Publicações do processo

0008103-51.2025.4.05.8501

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal SE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008103-51.2025.4.05.8501 AUTOR: ROMARIO JESUS DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão de auxílio por incapacidade temporária, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência - 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma Lei - e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; Já para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, o art. 42 demanda a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação. Por outro lado, independe de carência a concessão dos benefícios por incapacidade nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (art. 26, inciso II da Lei de Benefícios). - Da incapacidade No caso em apreço, a parte autora, que se qualifica profissionalmente como lavrador, sustenta ser pessoa com comprometimento visual decorrente de trauma ocular, afirmando que tal condição lhe retira a capacidade para o exercício de suas atividades habituais. Na petição inicial, pleiteia a concessão de benefício por incapacidade desde o requerimento administrativo. A controvérsia relativa à capacidade laboral foi submetida à perícia médica judicial, tendo sido produzido o laudo de ID 156385700. O exame técnico constatou que o autor é apresenta cegueira em um dos olhos, caracterizando visão monocular, secundária a trauma ocular, com acuidade visual preservada no olho contralateral. Segundo o laudo, o periciando apresenta cegueira no olho direito, com percepção luminosa nesse olho, e acuidade visual de 20/25 no olho esquerdo, sem alterações relevantes neste último. A expert consignou, ainda, que o quadro é irreversível e remonta a agosto de 2023. Embora tenha sido reconhecida a existência de limitação funcional decorrente da visão monocular, a perícia foi expressa ao concluir que tal condição não incapacita a parte autora para o exercício de sua atividade habitual de lavrador. Com efeito, ao responder ao quesito referente à repercussão da enfermidade sobre as atividades habituais, a perita concluiu pela existência apenas de incapacidade parcial, esclarecendo que a visão monocular não o incapacita totalmente para suas atividades trabalhistas como lavrador ou para prover a própria subsistência, ressalvando tão somente a necessidade de evitar atividades que ofereçam riscos específicos, tais como manipulação de máquinas perigosas, condução de veículos de grande porte e trabalho em alturas. A mesma conclusão foi reiterada ao ser questionada acerca da possibilidade de exercício de atividades laborativas. O laudo registra que, apesar da visão monocular, a acuidade visual preservada no olho esquerdo é compatível com a atividade profissional de lavrador, concluindo que o autor não apresenta incapacidade total para seu labor habitual. A visão monocular passou a ser classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, pela legislação federal a partir da edição da Lei nº 14.126/2021. Todavia, não se pode confundir o reconhecimento jurídico da deficiência com o reconhecimento de incapacidade laborativa. A deficiência constitui condição juridicamente relevante para fins de proteção específica conferida pela legislação, mas não gera, por si só, presunção de impossibilidade para o trabalho. Uma pessoa pode apresentar deficiência e, ainda assim, conservar aptidão para o desempenho de atividade profissional e para a condução independente de sua vida cotidiana. É justamente essa a hipótese delineada nos autos. Segundo a conclusão pericial, o fato de o autor apresentar visão monocular não enseja incapacidade para o exercício de seu labor habitual. A expert reconheceu a existência de sequela visual permanente, mas foi categórica ao afirmar que a limitação não impede o desempenho da atividade de lavrador, especialmente porque o olho contralateral mantém acuidade visual compatível com o trabalho exercido. A circunstância de a limitação ter sido qualificada como permanente tampouco conduz, por si só, à concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Para tanto, não basta a existência de doença, sequela, deficiência ou redução funcional genérica; é indispensável que a condição clínica impeça o exercício da atividade habitual, no caso do auxílio por incapacidade temporária, ou inviabilize o desempenho de atividade laborativa e a reabilitação, no caso da aposentadoria por incapacidade permanente. No presente caso, a perícia judicial não identificou impedimento dessa natureza. Ao contrário, afirmou de modo objetivo que a parte autora possui capacidade funcional para continuar exercendo o labor de lavrador, apesar das restrições relacionadas a tarefas específicas de maior risco. Também não se desconhece que o trabalho rural apresenta natureza predominantemente braçal. Todavia, essa característica, por si só, não autoriza concluir pela incapacidade decorrente da visão monocular, sobretudo quando a repercussão funcional da deficiência foi especificamente examinada em perícia judicial e o expert concluiu pela manutenção da aptidão para a atividade habitual. No caso concreto, não há elemento probatório técnico capaz de demonstrar que as tarefas efetivamente desempenhadas pelo autor sejam incompatíveis com a visão monocular. Ao revés, a prova pericial, produzida especificamente para aferir a capacidade laboral, concluiu que o autor conserva condições de exercer o trabalho rural, ressalvadas apenas determinadas atividades de maior risco. A jurisprudência também possui precedentes no sentido de que a visão monocular, por si só, não caracteriza incapacidade laborativa do trabalhador rural. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar. (TRF4, AC 5023053-19.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 18/10/2018) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. VISÃO MONOCULAR. SEGURADO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INOCORRÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laboral do autor para exercer seu trabalho habitual. 3. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que, no que toca, especificamente, ao trabalhador rural que exerce as atividades em regime de economia familiar, a visão monocular, por si só, não configura a incapacidade laborativa 4. Não tendo havido ocorrência acidentária, não há como conceder o benefício de auxílio-acidente, haja vista ser imprescindível que as sequelas que reduzem a capacidade de labor decorram de acidente de qualquer natureza. 5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça. (TRF-4 - AC: 50021047120184049999 5002104-71.2018.4.04.9999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 01/08/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)" Assim, a conclusão pericial encontra respaldo não apenas no exame clínico individualizado do demandante, mas também em orientação jurisprudencial segundo a qual a visão monocular, isoladamente considerada, não inviabiliza necessariamente o exercício de atividade rural. Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o magistrado apreciará a prova pericial em conjunto com os demais elementos existentes nos autos, não estando adstrito às conclusões do expert. Todavia, para que se justifique o afastamento da conclusão técnica, necessária a presença de elementos probatórios concretos que demonstrem sua inconsistência, insuficiência ou incompatibilidade com o conjunto probatório. No caso, os documentos médicos particulares comprovam a existência do trauma ocular e das alterações oftalmológicas, mas não infirmam a conclusão pericial judicial acerca da manutenção da capacidade para o trabalho habitual. Desse modo, ainda que existente sequela visual permanente e ainda que a visão monocular seja legalmente reconhecida como deficiência, não restou demonstrado que essa condição impossibilite o desempenho da atividade habitual do demandante. A incapacidade constitui requisito indispensável tanto para o auxílio por incapacidade temporária quanto para a aposentadoria por incapacidade permanente. Ausente esse requisito, não há direito a qualquer dos benefícios postulados. Por conseguinte, torna-se desnecessário o exame dos demais requisitos relativos à qualidade de segurado e à carência, uma vez que, mesmo que fossem reputados preenchidos, a ausência de incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual é suficiente, por si só, para conduzir à improcedência da pretensão. 3 - DISPOSITIVO Desse modo, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se às providências de baixa e arquivamento. Havendo recurso inominado regularmente interposto, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após o transcurso do prazo, remetam-se os autos à instância recursal. Sem ônus de sucumbência em primeira instância, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Gratuidade de Justiça deferida. Intimem-se. Itabaiana, data da assinatura eletrônica. Daniel Cabral Domingues Juiz Federal

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.