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0008106-23.2022.8.16.0045

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Arapongas · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008106-23.2022.8.16.0045 Processo: 0008106-23.2022.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$5.000.000,00 Autor(s): ADRIANA GOMES DE ANDRADE DOS SANTOS ALFREDO ALVES DIAS NETO ANTONIO SEBASTIÃO FERRARI COMERCIAL UNIPLACAS LTDA. ELZA MAROCHIO FERRARI JOSE NATAL FERRARI JOSEANE DE FATIMA JOANUTTI JOSÉ NATAL FERRARI - MADEIRAS JURANDIR FRESTATI DOS SANTOS MARIA CRISTINA FERRARI DIAS MARIA DE FATIMA FERRARI Valdemir Rigieri Réu(s): ANGELA SIZUE DEGUCHI PENNACCHI BERNADETE ARMELIN GNANN Cesar Augusto Pennacchi ESPÓLIO DE FRANCISCO MARCOS PENNACCHI GRAÇA JUNIOR - INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA Herminio Antonio Pennacchi Neto Luis Henrique Pennacchi MARIÂNGELA PENNACCHI RUMIATO Maria Dilene Fantin Nantes Osvaldo de Oliveira Nantes Paula Bortoluzzi Pennacchi Schotten SANDRA COLONELLO SANTA ALICE LOTEADORA LTDA VANDRA MARIA GODOY PENNACCHI PUGLIESE VANDRE MARCOS GODOY PENNACCHI WS FOMENTO MERCANTIL LTDA 1. O terceiro interessado Juliano Mauro Marcolino reiterou o pedido formulado em seq. 552/333 de penhora no rosto dos autos, em razão de crédito reconhecido em seu favor em reclamação trabalhista. Sustenta que a medida é de natureza assecuratória e permanece útil diante da possibilidade de alteração da titularidade dos direitos discutidos. Requer, assim, a apreciação e o deferimento da penhora sobre eventuais créditos, valores, direitos ou proveitos econômicos que venham a ser reconhecidos em favor dos devedores, até o limite do crédito trabalhista, com a respectiva anotação nos autos (seq. 584). Isso posto, cumpre esclarecer que não cabe a este juízo analisar pedido de penhora no rosto destes autos, bastando a determinação pelo juízo trabalhista, conforme art. 860 do CPC. Assim, conforme a decisão de seq. 333.4, p. 2 do juízo trabalhista, promova-se a anotação nos autos referente a penhora deferida, bem como oficie-se ao juízo trabalhista informando a ausência de valores a serem transferidos nos autos, por hora, pois o feito se encontra em fase de instrução. A presente decisão serve como ofício. Como não existe valor nos autos, ausente a urgência. No mais, cumpra-se o seq. 553. Int. Diligências Necessárias. Arapongas, 26 de agosto de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito

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