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TRF5 · Gab 17 - Des. WALTER NUNES · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008107-80.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: JOSEFA MARCELINO DA SILVA, LEIDJANE MARIA BANDEIRA DA SILVA, MARIA DO CARMO MARQUES DE SOUZA, AUZILENE VILACA DOS SANTOS, CARMELITA BATISTA DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES CORREIA SANTOS, MARIA JOSE DA SILVA, MANUEL RIBEIRO DE SOUSA GOMES, MARIA JOSE TABOSA DAS CHAGAS, MARIA DAS DORES OLIVEIRA DOS SANTOS, JERUSINALDA MARIA CARNEIRO SILVA, MARIA ANTONIA CONCEICAO SILVA, MARIA BERNADETE DO MONTE SILVA, VALDECI ROMAO BATISTA, MARINETE JOSE DE SOUZA DA SILVA, JOANA CUNHA DA SILVA, ANA MARIA SANTANA DA SILVA, ANA PEREIRA DA SILVA, MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA, GRACIETE IDALINA DE ARAUJO, GLEICIANE RODRIGUES DO NASCIMENTO, ANTONIO JOSE TABOSA, MARIA JOSE FELIX COSTA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE LAURINDO DA SILVA - PE27718 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO JOSE PARMERA SELVA - PE31286 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROBSON ALVES FREITAS - PE29613 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RODRIGO FERREIRA DA SILVA - PE54982 AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE25823 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. FCVS. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. DESMEMBRAMENTO DA DEMANDA. TEMA 1.011/STF. ALEGADO FATO PROCESSUAL SUPERVENIENTE. REMESSA DO FEITO ORIGINÁRIO À JUSTIÇA FEDERAL ANTERIOR À DISTRIBUIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. LIMITES DOS SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS PRIMEIROS EMBARGOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos por Traditio Companhia de Seguros contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios, interpostos em face de julgamento que deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a intimação da Caixa Econômica Federal acerca de seu interesse na demanda, com o consequente desmembramento do feito e a manutenção, na Justiça Estadual, dos demandantes vinculados a apólices privadas do Ramo 68, relativas a seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH. 2. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão quanto a fato processual que qualifica como superveniente, consistente na remessa dos autos originários, integralmente, à Justiça Federal, onde passaram a tramitar sob o nº 0001778-42.2025.4.05.8313. Aduz que o Juízo Federal iniciou procedimento destinado à verificação do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e que a empresa pública apresentou manifestações naquele processo. 3. A seguradora defende que a análise da competência jurisdicional e da eventual vinculação dos contratos ao FCVS encontra-se em curso perante a Justiça Federal e requer a apreciação das decisões e manifestações produzidas naquele processo para esclarecimento do alcance do comando que determinou o desmembramento do feito e a permanência, na Justiça Estadual, dos demandantes vinculados a apólices privadas do Ramo 68. Requer, ainda, o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. A parte embargada não apresentou contrarrazões. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a tramitação do processo nº 0001778-42.2025.4.05.8313 perante a Justiça Federal e os atos praticados para verificação do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal configuram fato processual capaz de caracterizar omissão no acórdão embargado, apto a impor sua integralização. III. Razões de decidir 6. O cabimento dos embargos de declaração pressupõe a existência dos requisitos de admissibilidade dessa espécie recursal, cuja finalidade cinge-se ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos de omissão, contradição, obscuridade, erros materiais ou equívocos manifestos, que devem ser apontados de forma clara pelo embargante. 7. Os segundos embargos de declaração devem apontar eventual vício existente no acórdão que julgou os primeiros aclaratórios, uma vez que essa modalidade recursal não constitui instrumento adequado para renovar a contraposição aos fundamentos do acórdão primordial, devendo restringir-se à demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente no julgamento dos primeiros embargos (TRF5. AGTR 0814506-63.2023.4.05.0000, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (convocado), Quarta Turma, julgado em 25/03/2025). 8. A embargante não demonstra vício dessa natureza no acórdão impugnado, haja vista que suas alegações se dirigem, em essência, aos efeitos do comando estabelecido no julgamento originário do agravo de instrumento, especialmente quanto à remessa dos autos à Justiça Federal, à manifestação da Caixa Econômica Federal e ao desmembramento da demanda. 9. A remessa integral do feito originário à Justiça Federal não constitui fato processual superveniente, uma vez que o Processo nº 0001778-42.2025.4.05.8313 foi distribuído à Justiça Federal em 22/07/2025, enquanto o presente Agravo de Instrumento nº 0008107-80.2025.4.05.0000 somente foi distribuído perante este Tribunal em 05/12/2025, levando à constatação de que a circunstância apontada como superveniente antecedeu a própria distribuição do recurso nesta Corte. Ao revés, verifica-se que a remessa do agravo de instrumento ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região ocorreu justamente em razão do encaminhamento do feito originário à Justiça Federal, conforme decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (id. 5517139). 10. O acórdão que julgou os primeiros aclaratórios apreciou as alegações relativas à competência jurisdicional, reafirmando a distinção entre as apólices privadas do Ramo 68 e as apólices públicas do Ramo 66 garantidas pelo FCVS, também examinando o regime de intervenção da Caixa Econômica Federal e a competência jurisdicional à luz do Tema 1.011 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e concluiu, ao final, pela inexistência dos vícios apontados. 11. O posterior prosseguimento do processo perante o Juízo Federal, inclusive com a adoção de providências destinadas à verificação do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e a apresentação de manifestações pela empresa pública, constitui desenvolvimento processual do feito, não alterando o conteúdo do comando estabelecido no julgamento do agravo de instrumento. 12. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça são firmes no entendimento de que o magistrado não está obrigado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com a interpretação normativa pretendida pelas partes nem fica adstrito aos argumentos por elas apresentados, mas formará seu convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema e na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação (STF - AI: 791292 PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 23/06/2010, publicação 13/08/2010; STJ - AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp: 1495342 PR 2014/0290885-0, Relator Ministro Og Fernandes, CE - Corte Especial, julgamento em 11/10/2022, DJe 03/11/2022). 13. O que, em verdade, pretende o embargante é obter novo pronunciamento sobre as consequências processuais do julgamento originário, querer, por certo, que não se compatibiliza com os limites dos segundos embargos de declaração, cujo manejo pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão que julgou os primeiros aclaratórios. 14. A circunstância de se tratar dos segundos embargos de declaração não determina, por si só, a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que inexistem elementos suficientes para caracterizar intuito manifestamente protelatório. IV. Dispositivo e tese 15. Embargos declaratórios conhecidos, porém, rejeitados. Teses de julgamento 1. Os segundos embargos de declaração devem indicar vício existente no acórdão que julgou os primeiros aclaratórios e não se prestam à renovação de argumentos dirigidos contra o julgamento primordial. 2. A oposição de segundos embargos de declaração não autoriza, por si só, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, cuja incidência pressupõe a caracterização do intuito manifestamente protelatório. ____________________ Jurisprudência relevante citada: STF. AI: 791292 PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 23/06/2010, publicação 13/08/2010. STJ. AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp: 1495342 PR 2014/0290885-0, Relator Ministro Og Fernandes, CE - Corte Especial, julgamento em 11/10/2022, DJe 03/11/2022. TRF5. TRF5. AGTR 0814506-63.2023.4.05.0000, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (convocado), Quarta Turma, julgado em 25/03/2025. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008107-80.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: JOSEFA MARCELINO DA SILVA, LEIDJANE MARIA BANDEIRA DA SILVA, MARIA DO CARMO MARQUES DE SOUZA, AUZILENE VILACA DOS SANTOS, CARMELITA BATISTA DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES CORREIA SANTOS, MARIA JOSE DA SILVA, MANUEL RIBEIRO DE SOUSA GOMES, MARIA JOSE TABOSA DAS CHAGAS, MARIA DAS DORES OLIVEIRA DOS SANTOS, JERUSINALDA MARIA CARNEIRO SILVA, MARIA ANTONIA CONCEICAO SILVA, MARIA BERNADETE DO MONTE SILVA, VALDECI ROMAO BATISTA, MARINETE JOSE DE SOUZA DA SILVA, JOANA CUNHA DA SILVA, ANA MARIA SANTANA DA SILVA, ANA PEREIRA DA SILVA, MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA, GRACIETE IDALINA DE ARAUJO, GLEICIANE RODRIGUES DO NASCIMENTO, ANTONIO JOSE TABOSA, MARIA JOSE FELIX COSTA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE LAURINDO DA SILVA - PE27718 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO JOSE PARMERA SELVA - PE31286 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROBSON ALVES FREITAS - PE29613 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RODRIGO FERREIRA DA SILVA - PE54982 AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE25823 RELATÓRIO O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (relator): Embargos de declaração interpostos por Traditio Companhia de Seguros contra acórdão nos quais esta Sexta Turma rejeitou os primeiros aclaratórios, interpostos em face de julgamento que deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a intimação da Caixa Econômica Federal acerca de seu interesse na demanda, com o consequente desmembramento do feito e a manutenção, na Justiça Estadual, dos demandantes vinculados a apólices privadas do Ramo 68, relativas a seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão quanto a fato processual que qualifica como superveniente, consistente na remessa dos autos originários, integralmente, à Justiça Federal, onde passaram a tramitar sob o nº 0001778-42.2025.4.05.8313. Aduz que o Juízo Federal iniciou procedimento destinado à verificação do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e que a empresa pública apresentou manifestações naquele processo. A seguradora defende que a análise da competência jurisdicional e da eventual vinculação dos contratos ao FCVS encontra-se em curso perante a Justiça Federal e requer a apreciação das decisões e manifestações produzidas naquele processo para esclarecimento do alcance do comando que determinou o desmembramento do feito e a permanência, na Justiça Estadual, dos demandantes vinculados a apólices privadas do Ramo 68. Requer, ainda, o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Não houve apresentação de contrarrazões. No essencial, o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008107-80.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: JOSEFA MARCELINO DA SILVA, LEIDJANE MARIA BANDEIRA DA SILVA, MARIA DO CARMO MARQUES DE SOUZA, AUZILENE VILACA DOS SANTOS, CARMELITA BATISTA DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES CORREIA SANTOS, MARIA JOSE DA SILVA, MANUEL RIBEIRO DE SOUSA GOMES, MARIA JOSE TABOSA DAS CHAGAS, MARIA DAS DORES OLIVEIRA DOS SANTOS, JERUSINALDA MARIA CARNEIRO SILVA, MARIA ANTONIA CONCEICAO SILVA, MARIA BERNADETE DO MONTE SILVA, VALDECI ROMAO BATISTA, MARINETE JOSE DE SOUZA DA SILVA, JOANA CUNHA DA SILVA, ANA MARIA SANTANA DA SILVA, ANA PEREIRA DA SILVA, MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA, GRACIETE IDALINA DE ARAUJO, GLEICIANE RODRIGUES DO NASCIMENTO, ANTONIO JOSE TABOSA, MARIA JOSE FELIX COSTA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE LAURINDO DA SILVA - PE27718 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO JOSE PARMERA SELVA - PE31286 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROBSON ALVES FREITAS - PE29613 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RODRIGO FERREIRA DA SILVA - PE54982 AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE25823 VOTO O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Relator): A Traditio Companhia de Seguros aponta omissão no acórdão, sob o argumento de que teria ocorrido fato processual superveniente relevante para a definição dos efeitos práticos do julgado. Sustenta que os autos originários foram remetidos integralmente à Justiça Federal, onde passaram a tramitar sob o nº 0001778-42.2025.4.05.8313, e que aquele Juízo já iniciou o procedimento destinado à verificação do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na demanda. Requer, ainda, o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Por maior que seja a elasticidade reconhecida aos declaratórios, não se justifica, sob pena de grave distorção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a sua desconstituição. O cabimento dos embargos de declaração pressupõe a existência dos requisitos de admissibilidade dessa espécie recursal, cuja finalidade cinge-se ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos de omissão, contradição, obscuridade, erros materiais ou equívocos manifestos, que devem ser apontados de forma clara pelo embargante. Inicialmente, cumpre registrar que se trata dos segundos embargos de declaração interpostos pela Traditio Companhia de Seguros. Os primeiros aclaratórios foram opostos contra o acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a intimação da Caixa Econômica Federal acerca de seu interesse no feito, com o consequente desmembramento da demanda e a manutenção, na Justiça Estadual, dos demandantes vinculados a apólices privadas do Ramo 68. Naquela oportunidade, a embargante já suscitou questões relacionadas à competência da Justiça Federal e à necessidade de manutenção integral do processo naquele ramo do Poder Judiciário. Os primeiros embargos foram rejeitados. Sabe-se que os segundos embargos de declaração devem apontar eventual vício existente no acórdão que julgou os primeiros aclaratórios, uma vez que essa modalidade recursal não constitui instrumento adequado para renovar a contraposição aos fundamentos do acórdão primordial, devendo restringir-se à demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente no julgamento dos primeiros embargos. Nesse sentido: EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENFRENTAMENTO CLARO E EXPRESSO DAS QUESTÕES ABORDADAS. MERO INCONFORMISMO. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Interposição de novos Embargos de Declaração pela UFAL, já em sede de aclaratórios opostos contra Acórdão proferido por esta Quarta Turma, no qual, por unanimidade, conheceu-se parcialmente dos primeiros embargos para, na parte conhecida, negar-lhes provimento, e não se conheceu do agravo interno interposto pela UFAL contra decisão na qual o desembargador Rubens Canuto, relator originário, averbou sua suspeição. 2. A parte embargante alega, em síntese, que o julgado incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre a indevida extensão, pela decisão agravada, dos efeitos do título judicial aos docentes, ultrapassando os limites objetivos da lide e os pedidos do recurso, e sustenta ter havido obscuridade e omissão no que diz respeito à possibilidade de o agravo interno reformar a decisão na qual ao Des. Rubens Canuto averbou sua suspeição, por afastar a competência do plenário e, em consequência, a requalificação jurídica para hipótese de impedimento e a "nulidade (com efeitos retrospectivos e ex tunc) dos atos praticados por desembargador impedido ou suspeito". 3. A decisão vergastada enfrentou e decidiu as questões trazidas à baila, de maneira fundamentada, adotando posicionamento claro e preciso no sentido de não conhecer do agravo interno, tendo em vista que que, ainda que o desembargador Rubens Canuto tenha proferido decisão antecipatória, de caráter sabidamente precário, esta foi ratificada pela Quarta Turma, em julgamento de mérito do qual Sua Excelência não participou, com o que, inexiste qualquer mácula que dê esteio à nulidade do acórdão turmário. 4. Restou expressamente consignado que os argumentos apresentados pela UFAL em suas razões recursais extrapolam os limites do agravo de instrumento, o que indicam sua pretensão de questionar o próprio título executivo, com base no suposto impedimento do magistrado, para o que não se presta a via escolhida. 5. A alegação de decisão extra petita se refere à "decisão executiva" e, não, ao acórdão deste Órgão Colegiado, inexistindo menção à matéria nos primeiros embargos, sequer nas contrarrazões de agravo, com o que, está configurada a inovação recursal, o que não se admite nessa fase processual. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "os embargos de declaração devem apontar omissão ou contradição na decisão impugnada e não inovar matéria até então estranha à discussão dos autos" (AI 840.588-AgR, Relª. Minª. Ellen Gracie). 6. Ressalta-se que a jurisprudência pátria adota posicionamento pacífico de que os segundos embargos de declaração não se prestam à contraposição de argumentos traçados no aresto primordial, devendo indicar eventuais vícios do acórdão que julgou os primeiros aclaratórios interpostos. 7. O que, em verdade, pretende o embargante é que se acolha a interpretação por si reputada correta aos dispositivos legais e jurisprudenciais que aponta, o que configura pretensão a rejulgamento e contrariedade com a solução dada pelo Tribunal, o que, por certo, não é compatível com os limites dos embargos declaratórios, que não prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. Precedente: Processo 0814093-26.2018.4.05.0000, des. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, julgado em 20 de junho de 2019. 8. Mesmo nos casos em que os aclaratórios objetivem o prequestionamento, é indispensável que fique demonstrado que não tenha sido emitido juízo explícito acerca da matéria ou da tese jurídica que, a esse título, se pretenda ver discutida. 9. Embargos de declaração não providos (TRF5. AGTR 0814506-63.2023.4.05.0000, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (convocado), Quarta Turma, julgado em 25/03/2025). No caso em apreço, a embargante não demonstra vício dessa natureza no acórdão impugnado, haja vista que suas alegações se dirigem, em essência, aos efeitos do comando estabelecido no julgamento originário do agravo de instrumento, especialmente quanto à remessa dos autos à Justiça Federal, à manifestação da Caixa Econômica Federal e ao desmembramento da demanda. Nesse aspecto, a remessa integral do feito originário à Justiça Federal não constitui fato processual superveniente, uma vez que o Processo nº 0001778-42.2025.4.05.8313 foi distribuído à Justiça Federal em 22/07/2025, enquanto o presente Agravo de Instrumento nº 0008107-80.2025.4.05.0000 somente foi distribuído perante este Tribunal em 05/12/2025, levando à constatação de que a circunstância apontada como superveniente antecedeu a própria distribuição do recurso nesta Corte. Ao revés, verifica-se que a remessa do agravo de instrumento ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região ocorreu justamente em razão do encaminhamento do feito originário à Justiça Federal, conforme decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (id. 5517139). Ademais, o acórdão que julgou os primeiros aclaratórios apreciou as alegações relativas à competência jurisdicional, reafirmando a distinção entre as apólices privadas do Ramo 68 e as apólices públicas do Ramo 66 garantidas pelo FCVS, também examinando o regime de intervenção da Caixa Econômica Federal e a competência jurisdicional à luz do Tema 1.011 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e concluiu, ao final, pela inexistência dos vícios apontados. O posterior prosseguimento do processo perante o Juízo Federal, inclusive com a adoção de providências destinadas à verificação do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e a apresentação de manifestações pela empresa pública, constitui desenvolvimento processual do feito, não alterando o conteúdo do comando estabelecido no julgamento do agravo de instrumento. O fato de o acórdão não ter enfrentado, de forma individualizada, a interpretação defendida pela embargante, não caracteriza omissão, uma vez que o julgador não está obrigado a responder um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia submetida ao seu exame. Sabe-se que o magistrado não está obrigado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com a interpretação normativa pretendida pelas partes nem fica adstrito aos argumentos por elas apresentados, mas formará seu convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema e na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (STF - AI: 791292 PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 23/06/2010, publicação 13/08/2010). Também o STJ adota igual posicionamento: AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 339/STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMAS N. 660 E 895 DO STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA N. 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema n. 339/STF). 2. A alegada afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema n. 660/STF). 3. A referida violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, por implicar ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral (Tema n. 895/STF). 4. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do Superior Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema n. 181/STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento (STJ. AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp: 1495342 PR 2014/0290885-0, Relator Ministro Og Fernandes, CE - Corte Especial, julgamento em 11/10/2022, DJe 03/11/2022). Desse modo, a argumentação apresentada não evidencia omissão no acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração. Em verdade, pretende o embargante, por meio dos embargos de declaração, obter novo pronunciamento sobre as consequências processuais do julgamento originário, querer, por certo, que não se compatibiliza com os limites dos segundos embargos de declaração, cujo manejo pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão que julgou os primeiros aclaratórios. Quanto ao pedido de afastamento da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, embora os presentes aclaratórios constituam os segundos embargos dedeclaração opostos pela seguradora, tal circunstância não determina, por si só, a incidência da multa, uma vez que inexistem elementos suficientes para caracterizar intuito manifestamente protelatório. Assim, conheço dos embargos declaratórios, porém, para lhes rejeitar. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008107-80.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: JOSEFA MARCELINO DA SILVA, LEIDJANE MARIA BANDEIRA DA SILVA, MARIA DO CARMO MARQUES DE SOUZA, AUZILENE VILACA DOS SANTOS, CARMELITA BATISTA DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES CORREIA SANTOS, MARIA JOSE DA SILVA, MANUEL RIBEIRO DE SOUSA GOMES, MARIA JOSE TABOSA DAS CHAGAS, MARIA DAS DORES OLIVEIRA DOS SANTOS, JERUSINALDA MARIA CARNEIRO SILVA, MARIA ANTONIA CONCEICAO SILVA, MARIA BERNADETE DO MONTE SILVA, VALDECI ROMAO BATISTA, MARINETE JOSE DE SOUZA DA SILVA, JOANA CUNHA DA SILVA, ANA MARIA SANTANA DA SILVA, ANA PEREIRA DA SILVA, MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA, GRACIETE IDALINA DE ARAUJO, GLEICIANE RODRIGUES DO NASCIMENTO, ANTONIO JOSE TABOSA, MARIA JOSE FELIX COSTA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE LAURINDO DA SILVA - PE27718 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO JOSE PARMERA SELVA - PE31286 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROBSON ALVES FREITAS - PE29613 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RODRIGO FERREIRA DA SILVA - PE54982 AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE25823 ACÓRDÃO Decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Recife, data do julgamento. Walter Nunes da Silva Júnior Desembargador Federal - Relator
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