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0008113-53.2026.4.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 21 - Des. FREDERICO DANTAS · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008113-53.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: PRIMICIAS DO BRASIL INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SANDRO JORGE PEREIRA MAIA, GILCILENE VIEIRA DE LACERDA MAIA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS - RN2469 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. STAY PERIOD. DECISÃO DO JUÍZO RECUPERACIONAL QUE PRORROGA A SUSPENSÃO ATÉ A ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE O JUÍZO DA EXECUÇÃO DECLARAR, INCIDENTALMENTE, SUPERADOS OS EFEITOS DE DECISÃO DO JUÍZO RECUPERACIONAL. ART. 6º, II, III E § 4º, DA LEI Nº 11.101/2005. CRÉDITO SUJEITO AO CONCURSO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ESSENCIALIDADE DOS BENS. QUESTÃO DISTINTA. CC Nº 209.933/RN. PRIMÍCIAS DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA 24ª VARA CÍVEL DE NATAL/RN PARA O CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS E EXPROPRIATÓRIOS. LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO. COOBRIGADOS. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos por empresa em recuperação judicial e seus coobrigados contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que determinara o prosseguimento do cumprimento de sentença promovido pela Caixa Econômica Federal em relação a todos os executados. 2. A execução decorre de título judicial formado em ação monitória fundada em operação bancária. O próprio Juízo de origem reconheceu que o crédito perseguido pela Caixa Econômica Federal possui natureza concursal e está sujeito aos efeitos da recuperação judicial da Primícias do Brasil Indústria de Alimentos Ltda. 3. A decisão agravada, embora reconhecendo a natureza concursal do crédito, afastou a suspensão da execução ao fundamento de que o stay period estaria prorrogado havia mais de dois anos, ultrapassando o limite previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, e de que não teria sido demonstrada a existência de constrição sobre bens essenciais. Determinou, por conseguinte, o prosseguimento da execução e dos atos executivos em relação a todos os devedores. 4. O acórdão embargado manteve essa conclusão, assentando que a natureza concursal do crédito não implicaria, por si só, a suspensão automática e por prazo indeterminado da execução e que eventual constrição sobre bem essencial deveria ser submetida ao controle do Juízo Recuperacional. 5. Os embargantes apontam omissão quanto: a) aos embargos anteriormente opostos contra a decisão monocrática; b) à decisão específica da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que prorrogou o stay period até a Assembleia Geral de Credores; c) ao CC nº 209.933/RN; e d) à distinção entre a suspensão da execução fundada em crédito concursal e o controle da essencialidade dos bens. Sustentam, ainda, a existência de contradição interna e requerem a atribuição de efeitos infringentes. 6. Os embargos opostos contra a decisão monocrática que havia indeferido a tutela recursal ficaram prejudicados pela superveniência do julgamento colegiado de mérito, que substituiu o pronunciamento provisório. As questões jurídicas neles suscitadas, contudo, permanecem passíveis de exame nos aclaratórios opostos contra o acórdão. 7. Consta dos autos decisão proferida no Processo de Recuperação Judicial nº 0802906-55.2023.8.20.5121, pela 24ª Vara Cível de Natal/RN, mediante a qual, consideradas as circunstâncias concretas do procedimento recuperacional, foi expressamente prorrogado o stay period até a realização da Assembleia Geral de Credores. 8. Não compete ao Juízo da execução individual promover, incidentalmente, o controle da legalidade ou da duração de decisão proferida pelo Juízo Recuperacional e substituí-la, na prática, por termo final diverso. Eventual desacerto na prorrogação deve ser suscitado no processo recuperacional ou mediante a utilização do recurso próprio. 9. O reconhecimento dessa competência não implica afirmar a existência de stay period indefinido. A conclusão restringe-se à impossibilidade de outro juízo declarar, em controle incidental, superados os efeitos de pronunciamento ainda eficaz emanado do órgão jurisdicional competente para conduzir a recuperação judicial. 10. Enquanto subsistirem os efeitos da decisão recuperacional que prorrogou o período de suspensão, a execução individual fundada em crédito reconhecidamente concursal submete-se ao regime previsto no art. 6º, II e III, da Lei nº 11.101/2005. 11. A suspensão da execução relativa a crédito concursal durante o stay period não se confunde com a análise da essencialidade de determinado bem. A primeira decorre do regime suspensivo previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005; a segunda assume especial relevância nas hipóteses em que a execução não esteja suspensa, mas determinado ato constritivo ou expropriatório possa atingir bem indispensável à continuidade da atividade empresarial. 12. Assim, reconhecida a natureza concursal do crédito da Caixa Econômica Federal e subsistente decisão do Juízo Recuperacional acerca da prorrogação do stay period, não se mostra adequado condicionar a suspensão da execução em face da recuperanda à demonstração individualizada da existência de constrição sobre bem essencial. 13. No CC nº 209.933/RN, suscitado pela própria Primícias do Brasil Indústria de Alimentos Ltda., o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a orientação da Segunda Seção segundo a qual compete ao Juízo em que tramita a recuperação judicial examinar o eventual prosseguimento de atos de constrição ou expropriação incidentes sobre o patrimônio da recuperanda, bem como avaliar a essencialidade de seus bens. 14. Naquele conflito, foi declarada competente a 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, juízo em que tramita a Recuperação Judicial nº 0802906-55.2023.8.20.5121, para apreciar as medidas incidentes sobre o patrimônio da Primícias do Brasil Indústria de Alimentos Ltda. 15. O CC nº 209.933/RN não fixou o termo final do stay period, tampouco decidiu, de forma autônoma, acerca da validade abstrata de sua prorrogação. Seu alcance para a presente controvérsia reside no reconhecimento da competência do Juízo Recuperacional para o controle das medidas patrimoniais capazes de interferir no soerguimento da empresa. 16. A alegação de contradição interna fica absorvida pela constatação da omissão. Em tese, não há incompatibilidade lógica entre reconhecer a natureza concursal do crédito e admitir o prosseguimento da execução após o encerramento do stay period. O vício do acórdão, no caso, consiste em não ter enfrentado a existência de decisão concreta do Juízo Recuperacional que prorrogou seus efeitos, tampouco a competência desse órgão jurisdicional para apreciar a subsistência da medida. 17. Sanada a omissão, impõe-se a alteração parcial do resultado do julgamento, pois a decisão agravada autorizou o prosseguimento do cumprimento de sentença e dos atos executivos também em face da sociedade recuperanda, apesar da existência de pronunciamento do Juízo Recuperacional acerca da manutenção do stay period. 18. Impõe-se, portanto, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para dar parcial provimento ao agravo de instrumento, exclusivamente quanto à Primícias do Brasil Indústria de Alimentos Ltda., em recuperação judicial, determinando a suspensão do cumprimento de sentença e dos atos executivos, constritivos e expropriatórios em face da recuperanda enquanto subsistirem os efeitos da decisão da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que prorrogou o stay period, ou até ulterior deliberação daquele Juízo acerca de sua cessação. 19. Ademais, embora Sandro Jorge Pereira Maia e Gilcilene Vieira de Lacerda Maia também figurem como agravantes, as razões do agravo de instrumento delimitaram a pretensão recursal de suspensão do cumprimento de sentença à sociedade empresária recuperanda e aos atos incidentes sobre o seu patrimônio. Impõe-se, de ofício, a correção do acórdão embargado para excluir as considerações relativas à extensão dos efeitos da recuperação judicial aos coobrigados e à incidência da Súmula nº 581 do STJ, por não integrarem a matéria efetivamente devolvida ao Tribunal. 20. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo de instrumento, exclusivamente em relação à sociedade empresária recuperanda. njc RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008113-53.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: PRIMICIAS DO BRASIL INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SANDRO JORGE PEREIRA MAIA, GILCILENE VIEIRA DE LACERDA MAIA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS - RN2469 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATÓRIO O Desembargador Federal FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por Primícias do Brasil Indústria de Alimentos Ltda. - em recuperação judicial, Sandro Jorge Pereira Maia e Gilcilene Vieira de Lacerda Maia contra acórdão desta Sétima Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e manteve decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0808947-48.2023.4.05.8400. Na origem, a Caixa Econômica Federal promove cumprimento de sentença contra a sociedade empresária e os coobrigados pessoas físicas, visando à satisfação de crédito decorrente de título judicial formado em ação monitória fundada em operação denominada "Cheque Empresa Caixa". A sociedade executada encontra-se em recuperação judicial, em conjunto com Blokus Logística e Construções Ltda., nos autos nº 0802906-55.2023.8.20.5121, em tramitação perante a 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Ao examinar pedido de suspensão formulado pelos executados, o Juízo Federal reconheceu expressamente que o crédito perseguido pela Caixa Econômica Federal se encontra submetido ao regime concursal. Considerou, contudo, que o stay period já estaria prorrogado havia mais de dois anos, ultrapassando o limite temporal previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, e que não teria sido demonstrado comprometimento de bens essenciais à atividade empresarial. Por isso, indeferiu a suspensão e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação a todos os executados, inclusive com a prática dos atos executivos anteriormente autorizados. No agravo de instrumento, os recorrentes sustentaram, entre outros fundamentos, que havia decisão específica proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível de Natal/RN prorrogando o stay period até a realização da Assembleia Geral de Credores, decisão que, segundo afirmaram, não havia sido impugnada. Defenderam que não caberia ao Juízo da execução individual afastar os efeitos desse pronunciamento e declarar superado o período de suspensão. Invocaram também o Conflito de Competência nº 209.933/RN, suscitado pela própria Primícias do Brasil perante o Superior Tribunal de Justiça, no qual foi declarada a competência do Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN para examinar o prosseguimento de atos de constrição e expropriação incidentes sobre o patrimônio da recuperanda. O pedido de tutela recursal foi indeferido. Antes do julgamento colegiado, os agravantes opuseram embargos de declaração contra a decisão monocrática, apontando omissão quanto à existência e aos efeitos da decisão do Juízo Recuperacional que prorrogara o stay period. Os aclaratórios foram protocolados em 30/06/2026. Posteriormente, sobreveio o julgamento de mérito do agravo, no qual esta Turma negou provimento ao recurso. No acórdão ora embargado, assentou-se, em síntese, que a natureza concursal do crédito não imporia, por si só, suspensão automática e indefinida da execução; que o stay period já estaria prorrogado por período superior ao legal; que não teria sido demonstrada constrição sobre bem essencial; e que os efeitos da recuperação judicial não poderiam ser estendidos aos coobrigados pessoas físicas, diante da Súmula nº 581 do STJ. Nos presentes embargos, os recorrentes apontam omissão e contradição. Alegam, inicialmente, que não houve pronunciamento acerca dos embargos anteriormente opostos contra a decisão monocrática. Sustentam, ainda, que o acórdão deixou de examinar questão decisiva, consistente na existência de decisão específica e ainda eficaz do Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que prorrogou o stay period até a Assembleia Geral de Credores. Argumentam que não competiria ao Juízo Federal da execução, nem a outro órgão jurisdicional, afastar incidentalmente os efeitos daquele pronunciamento, cabendo ao próprio Juízo Recuperacional, ou à instância competente mediante recurso próprio, apreciar eventual cessação, revogação ou superação da suspensão. Afirmam também que o acórdão não examinou adequadamente o CC nº 209.933/RN e deixou de distinguir a suspensão da execução relativa a crédito concursal da questão atinente à essencialidade de determinado bem. Defendem que, sendo o crédito reconhecidamente concursal e havendo decisão vigente prorrogando o stay period, a suspensão da execução em relação à empresa decorre dos incisos II e III do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, não podendo ser condicionada à demonstração de que determinada constrição alcançaria bem essencial. Alegam, por fim, contradição interna decorrente do fato de o acórdão reconhecer a natureza concursal do crédito e a competência do Juízo Recuperacional para controlar atos constritivos, mas admitir o prosseguimento da execução contra a recuperanda. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para suspender o cumprimento de sentença em relação à Primícias do Brasil enquanto subsistir a decisão do Juízo Recuperacional, esclarecendo expressamente que não pretendem estender essa proteção aos coobrigados pessoas físicas. Requerem, ainda, o prequestionamento dos arts. 6º, II e III e § 4º, 47 e 49 da Lei nº 11.101/2005 e dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e sustentando que os embargos objetivam mera rediscussão do mérito. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008113-53.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: PRIMICIAS DO BRASIL INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SANDRO JORGE PEREIRA MAIA, GILCILENE VIEIRA DE LACERDA MAIA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS - RN2469 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO O Desembargador Federal FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de ponto ou questão sobre a qual deveria pronunciar-se o órgão julgador ou corrigir erro material. Embora, em regra, não se prestem ao rejulgamento da causa, admite-se excepcionalmente a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício identificado conduz necessariamente à alteração da conclusão anteriormente adotada. É o que ocorre parcialmente na espécie. 1. Dos embargos anteriormente opostos contra a decisão monocrática. Inicialmente, cumpre esclarecer a situação dos embargos de declaração opostos em 30/06/2026 contra a decisão monocrática que havia indeferido o pedido de efeito suspensivo. Posteriormente à interposição daqueles aclaratórios, sobreveio julgamento colegiado do agravo de instrumento, com exame definitivo do mérito recursal. A decisão monocrática de natureza provisória foi, assim, substituída pelo pronunciamento colegiado, razão pela qual os embargos dirigidos especificamente contra aquela decisão ficaram prejudicados. Isso, todavia, não impede o exame, nos presentes aclaratórios, das questões jurídicas que haviam sido suscitadas naquela oportunidade e que permaneceram relevantes para o julgamento definitivo. Não subsiste, portanto, necessidade de julgamento autônomo dos primeiros embargos, mas as teses neles veiculadas devem ser examinadas na medida em que igualmente se dirigem às premissas adotadas no acórdão colegiado. 2. Da decisão do Juízo Recuperacional e do stay period. Nesse ponto, assiste razão aos embargantes. O acórdão embargado partiu da premissa de que a prorrogação do stay period já teria ultrapassado o limite temporal previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 e, com base nessa circunstância, manteve o prosseguimento da execução contra a própria recuperanda. Ocorre que os autos continham elemento específico que demandava exame próprio. No processo de Recuperação Judicial nº 0802906-55.2023.8.20.5121, a 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN proferiu decisão em maio de 2024 na qual, após considerar a complexidade do procedimento, a ausência de contribuição da recuperanda para a demora e as manifestações favoráveis do Administrador Judicial e do Ministério Público, deferiu expressamente a prorrogação do stay period até a realização da Assembleia Geral de Credores. Não há notícia, nos elementos considerados no agravo, de que esse pronunciamento tenha sido suspenso, revogado ou reformado. A questão submetida ao Tribunal, portanto, não consistia apenas em definir, abstratamente, qual seria a duração máxima admitida pelo art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. Havia questão anterior e de natureza competencial: poderia o Juízo da execução individual, diante de decisão expressa do Juízo Recuperacional prorrogando a suspensão, simplesmente reputar exaurido o stay period em razão do decurso temporal? A resposta deve ser negativa. Não compete ao Juízo da execução individual promover, incidentalmente, o controle da legalidade ou da duração de decisão proferida pelo Juízo Recuperacional e substituí-la, na prática, por termo final diverso. Eventual desacerto na extensão temporal da prorrogação deve ser questionado no próprio processo recuperacional ou pelos meios recursais cabíveis perante a jurisdição competente. Não se está, portanto, neste julgamento, procedendo ao controle da legalidade da decisão que prorrogou o stay period, nem afirmando que a suspensão possa perdurar indefinidamente. A questão antecedente e suficiente à solução do recurso é de competência e de eficácia das decisões judiciais: existindo pronunciamento específico do Juízo Recuperacional que determinou a manutenção do período de suspensão, não cabe ao Juízo Federal perante o qual tramita execução individual de crédito concursal reputar, por iniciativa própria, exauridos os seus efeitos em razão do decurso do prazo previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. A eventual superação, revogação ou cessação daquela medida deve ser reconhecida no âmbito da recuperação judicial ou pela instância competente para rever o pronunciamento ali proferido. Enquanto eficaz o pronunciamento judicial que estabeleceu a continuidade do período de suspensão, não se mostra juridicamente adequado que outro juízo, no âmbito de execução individual, simplesmente deixe de observá-lo sob o fundamento de que o prazo legal já teria sido superado. Essa conclusão não significa afirmar que o stay period seja, por natureza, ilimitado ou que o art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 possa ser afastado indefinidamente. Significa apenas reconhecer que a aferição concreta sobre a subsistência, revogação ou encerramento dos efeitos da decisão proferida no processo recuperacional deve ser realizada no âmbito da recuperação judicial, e não mediante controle incidental por juízo diverso. A delimitação é especialmente relevante porque o próprio Juízo Federal de origem reconheceu expressamente que o crédito da Caixa Econômica Federal possui natureza concursal. 3. Do CC nº 209.933/RN Também merece integração o acórdão quanto ao Conflito de Competência nº 209.933/RN. A decisão proferida naquele incidente diz respeito à própria Primícias do Brasil Indústria de Alimentos Ltda. e à mesma Recuperação Judicial nº 0802906-55.2023.8.20.5121. No julgamento, o Superior Tribunal de Justiça consignou ser pacífica a orientação da Segunda Seção no sentido de que compete ao juízo onde se processa a recuperação judicial examinar o eventual prosseguimento de atos de constrição ou expropriação incidentes sobre o patrimônio da sociedade submetida ao soerguimento, bem como avaliar a essencialidade dos bens. Com base nessa premissa, foi declarada competente a 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, precisamente o juízo no qual tramita a recuperação judicial da Primícias. É necessário, entretanto, precisar o alcance desse pronunciamento. O CC nº 209.933/RN não decidiu especificamente qual deveria ser a duração do stay period, tampouco homologou, em caráter abstrato e definitivo, toda e qualquer prorrogação determinada pelo juízo recuperacional. Seu conteúdo juridicamente relevante para estes autos consiste no reconhecimento da competência do Juízo da 24ª Vara Cível de Natal/RN para apreciar medidas constritivas e expropriatórias que incidam sobre o patrimônio da Primícias e possam interferir no processo de soerguimento. Assim, o precedente não pode ser utilizado para afirmar que o STJ fixou o termo final do stay period, como parecem sugerir alguns trechos da argumentação dos embargantes. Ele é relevante, contudo, para confirmar que a apreciação das medidas capazes de atingir o patrimônio da recuperanda deve ser centralizada no Juízo Recuperacional. 4. Da natureza concursal do crédito e da distinção entre suspensão da execução e essencialidade dos bens Também merece correção a fundamentação anterior na parte em que condicionou a suspensão do cumprimento de sentença à demonstração concreta de constrição sobre bem essencial. Há, nesse aspecto, duas situações jurídicas que não devem ser confundidas. O art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005 prevê a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial. O inciso III do mesmo dispositivo estabelece, no período de suspensão, a proibição de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e demais formas de constrição judicial ou extrajudicial sobre bens do devedor em razão de créditos submetidos ao regime recuperacional. De outro lado, a discussão acerca da essencialidade de determinado bem possui especial importância nas hipóteses em que a execução não esteja suspensa, mas determinado ato constritivo ou expropriatório possa atingir bem indispensável à continuidade da atividade empresarial. No presente caso, entretanto, o próprio Juízo de primeiro grau reconheceu a concursalidade do crédito da Caixa Econômica Federal. Desse modo, enquanto subsistentes os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial acerca do stay period, a suspensão da execução contra a sociedade recuperanda não depende da prévia individualização de bem essencial. A essencialidade do patrimônio eventualmente atingido constitui questão adicional, não pressuposto para incidência do regime suspensivo aplicável à execução de crédito concursal durante o período de blindagem. Nesse ponto, portanto, a fundamentação do acórdão deve ser integrada e ajustada. 5. Da alegada contradição interna Os embargantes sustentam haver contradição porque o acórdão reconheceu, simultaneamente, a natureza concursal do crédito, a existência da recuperação judicial e a competência do juízo universal, mas admitiu a continuidade da execução contra a recuperanda. Tecnicamente, a questão revela-se mais adequadamente caracterizada como omissão relevante na apreciação de premissa capaz de modificar a conclusão, e não como contradição interna em sentido estrito. Em tese, não há incompatibilidade lógica entre reconhecer a natureza concursal do crédito e admitir o prosseguimento da execução após o encerramento do stay period. O vício do acórdão encontra-se em não ter considerado, para chegar a essa conclusão, que havia decisão concreta do Juízo Recuperacional prorrogando a suspensão e que não competia ao Juízo da execução individual, em controle incidental, declarar superados os seus efeitos. Sanada essa omissão, a consequência jurídica se altera parcialmente. 6. Dos efeitos infringentes A atribuição de efeitos modificativos, embora excepcional em sede de embargos declaratórios, é admissível quando constitui consequência necessária da integração do julgado. É a hipótese dos autos. O acórdão embargado manteve integralmente decisão que não apenas determinou o prosseguimento formal do feito, mas autorizou expressamente a prática dos atos executivos anteriormente determinados em relação a todos os executados, inclusive à Primícias. Uma vez reconhecido que: a) o crédito da Caixa foi expressamente reputado concursal; b) existe decisão do Juízo da Recuperação Judicial prorrogando o stay period até a Assembleia Geral de Credores; c) não compete ao Juízo da execução individual substituir-se ao Juízo Recuperacional para declarar incidentalmente cessados os efeitos desse pronunciamento; e d) o STJ, no CC nº 209.933/RN, declarou competente a 24ª Vara Cível de Natal/RN para deliberar sobre medidas constritivas e expropriatórias incidentes sobre o patrimônio da Primícias, não se mostra possível manter integralmente o resultado anterior quanto à pessoa jurídica recuperanda. Impõe-se, portanto, conferir efeitos infringentes aos presentes embargos para dar parcial provimento ao agravo de instrumento exclusivamente quanto à Primícias do Brasil Indústria de Alimentos Ltda., determinando a suspensão do cumprimento de sentença em relação a ela enquanto subsistirem os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que prorrogou o stay period, ou até ulterior deliberação daquele Juízo sobre sua cessação. A providência não significa que este Tribunal esteja declarando, autonomamente, que o stay period deve permanecer vigente indefinidamente. Ao contrário, a razão de decidir é justamente a impossibilidade de esta Corte substituir o Juízo Recuperacional na apreciação concreta da duração e dos efeitos de decisão por ele proferida. 7. Da delimitação da matéria devolvida Embora Sandro Jorge Pereira Maia e Gilcilene Vieira de Lacerda Maia também figurem como agravantes, as razões do agravo de instrumento dirigiram a pretensão de suspensão do cumprimento de sentença à sociedade empresária recuperanda e aos atos incidentes sobre o seu patrimônio. Não houve pretensão recursal específica de extensão dos efeitos da recuperação judicial aos coobrigados pessoas físicas. Desse modo, impõe-se, de ofício, ajustar a delimitação da controvérsia recursal, excluindo-se do acórdão embargado as considerações específicas acerca da extensão dos efeitos da recuperação judicial aos coobrigados e da incidência da Súmula nº 581 do STJ, por não integrarem a matéria efetivamente devolvida ao Tribunal. A providência limita-se à adequação do julgado aos limites objetivos do recurso, sem importar pronunciamento sobre a situação jurídica dos coobrigados no cumprimento de sentença. 8. Do prequestionamento Quanto ao prequestionamento, ficam expressamente examinados os arts. 6º, II e III e § 4º, 47 e 49 da Lei nº 11.101/2005, bem como os arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte para fins de prequestionamento, na forma estabelecida pelo referido dispositivo. Conclusão Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, sanando as omissões apontadas, modificar parcialmente o acórdão embargado e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, exclusivamente em relação à Primícias do Brasil Indústria de Alimentos Ltda. - em recuperação judicial, determinando a suspensão do cumprimento de sentença e dos atos executivos, constritivos e expropriatórios em face da recuperanda enquanto subsistirem os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Recuperação Judicial nº 0802906-55.2023.8.20.5121, ou até ulterior deliberação daquele Juízo acerca de sua cessação. De ofício, corrijo o acórdão embargado para excluir as considerações relativas à extensão dos efeitos da recuperação judicial aos coobrigados Sandro Jorge Pereira Maia e Gilcilene Vieira de Lacerda Maia e à incidência da Súmula nº 581 do STJ, por não integrarem a matéria efetivamente devolvida no agravo de instrumento. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008113-53.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: PRIMICIAS DO BRASIL INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SANDRO JORGE PEREIRA MAIA, GILCILENE VIEIRA DE LACERDA MAIA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS - RN2469 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e do voto do Relator. Recife (PE), (data da certidão de julgamento). Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas Relator

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