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TRF5 · 32ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 32ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008109-30.2026.4.05.8305 AUTOR: M. A. C. D. S. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JARISSE ALEXANDRE DE SOUSA FERREIRA MELO - PE23189 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "C" A parte autora requereu desistência da ação. A peculiaridade do rito dos Juizados Especiais Federais faz dispensável a anuência do réu ao pedido de desistência, contrariamente ao que ocorre no procedimento ordinário comum. Decerto, uma vez que o artigo 51, §1º da Lei nº 9.099/95 dispensa a prévia intimação das partes nos casos de extinção do processo elencados no caput do dispositivo, conclui-se que a parte autora sempre poderá dar ensejo à sua extinção deixando de comparecer aos atos do processo, a despeito do assentimento do réu. Não haveria sentido, pois, em deixar de homologar o pedido de desistência, uma vez que, por via oblíqua, o demandante pode lograr o mesmo resultado. Esse foi o entendimento albergado pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, encontro nacional dos juízes federais que atuam na matéria (Enunciado n. 90): "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária." Em face do exposto, homologo o pedido de desistência apresentado pelo autor, cancelando a audiência anteriormente designada e extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, I e §1º da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 485, VIII, do CPC. Custas e honorários dispensados, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registre-se. Intimações na forma da Lei nº 10.259/2001. (validado eletronicamente) Deivisson Manoel de Lima Juiz Federal Substituto - 32ª Vara/PE
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