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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante · Decisão
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 0008102-40.2015.8.06.0164 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: JOSE LEANDRO COSMO CORREIA REU: ENEL Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum ajuizada por José Leandro Cosmo Correia em face da Companhia Energética do Ceará - Enel. No requerimento de liquidação de sentença de ID 97737284, o autor alega que, nos autos da ação indenizatória originária, a ré foi condenada a ressarcir os danos materiais decorrentes do incêndio que atingiu sua residência; que a sentença de ID 178100368 determinou o pagamento do valor correspondente aos bens perdidos e às despesas com a reforma do imóvel, a ser apurado em liquidação; que a decisão recursal de ID 178100409 manteve a condenação por danos materiais e reduziu a indenização por danos morais para R$ 10.000,00; que despendeu R$ 44.862,00 com materiais de construção e R$ 23.000,00 com mão de obra, totalizando R$ 67.862,00, e que o valor atualizado da pretensão corresponde a R$ 343.377,38. Requer o reconhecimento do montante apresentado como devido, com a condenação da ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Determinada a emenda do requerimento para regularização da representação processual e comprovação dos pressupostos da gratuidade de justiça (ID 97736707), o autor apresentou a emenda de ID 97736715, reiterando os fatos e os pedidos formulados. A gratuidade de justiça foi deferida e a ré foi intimada para apresentar contestação, conforme despacho de ID 97736716. Em sua contestação de ID 97736719, a ré Companhia Energética do Ceará - Enel alega as preliminares de inépcia da petição inicial e de incorreção do valor da causa. No mérito, aduz que o autor não especificou adequadamente os bens e as despesas cujo ressarcimento pretende; que os documentos apresentados são, em sua maioria, ilegíveis e não permitem verificar a autenticidade, a origem ou a pertinência dos valores; que não foi apresentado comprovante de pagamento ou de transferência bancária relativo aos R$ 23.000,00 alegadamente gastos com mão de obra; que os danos materiais devem ser comprovados de forma cabal e que o autor não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou, sucessivamente, a correção do valor da causa para R$ 67.862,00 e a improcedência da liquidação; subsidiariamente, pleiteia que o valor seja limitado a R$ 7.260,00, correspondente ao montante discriminado nos recibos juntados. Em sua réplica de ID 97737282, o autor reitera os argumentos da inicial e se opõe às preliminares alegadas; afirma que descreveu suficientemente a pretensão e que a ré exerceu plenamente o direito de defesa; que o valor atribuído à causa corresponde à atualização dos danos materiais; que incumbia à ré demonstrar a inidoneidade dos documentos; requer o prosseguimento da liquidação pelo valor apresentado. Na decisão de ID 140534141, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito e determinada a intimação das partes para eventual manifestação ou apresentação de documentos. A ré, na petição de ID 150738725, ratificou a contestação, informou não pretender produzir outras provas e requereu o julgamento antecipado e a improcedência do pedido. Posteriormente, por meio do despacho de ID 168793914, o Juízo converteu o julgamento em diligência e determinou que o autor apresentasse cópias legíveis dos comprovantes de pagamento e recibos de IDs 97737288 a 97737303, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontrava. Determinou, ainda, a juntada do incidente de liquidação ao processo principal, para que a decisão final fosse proferida nestes autos. Na petição de ID 171031513, o autor informou não ter localizado os documentos originais, em razão do transcurso de mais de nove anos e de mudanças de escritório; requereu a aceitação dos recibos na forma já juntada e registrou sua oposição à eventual exclusão dos respectivos valores. Na manifestação de ID 172600913, a ré sustentou que o extravio dos documentos não afasta o ônus probatório do autor; que a ilegibilidade dos recibos inviabiliza o contraditório e a quantificação segura dos prejuízos; e requereu a exclusão dos valores correspondentes aos documentos ilegíveis, a improcedência da liquidação ou, subsidiariamente, a limitação da indenização aos valores comprovados por documentos legíveis e idôneos. O incidente de liquidação foi juntado aos autos principais por meio do ID 188358187. No despacho de ID 188670612, o Juízo determinou a alteração da classe processual para liquidação de sentença pelo procedimento comum e intimou as partes para se manifestarem sobre a juntada, com advertência de julgamento da liquidação. Na petição de ID 189974899, a ré reiterou que o autor não apresentou documentos legíveis nem comprovantes idôneos das despesas; requereu o julgamento integralmente improcedente da liquidação e, subsidiariamente, a limitação do valor a R$ 7.260,00, correspondente exclusivamente aos documentos minimamente identificáveis. Na manifestação de ID 190146601, o autor afirmou que a responsabilidade da ré e a existência dos danos já foram reconhecidas por decisão transitada em julgado; que a ré pretende rediscutir matérias superadas na fase de conhecimento; que a destruição da residência e dos bens foi comprovada; e requereu o reconhecimento integral dos valores postulados na liquidação. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. De início, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A petição de ID 97737284, complementada pela emenda de ID 97736715, identifica o título judicial, delimita a liquidação aos gastos com a reconstrução do imóvel e indica os valores pretendidos para materiais e mão de obra. Eventual insuficiência da prova relaciona-se ao mérito, não à aptidão formal da petição, sobretudo porque a requerida compreendeu a pretensão e a impugnou detalhadamente no ID 97736719. Rechaço ainda a preliminar de incorreção do valor da causa, pois o montante de R$ 343.377,38 corresponde ao benefício econômico atualizado pretendido pelo autor, conforme as planilhas de IDs 97737285, 97737286 e 97737287. A eventual inadequação dos critérios de atualização ou a procedência apenas parcial da liquidação não altera o valor atribuído à causa com base na pretensão deduzida. Passa-se à análise do mérito da liquidação. Nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, na liquidação é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. Não podem ser acolhidas, portanto, as alegações da requerida que pretendam afastar a ocorrência do incêndio, a falha na prestação do serviço, o nexo causal ou o próprio dever de indenizar, matérias alcançadas pela coisa julgada. A liquidação pelo procedimento comum destina-se, no caso, exclusivamente à apuração da extensão econômica dos prejuízos reconhecidos no título. Incumbia ao autor demonstrar os fatos novos necessários à quantificação, especialmente quais despesas foram efetivamente realizadas na reconstrução do imóvel e os respectivos valores, conforme os arts. 373, I, e 511 do CPC. No presente caso, pois, a controvérsia restringe-se à determinação do quantum devido a título de danos materiais, pois a existência do incêndio, o nexo causal, a responsabilidade da concessionária e o dever de ressarcimento já foram reconhecidos na sentença de ID 178100368, mantida, nesse ponto, pela decisão recursal de ID 178100409. O autor afirma ter despendido R$ 44.862,00 com materiais de construção e R$ 23.000,00 com mão de obra, totalizando R$ 67.862,00 em valores da época. Para demonstrar essas despesas, apresentou as planilhas de atualização de IDs 97737285, 97737286 e 97737287 e os documentos de IDs 97737288 a 97737303. As planilhas de atualização não comprovam, por si, a existência das despesas. Elas apenas aplicam correção monetária, juros e honorários sobre valores informados unilateralmente pelo autor. Sua força demonstrativa depende, portanto, da comprovação dos valores utilizados como base. Os documentos de IDs 97737288 a 97737299 consistem, predominantemente, em fotografias de formulários denominados "pedido", preenchidos à mão. Parte das anotações indica, aparentemente, materiais relacionados a uma obra, como cimento, tijolos, telhas, areia, massa e itens de instalação. Todavia, a baixa qualidade das imagens e a caligrafia empregada impedem a leitura segura de elementos essenciais. Em diversos desses documentos não é possível identificar adequadamente o fornecedor, seu CPF ou CNPJ, o endereço do estabelecimento, a quantidade adquirida, o valor unitário, o total da operação ou a assinatura da pessoa que teria recebido o pagamento. Alguns contêm apenas listas de materiais e valores manuscritos, sem declaração de quitação. A denominação "pedido" também não demonstra, isoladamente, que a mercadoria foi entregue ou que o preço foi efetivamente pago. Os documentos não estão acompanhados de notas fiscais, comprovantes bancários, cheques, transferências, extratos ou outros registros independentes que permitam confirmar a realização das operações. No despacho de ID 168793914, determinou-se que o autor apresentasse versões legíveis dos documentos de IDs 97737288 a 97737303. Em resposta, no ID 171031513, o autor informou que não localizou os originais em razão do tempo transcorrido e de mudanças de escritório. Embora seja compreensível a dificuldade decorrente do decurso do tempo, a justificativa não supre o conteúdo dos documentos nem permite presumir valores que não podem ser identificados com segurança. Tampouco é possível transferir à requerida o encargo de provar que despesas não identificáveis não ocorreram, pois a quantificação do prejuízo constitui fato necessário à pretensão do liquidante. Situação distinta se verifica quanto aos documentos de IDs 97737300, 97737301, 97737302 e 97737303. O documento de ID 97737300 é um recibo no valor de R$ 800,00, emitido em nome de Leandro, contendo referência manuscrita a carregamento de material empregado em alvenaria. O documento de ID 97737301 é um recibo no valor de R$ 3.140,00. Apesar de a descrição não estar integralmente nítida, são identificáveis referências a materiais próprios de acabamento da construção, incluindo latas de massa corrida, tinta e lixas, além do valor total e da assinatura do emitente. O documento de ID 97737302 é um recibo no valor de R$ 760,00, emitido em nome de Leandro, com referência manuscrita a serviço ou material relacionado ao prédio. Embora a descrição seja resumida, o valor, o beneficiário e a declaração de recebimento podem ser identificados. O documento de ID 97737303 é um recibo no valor de R$ 2.560,00, emitido em nome de Leandro e datado de 20 de maio de 2016, contendo referência legível à aquisição de oitenta metros de cerâmica para piso. Esses quatro documentos possuem declaração de recebimento ou elementos minimamente identificáveis de aquisição, valores definidos e relação material compatível com a reconstrução do imóvel. Somados, alcançam R$ 7.260,00. A própria requerida, tanto na contestação de ID 97736719 quanto nas manifestações de IDs 172600913 e 189974899, reconheceu, subsidiariamente, que esses documentos permitem identificar o total de R$ 7.260,00. A convergência das partes quanto à leitura desses valores reforça a possibilidade de sua utilização na liquidação. Não há, entretanto, prova suficiente do restante dos R$ 44.862,00 postulados a título de materiais. A existência de algumas anotações aparentemente relacionadas à obra não autoriza a inclusão de quantias cuja descrição, soma, pagamento ou vinculação com a reconstrução não podem ser conferidos. Também não foi demonstrada a despesa de R$ 23.000,00 com mão de obra. Não consta contrato de empreitada, recibo específico nesse valor, identificação do profissional contratado, descrição dos serviços executados, período de trabalho, comprovante de pagamento ou transferência bancária. A planilha de ID 97737286 parte do valor nominal de R$ 23.000,00, mas não constitui prova de seu desembolso. A afirmação de que houve necessidade de reconstruir a residência é compatível com o título judicial e com os fatos já reconhecidos na fase de conhecimento. Essa conclusão, contudo, não permite presumir o montante exato gasto com mão de obra, sob pena de substituir a prova necessária por arbitramento sem base objetiva. Desse modo, os documentos demonstram despesas no total de R$ 7.260,00, contudo o excedente pretendido não foi suficientemente comprovado. A decisão recursal de ID 178100409 determinou que, sobre a indenização por danos materiais, incidam correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Assim sendo, a correção monetária deverá incidir sobre cada uma das quatro parcelas reconhecidas desde a data constante do respectivo recibo, por corresponder ao momento do desembolso. Os juros de mora de 1% ao mês incidirão desde a citação realizada no processo de conhecimento, conforme expressamente estabelecido no título judicial. Isso posto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a liquidação para fixar os danos materiais em R$ 7.260,00, quantia a ser corrigida pelo INPC desde os respectivos desembolsos, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, conforme o título executivo. Considerando a sucumbência recíproca e não equivalente e o nítido caráter litigioso desta liquidação (STJ - AgInt no AREsp: 2290215 DF 2023/0033490-0, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2023), condeno o autor ao pagamento de 75% das custas e de honorários de 10% do valor do proveito econômico obtido pelo réu e condeno o réu ao pagamento de 25% das custas e de honorários de 10% do valor do proveito econômico do autor na forma dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, observando-se, quanto ao promovente, a suspensão de exigibilidade do montante à luz do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade deferida. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se com o cumprimento de sentença, intimando-se o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que for cabível, sob pena de extinção do feito. Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO