.212/91) e computando-se os salários de contribuição ainda que não recolhidos (art. 34, I, da Lei 8.213/91). Impertinente, pois, toda a argumentação construída sobre a disciplina do contribuinte individual e sobre a complementação facultada pelo art. 29 da EC 103/2019. Ademais, o óbito (06/05/2024) ocorreu dentro do período de graça do art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/91. Ademais, no que tange ao intuito de prequestionamento , o Acórdão embargado já foi explícito em seu texto original ao consignar que: "Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal...". De todo modo, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados os embargos, ficando expressamente prequestionados os arts. 195, II e §§ 5º e 14, e 201, caput, da CF/88 e o art. 29 da EC 103/2019. Quanto à contradição alegada, anote-se que o vício sanável por esta via é o interno ao julgado, não a divergência com precedentes externos, matéria própria de recurso ao juízo competente. Fica evidente, portanto, que a autarquia previdenciária busca, pela via inadequada dos embargos declaratórios, reverter o entendimento desfavorável adotado por este Colegiado, o que desvirtua a finalidade integrativa do recurso. A matéria constitucional invocada encontra-se devidamente prequestionada pela decisão colegiada originária, abrindo caminho para eventual interposição de Recurso Extraordinário, se assim a parte desejar, sem que para isso seja necessário apontar omissões inexistentes. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES Juiz Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria

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