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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0008109-72.2015.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Cessão de créditos não-tributários] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGANTE), ZOPOLATO & CIA LTDA - CNPJ: 06.207.519/0001-21 (EMBARGADO), RAFAEL PADILHA ZOPOLATO - CPF: 380.288.238-58 (EMBARGADO), NASRI MUHAMAD IBRAHIM - CPF: 230.480.181-15 (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1.266 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO CRÉDITO DE ICMS-DIFAL E DE OMISSÃO QUANTO À EXTINÇÃO DO CRÉDITO DE FUPIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO TOCANTE AO ICMS-DIFAL, CUJA INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO SE RESTRINGE AO EXERCÍCIO DE 2022 E NÃO ALCANÇA CRÉDITOS DECORRENTES DE FATOS GERADORES OCORRIDOS EM 2009. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO AO CRÉDITO DE FUPIS. LEI ESTADUAL Nº 10.496/2017 QUE CONFERE À PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO MERA FACULDADE DE DESISTIR DA EXECUÇÃO DE CRÉDITOS DE REDUZIDO VALOR, SEM AUTORIZAR A EXTINÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO. NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DO CONJUNTO DE CRÉDITOS INSCRITOS EM NOME DO MESMO SUJEITO PASSIVO PARA AFERIÇÃO DO LIMITE LEGAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES RESTRITOS A ESSE PONTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso fazendário em apelação cível oriunda de execução fiscal. 2. O embargante sustenta, de um lado, contradição e erro material quanto à aplicação do Tema nº 1.266 do Supremo Tribunal Federal ao crédito de ICMS-DIFAL, e, de outro, omissão quanto ao pedido de prosseguimento da execução fiscal relativamente ao crédito de FUPIS, cuja cobrança foi extinta pelo juízo de origem em razão de seu valor ser inferior a 160 UPF/MT, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 2º e 5º da Lei Estadual nº 10.496/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) definir se há contradição ou erro material no acórdão embargado quanto à aplicação do Tema nº 1.266 do Supremo Tribunal Federal ao crédito de ICMS-DIFAL, em face de créditos executados decorrentes de fatos geradores ocorridos em 2009; (ii) definir se há omissão quanto à impugnação, deduzida na apelação, contra a extinção de ofício da execução relativa ao crédito de FUPIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes no julgado, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos modificativos quando a correção do vício repercutir necessariamente no resultado da decisão. 5. Quanto ao ICMS-DIFAL, não assiste razão ao embargante. Embora o acórdão embargado tenha feito referência à modulação estabelecida no Tema nº 1.266 do Supremo Tribunal Federal, o comando decisório restringiu expressamente o reconhecimento da inexigibilidade ao exercício de 2022. Como os créditos executados decorrem de fatos geradores ocorridos em 2009, tendo a execução fiscal sido ajuizada em 04 de março de 2015, a inexigibilidade reconhecida exclusivamente quanto ao exercício de 2022 não alcança, por consequência lógica, os créditos constituídos em 2009. Eventual imprecisão na fundamentação quanto à referência ao Tema nº 1.266 ou à identificação da parte que ajuizou a demanda não possui aptidão, por si só, para alterar o resultado do julgamento relativamente aos créditos efetivamente executados, revelando os aclaratórios, nesse ponto, pretensão de modificação dos fundamentos adotados, providência que extrapola a finalidade integrativa do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Diversa é a situação relativa ao crédito de FUPIS. Assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão, uma vez que o recurso de apelação impugnou expressamente a extinção da execução quanto a esse crédito, sem que a questão tenha sido enfrentada no acórdão. 7. O artigo 2º da Lei Estadual nº 10.496/2017 autoriza a Procuradoria-Geral do Estado a não ajuizar execuções fiscais de reduzido valor, não conferindo ao Poder Judiciário autorização para extingui-las de ofício quando já propostas, tratando-se de opção legislativa vinculada a critérios de conveniência, eficiência administrativa e custo da cobrança, cuja avaliação compete à própria Fazenda Pública. Da mesma forma, o artigo 5º da referida lei evidencia que a desistência da execução e o requerimento de extinção constituem faculdade da Procuradoria-Geral do Estado, não podendo o juízo substituir-se ao ente público para determinar, de ofício, a extinção da cobrança em razão do reduzido valor do crédito. 8. Ademais, o parágrafo único do artigo 2º da Lei Estadual nº 10.496/2017 determina que, para a aferição do limite de 160 UPF/MT, devem ser considerados o principal, os acessórios e os honorários advocatícios relativos a todos os créditos inscritos em nome do mesmo sujeito passivo, não sendo suficiente a análise isolada do saldo remanescente de uma única certidão de dívida ativa. No caso, a sentença considerou apenas o saldo do FUPIS constante da CDA, sem verificar a existência de outros créditos inscritos em nome dos executados cuja soma devesse integrar a apuração do limite legal, de modo que a extinção de ofício da execução não observou o procedimento estabelecido pela referida lei, impondo-se a integração do acórdão nesse particular, com efeitos modificativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos infringentes exclusivamente quanto à omissão relativa ao crédito de FUPIS, para afastar a extinção da execução fiscal fundada nos artigos 2º e 5º da Lei Estadual nº 10.496/2017 e determinar o regular prosseguimento do feito quanto a essa rubrica, rejeitando os aclaratórios quanto às demais alegações e mantendo, no mais, o acórdão embargado. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração admitem, excepcionalmente, efeitos modificativos quando a correção da obscuridade, contradição, omissão ou erro material repercutir necessariamente no resultado da decisão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. "2. A restrição da inexigibilidade do ICMS-DIFAL ao exercício de 2022 não alcança créditos tributários decorrentes de fatos geradores anteriores a esse período, permanecendo autorizado o prosseguimento da execução fiscal quanto a tais parcelas. "3. A autorização legal conferida à Procuradoria-Geral do Estado para não ajuizar ou desistir de execuções fiscais de reduzido valor constitui faculdade administrativa, não podendo o Juízo extinguir de ofício a cobrança com base exclusivamente no valor do crédito. "4. A aferição do limite legal de dispensa de cobrança deve considerar o conjunto de créditos inscritos em nome do mesmo sujeito passivo, e não o saldo isolado de uma única certidão de dívida ativa." ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: artigo 1.022 do Código de Processo Civil; artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; artigos 2º e 5º da Lei Estadual nº 10.496/2017. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0008109-72.2015.8.11.0041 EMBARGANTE: ESTADO DE MATO GROSSO EMBARGADO: ZOPOLATO & CIA LTDA, RAFAEL PADILHA ZOPOLATO, NASRI MUHAMAD IBRAHIM RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível oriunda da Execução Fiscal nº 0010950-40.2015.8.11.0041, ajuizada em face de Prenorte Indústria de Artefatos de Cimento Ltda., fundada na CDA nº 201413123, o qual deu parcial provimento ao recurso fazendário. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição e erro material na aplicação do Tema nº 1.266 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que os créditos executados decorrem de fatos geradores ocorridos em 2009 e que a execução fiscal foi ajuizada em 4/3/2015, não havendo, ademais, ação judicial proposta pelos executados questionando a cobrança do ICMS-DIFAL. Defende, por isso, a inaplicabilidade da modulação relativa ao exercício de 2022. Aduz, ainda, omissão quanto ao pedido de prosseguimento da execução fiscal relativamente ao crédito de FUPIS, sustentando que a sentença não poderia ter extinguido de ofício a cobrança em razão de o valor remanescente ser inferior a 160 UPF/MT, uma vez que os arts. 2º e 5º da Lei Estadual nº 10.496/2017 conferem à Procuradoria-Geral do Estado faculdade para não ajuizar ou desistir da execução, não autorizando a extinção de ofício pelo Poder Judiciário. Argumenta, também, que, a aferição do limite de 160 UPF/MT não pode considerar isoladamente o saldo de uma única CDA, devendo abranger o principal, acessórios, honorários advocatícios e todos os créditos inscritos em nome do mesmo sujeito passivo, conforme prevê o parágrafo único do art. 2º da Lei Estadual nº 10.496/2017. As contrarrazões foram apresentadas, pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Cuiabá, data da assinatura digital. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0008109-72.2015.8.11.0041 EMBARGANTE: ESTADO DE MATO GROSSO EMBARGADO: ZOPOLATO & CIA LTDA, RAFAEL PADILHA ZOPOLATO, NASRI MUHAMAD IBRAHIM VOTO EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes no julgado, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos modificativos quando a correção do vício repercutir necessariamente no resultado da decisão. No caso, o Estado de Mato Grosso sustenta, de um lado, contradição e erro material quanto à aplicação do Tema nº 1.266 do Supremo Tribunal Federal ao crédito de ICMS-DIFAL e, de outro, omissão quanto ao pedido de prosseguimento da execução fiscal relativamente ao crédito de FUPIS, cuja cobrança foi extinta pelo Juízo de origem em razão de seu valor ser inferior a 160 UPF/MT. Quanto à primeira insurgência, não assiste razão ao embargante. Com efeito, embora o acórdão embargado tenha feito referência à modulação estabelecida no Tema nº 1.266 do Supremo Tribunal Federal, o comando decisório restringiu expressamente ao reconhecimento da inexigibilidade do ICMS-DIFAL ao exercício de 2022. No presente caso, contudo, os créditos executados decorrem de fatos geradores ocorridos em 2009, tendo a própria execução fiscal sido ajuizada em 4/3/2015. Assim, a inexigibilidade reconhecida exclusivamente quanto ao exercício de 2022 não alcança, por consequência lógica, os créditos constituídos em 2009. Desse modo, eventual imprecisão na fundamentação quanto à referência ao Tema nº 1.266 ou à identificação da parte que ajuizou a demanda não possui aptidão, por si só, para alterar o resultado do julgamento relativamente aos créditos efetivamente executados. Nesse aspecto, os aclaratórios revelam pretensão de modificação dos fundamentos adotados no julgamento, providência que extrapola a finalidade integrativa prevista no art. 1.022 do CPC, razão pela qual não comportam acolhimento quanto ao ICMS-DIFAL. Diversa, contudo, é a situação relativa ao FUPIS. Assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão, uma vez que o recurso de apelação impugnou expressamente a extinção da execução relativamente a esse crédito, sem que a questão tenha sido enfrentada no acórdão. A sentença extinguiu a cobrança do FUPIS com fundamento no art. 485, VI, do CPC, combinado com os arts. 2º e 5º da Lei Estadual nº 10.496/2017, por considerar o valor remanescente inferior a 160 UPF/MT. Pois bem, passo à análise da omissão. No caso, como registrado, o Magistrado Singular extinguiu a execução quanto ao crédito de FUPIS em razão de seu valor ser inferior a 160 UPF/MT. A Lei Estadual nº 10.496/2017 estabelece: Art. 2º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a não ajuizar ação de cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa quando seu valor for inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT, observados os critérios da eficiência administrativa e dos custos da administração e cobrança previstos em regulamento. Parágrafo único na apuração do montante fixado neste artigo serão considerados o principal e os acessórios, bem como honorários advocatícios, de todos os créditos inscritos em nome de um mesmo sujeito passivo, procedendo-se à reunião das Certidões de Dívida Ativa para proceder ao ajuizamento de única cobrança. Da leitura do dispositivo, verifica-se que a norma autoriza a Procuradoria-Geral do Estado a não ajuizar execuções fiscais de reduzido valor, não conferindo ao Poder Judiciário autorização para extingui-las de ofício quando já propostas. A opção legislativa está relacionada a critérios de conveniência, eficiência administrativa e custo da cobrança, cuja avaliação foi atribuída à própria Fazenda Pública. No mesmo sentido, o art. 5º da referida lei dispõe: Art. 5º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a desistir de ações de execução fiscal e a requerer a extinção dos respectivos processos, nos casos em que os créditos nelas exigidos à data da vigência desta Lei se enquadrem dentro do limite fixado no art. 2º. Parágrafo único A autorização de que trata o caput fica condicionada à inexistência de embargos à execução, de garantia integral aceita pelo juiz, de processo de compensação ou de parcelamento válido, exceto se verificada desistência expressa por parte do embargante, sem ônus para a Fazenda Pública Estadual. A própria redação legal evidência, portanto, que a desistência da execução e o requerimento de sua extinção constituem faculdade conferida à Procuradoria-Geral do Estado, não podendo o Juízo substituir-se ao ente público e determinar, de ofício, a extinção da cobrança exclusivamente em razão do reduzido valor do crédito. Aliás, conforme os precedentes expressamente indicados nos autos, esta Corte já reconheceu que, ainda que o montante executado seja inferior a 160 UPF/MT, não cabe ao Juízo impor à Procuradoria-Geral do Estado a desistência da execução, por se tratar de faculdade prevista na Lei Estadual nº 10.496/2017. Além disso, o parágrafo único do art. 2º da Lei Estadual nº 10.496/2017 determina que, para aferição do limite de 160 UPF/MT, devem ser considerados o principal, os acessórios e os honorários advocatícios relativos a todos os créditos inscritos em nome do mesmo sujeito passivo, não sendo suficiente a análise isolada do saldo remanescente de uma única CDA. No caso concreto, conforme sustentado pelo Estado, a sentença considerou apenas o saldo do FUPIS constante da CDA, sem verificar a existência de outros créditos inscritos em nome dos executados cuja soma devesse integrar a apuração do limite legal. Dessa forma, a extinção de ofício da execução quanto ao crédito de FUPIS não observou o procedimento estabelecido pela Lei Estadual nº 10.496/2017, impondo-se a integração do acórdão nesse particular, com efeitos modificativos. Assim, somente nesse ponto os Embargos de Declaração comportam acolhimento, para afastar a extinção fundada no valor inferior a 160 UPF/MT e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal quanto ao crédito de FUPIS, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes exclusivamente quanto à omissão relativa ao crédito de FUPIS, para afastar a extinção da execução fiscal fundada nos arts. 2º e 5º da Lei Estadual nº 10.496/2017 e determinar o regular prosseguimento do feito quanto a essa rubrica, rejeitando os aclaratórios quanto às demais alegações, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026