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0008109-19.2026.8.27.2700

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TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 0008109-19.2026.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO AGRAVANTE: JOAO FRANCISCO DE CARVALHO ADVOGADO(A): JOSÉ PEREIRA DE SOUZA NETTO (OAB DF030039) ADVOGADO(A): NILSON RIBEIRO DOS SANTOS (OAB GO033717) AGRAVADO: VEROMALSON JOSÉ BATISTA ADVOGADO(A): JULIANA MARIA PRATA BORGES SILVA (OAB MG087487) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. AVALIAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. ALEGADA NATUREZA DE “TERRA DE RESERVA”. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA TÉCNICA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO INCABÍVEL. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou laudo de avaliação judicial de área correspondente a 1,5 tarefa de terra, ao fundamento de que a indenização decorrente da conversão da obrigação em perdas e danos deve observar o valor atual de mercado da área não entregue e de que inexiste erro técnico ou vício metodológico na avaliação. O embargante sustenta omissão quanto à alegada natureza de “terra de reserva” da área, de menor valor econômico, e requer, com efeitos infringentes, nova avaliação mediante pesquisa mercadológica de terras destinadas à reserva na região. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão por não examinar especificamente a alegação de que a área objeto da obrigação corresponde a “terra de reserva”, circunstância que justificaria nova avaliação mercadológica; (ii) estabelecer se há omissão quanto à alegação de excesso de execução e ao prequestionamento dos dispositivos invocados; e (iii) determinar se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem via adequada para rediscutir matéria já apreciada e julgada. 4. O acórdão examina a validade do laudo judicial e condiciona seu afastamento à demonstração concreta de erro técnico relevante, vício metodológico, dolo ou incompatibilidade manifesta com a realidade, inexistindo contraprova técnica idônea capaz de infirmar o valor apurado. 5. A menção à “área de reserva” nas razões do agravo integra a tese de que a indenização deveria corresponder ao valor histórico proporcional do contrato, enquanto, nos embargos, o recorrente pretende nova avaliação pelo valor atual de mercado específico de terras destinadas à reserva, o que representa reformulação do fundamento recursal e pretensão de novo exame da matéria. 6. A simples afirmação de que terra destinada à reserva possui valor inferior ao de terra produtiva, desacompanhada de prova técnica que demonstre a inadequação dos elementos comparativos utilizados pelo avaliador judicial, não evidencia erro técnico ou vício no laudo. 7. A pretensão de nova avaliação exige reexame das características do imóvel, dos paradigmas utilizados pelo avaliador e da repercussão econômica da alegada condição de reserva, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração. 8. O julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando enfrenta as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia. 9. Não há omissão quanto ao excesso de execução quando o acórdão registra que o laudo judicial atribui à área o valor de R$ 18.000,00 e que a quantia perseguida pelo exequente é inferior, inexistindo excesso enquanto permanecer válida a avaliação homologada. 10. O prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e o art. 402 do Código Civil já foi expressamente enfrentado no julgamento ao se afastar a limitação da indenização ao valor historicamente desembolsado pelo credor. 11. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não incide quando a alegação de omissão possui substrato mínimo nas razões anteriormente apresentadas, ainda que os embargos não mereçam acolhimento, circunstância que impede caracterizá-los como manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não permitem a rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta as questões relevantes à solução da controvérsia e inexiste vício previsto no art. 1.022 do CPC. 2. A alegação de que a área avaliada possui natureza de “terra de reserva”, desacompanhada de contraprova técnica idônea capaz de demonstrar erro ou inadequação dos parâmetros utilizados pelo avaliador judicial, não justifica nova avaliação em sede de embargos de declaração. 3. Inexiste excesso de execução quando a quantia perseguida pelo exequente é inferior ao valor apurado em avaliação judicial válida e homologada. 4. O prequestionamento não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 5. A existência de substrato mínimo para a alegação de omissão afasta a caracterização dos embargos como manifestamente protelatórios. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 402 e 884; CPC, arts. 409, 809, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.814.271/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01.07.2019; TJTO, Apelação Cível nº 0024889-15.2024.8.27.2729, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 03.09.2025, juntado aos autos em 09.09.2025; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0005987-67.2025.8.27.2700, Rel. Angela Issa Haonat, j. 24.09.2025, juntado aos autos em 25.09.2025. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, REJEITAR aos Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora. Palmas, 02 de setembro de 2026.

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