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0008101-73.2026.8.27.2722

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  1. Intimação

    TJTO · Juizado Especial da Infância e Juventude de Gurupi · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento Comum Infância e Juventude Nº 0008101-73.2026.8.27.2722/TO REQUERENTE: VIVIANE ELIARA ROSA BARBOSA DE ARAUJO ADVOGADO(A): KASSIO DE PAULA FERNANDES (OAB TO011975) ADVOGADO(A): GUSTAVO GOMES ESPERANDIO (OAB TO007121) REQUERENTE: AYLLA YASMINE ROSA BARBOSA DE ARAUJO ADVOGADO(A): KASSIO DE PAULA FERNANDES (OAB TO011975) ADVOGADO(A): GUSTAVO GOMES ESPERANDIO (OAB TO007121) DESPACHO/DECISÃO Em análise dos autos, verifico que o processo se encontra em ordem, ante a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Pendente a análise de questões preliminares de mérito suscitadas pela requerida em sua contestação do evento 20, CONT1, passo a apreciá-las e fundamentá-las para fins de saneamento do feito, nos termos do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil. I. DAS QUESTÕES PRELIMINARES a) Da alegada incompetência do Juízo em razão do valor da causa Suscita a requerida no evento 20 a incompetência absoluta deste juízo, sob o argumento de que o valor atribuído à causa (R$ 304.000,00) excede o teto de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecido pelo artigo 3º, caput, da Lei nº 9.099/1995 para a competência dos Juizados Especiais. A preliminar não merece acolhimento. Destaco que figura no polo ativo desta relação processual a autora Aylla Yasmine Rosa Barbosa de Araujo, criança de 6 anos de idade, absolutamente incapaz. Essa circunstância de incapacidade da parte autora afasta de modo expresso a incidência do Juízo da Vara Cível, bem como o rito dos Juizados Especiais Cíveis Comuns, pela própria vedação peremptória contida no artigo 8º, caput, da Lei nº 9.099/1995. Veja-se: Lei 9.099/1995, art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Confunde a requerida o rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95), (que é restrito a causas patrimoniais de até 40 salários mínimos e vedado a incapazes) com a competência da Vara Cível e da Justiça da Infância e da Juventude. Destaco que o Juizado Cível trata de demandas comuns de menor complexidade e a Vara Cível detém atribuição residual. A simples nomenclatura "Juizado" desta Vara Especializada não a submete às limitações da Lei nº 9.099/95. Por se tratar de ação fundada em interesse individual afeto à criança e ao adolescente, a competência para o processamento e julgamento da presente causa pertence à Justiça da Infância e da Juventude, conforme disposto pelo artigo 148, inciso IV, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Nesse passo, o regramento processual aplicável à espécie é o estabelecido pelo Código de Processo Civil (CPC) e pelo ECA, e não o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995, motivo pelo qual a limitação de 40 salários mínimos é manifestamente inaplicável ao caso. Trata-se de competência absoluta em razão da matéria e da pessoa, pautada no princípio da proteção integral e da prioridade absoluta disposto no art. 227 da Constituição Federal, consoante o entendimento pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no Incidente de Assunção de Competência nº 9 (IAC nº 9/TJTO): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NEGATIVA DE COBERTURA ASSISTENCIAL. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PROTEÇÃO INTEGRAL. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. [...] 4. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins firmou entendimento vinculante no Incidente de Assunção de Competência nº 9 no sentido de que compete absolutamente ao Juízo da Infância e Juventude processar e julgar ações cíveis relacionadas ao direito à saúde de crianças e adolescentes, independentemente da natureza da relação jurídica subjacente, da situação de risco ou da vulnerabilidade social. 5. Embora a demanda originária contenha pedidos indenizatórios, a causa de pedir decorre diretamente de alegadas falhas na prestação de assistência médica e de negativas relacionadas ao tratamento de saúde de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, circunstância que atrai a competência material especializada da Vara da Infância e Juventude. 6. A competência prevista nos arts. 148, IV, 208, VII, e 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente deve ser interpretada em conformidade com o princípio constitucional da proteção integral e da prioridade absoluta assegurados às crianças e adolescentes pelo art. 227 da Constituição Federal. 7. O entendimento vinculante firmado no IAC nº 9 afastou distinções fundadas na natureza contratual, consumerista ou patrimonial da demanda, bem como a exigência de demonstração de situação de risco social ou vulnerabilidade econômica para fixação da competência especializada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conflito negativo de competência julgado improcedente, para reconhecer a competência do Juizado Especial da Infância e Juventude de Araguaína para processar e julgar a demanda originária. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Conflito de Competência Infância e Juventude, 0007267-39.2026.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 03/06/2026, juntado aos autos em 17/06/2026 19:12:24) Dessa forma, AFASTO a alegação de limitação pelo valor da causa e INDEFIRO a preliminar de incompetência do juízo. b) Da impugnação ao valor da causa Impugna a requerida o valor atribuído à causa (R$ 304.000,00), sustentando que este seria insuficiente por não refletir o real conteúdo econômico da obrigação de fazer pretendida, haja vista que as terapias pleiteadas possuem caráter contínuo e por tempo indeterminado, evento 20. Razão não assiste à impugnante. Nas ações que têm por objeto prestação de fazer continuada e por prazo indeterminado, como é o caso das terapias multidisciplinares de saúde, a fixação do valor da causa observa estritamente o parâmetro fixado pelo artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo corresponder à soma de 1 (uma) prestação anual (12 parcelas mensais), acrescida dos eventuais pedidos cumulados, como a indenização por danos morais (art. 292, VI, do CPC). O Superior Tribunal de Justiça consolida de forma pacífica a obrigatoriedade da limitação temporal do valor da causa à anuidade do tratamento: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTÍNUA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível, que deu parcial provimento ao recurso. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer para custeio de terapias multidisciplinares em rede credenciada, com reembolso integral fora da rede na inexistência de prestador apto. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e corrigiu, de ofício, o valor da causa para R$ 138.684,00, equivalente a três meses do tratamento, fixando honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação e manteve a redução do valor da causa, adotando correção equitativa em razão do valor expressivo do tratamento, da gratuidade e da proporcionalidade das custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, em obrigações de trato sucessivo e por tempo indeterminado, o valor da causa deve corresponder ao custo anual do tratamento, à luz do art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se a correção de ofício prevista no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil se legitima quando o valor originalmente atribuído corresponde ao proveito econômico; (iii) saber se o art. 292, II, do Código de Processo Civil exige que o valor da causa espelhe o conteúdo econômico do pedido de obrigação de fazer; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao critério de fixação do valor da causa em demandas de custeio de tratamento contínuo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa ao art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil, pois o valor da causa, em obrigação de trato sucessivo e por tempo indeterminado, deve equivaler a uma prestação anual do tratamento, não cabendo correção por equidade quando o montante reflete o proveito econômico perseguido. 7. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Em obrigação de fazer contínua e por tempo indeterminado, o valor da causa corresponde ao custo anual do tratamento, conforme o art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Não se admite correção de ofício por equidade do valor da causa quando o montante originalmente atribuído reflete o proveito econômico da demanda". (STJ, REsp n. 2.187.541/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO PELA INÉRCIA NA AUTORIZAÇÃO EM PRAZO REGULATÓRIO (RN ANS 566/2022). REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA CAUSA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM CONTEÚDO ECONÔMICO. ART. 292, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC E TEMA 1.076/STJ. REVISÃO INVIÁVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que confirmou sentença de obrigação de fazer e manteve o valor da causa e os honorários sucumbenciais. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há interesse de agir sem negativa administrativa expressa, à luz do art. 373, I, do CPC; (ii) o valor da causa em obrigação de fazer com prestações vincendas por tempo indeterminado pode ser fixado com base em uma prestação anual, conforme os arts. 291 e 292 do CPC; (iii) os honorários sucumbenciais podem ser mantidos em 10%, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 1.076/STJ. 3. Configura-se o interesse de agir quando a autorização do tratamento apenas se efetiva por força de tutela de urgência e já ultrapassado o prazo de 10 dias úteis previsto na RN ANS 566/2022, sem prova de ciência válida da suposta autorização administrativa; a reversão desse quadro demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. Em obrigação de fazer com conteúdo econômico e prestações vincendas por tempo indeterminado, o valor da causa pode refletir o montante de uma prestação anual (art. 292, § 2º, do CPC), sobretudo quando os custos estimados se mostram razoáveis e não há contraprova mínima em sentido contrário. A conclusão está em consonância com a orientação desta Corte, atraindo a Súmula n. 83/STJ. 5. Mantêm-se os honorários nos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, afastada a fixação por equidade do § 8º em razão de inexistência de valor muito baixo, nos termos da tese firmada no Tema 1.076/STJ; a revisão do percentual e da base de cálculo demandaria incursão fática, inviável em recurso especial. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.146.212/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.). Destaquei. Vale destacar que o argumento trazido pela requerida, de que o tratamento não tem previsão para encerrar, vai totalmente contra o artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil. O valor da causa em obrigações continuadas não serve para calcular quanto vai custar ao longo de anos ou décadas. O objetivo é apenas definir um critério objetivo e razoável para o processo, motivo pelo qual o legislador fixou expressamente o período de 12 (doze) meses para estimar o valor das prestações futuras. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR A MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRESTAÇÃO CONTINUADA. CÁLCULO COM BASE NO CUSTO ANUAL DO TRATAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 292, § 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela autora contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Gurupi/TO, que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A requerente, menor impúbere diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ajuizou a ação para garantir cobertura integral de tratamento multidisciplinar em clínica especializada, incluindo diversas terapias. A sentença determinou que a operadora de plano de saúde fornecesse parte das terapias em rede credenciada, sem limitação de sessões, e reduziu o valor da causa para R$ 10.000,00, condenando ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. No recurso, a apelante sustenta que o valor da causa deve ser fixado com base no custo anual do tratamento, totalizando R$ 363.840,00, conforme art. 292, VI e § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, nos casos de obrigação de fazer relativa a tratamento de saúde prestado de forma continuada e por tempo indeterminado, o valor da causa deve ser calculado com base no custo anual do tratamento, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 292, § 2º, do CPC estabelece que, nos casos em que há prestações vincendas por tempo indeterminado ou superior a um ano, o valor da causa deve corresponder a uma prestação anual do serviço. No caso concreto, o tratamento multidisciplinar requerido pela autora possui natureza contínua e indeterminada, sendo incalculável sua duração total, razão pela qual deve-se adotar o critério previsto na legislação processual para fixação do valor da causa. O orçamento apresentado na petição inicial indica que o custo mensal do tratamento é de R$ 30.320,00, de modo que a soma de 12 parcelas mensais resulta no valor de R$ 363.840,00, montante que deve ser considerado para fins de fixação do valor da causa. Precedentes jurisprudenciais confirmam que, em demandas dessa natureza, o valor da causa deve refletir o custo anual do tratamento, garantindo coerência com o proveito econômico da demanda e evitando subavaliação do montante envolvido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O valor da causa, em demandas que envolvam obrigação de fazer relativa a tratamento médico contínuo e por tempo indeterminado, deve corresponder à soma das 12 parcelas mensais do tratamento, conforme art. 292, § 2º, do CPC. (TJTO, Apelação Cível, 0001463-92.2024.8.27.2722, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA, julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 11/04/2025) Destaco, por oportuno, que o fato de a operadora ter aprovado parte das terapias administrativamente não diminui ou aumenta o valor da causa, tampouco significa que ele foi estimado de forma errada. Como a petição inicial questiona justamente os limites impostos nas sessões e a negação de terapias específicas, o benefício econômico buscado pela requerente continua sendo o custeio anual integral de todo o tratamento, somado ao pedido de indenização por danos morais. Destarte, preenchidos os requisitos do art. 292, VI e § 2º, do CPC, REJEITO a impugnação ao valor da causa e MANTENHO no montante original previsto na peça inicial. II. DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Superadas as preliminares, DECLARO O FEITO SANEADO e passo à organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Delimitação das questões de fato controvertidas (art. 357, II, CPC) Fixo como questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: a) Se a recusa do plano de saúde foi indevida ou abusiva; b) Se houve limitação do número de sessões das terapias multidisciplinares pelo plano ante o relatório; c) Se o relatório da médica assistente foi vago; d) Se essa conduta causou sofrimento emocional e dano moral à criança e à sua família. 2. Inversão do ônus da prova (art. 357, III, CPC) A relação travada entre as partes é de consumo e aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, com especial atenção à condição de hipervulnerabilidade da criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Apesar de a requerida ter liberado administrativamente a realização de algumas terapias, existe uma divergência entre a limitação semanal imposta por ela e a quantidade real de terapias que a menor realmente necessita. De um lado, a médica assistente da autora Dra. Giglyanne Rabelo atestou que a criança possui diagnósticos de TEA (nível 1 de suporte) e TDAH, com prejuízos na fala, comunicação, socialização, sono e seletividade alimentar. Prescreveu a profissional acompanhamento multiprofissional "contínuo e intensivo", evento 1, LAU6. De outro lado, a auditoria da Unimed Gurupi limitou o tratamento a apenas 1 (uma) sessão semanal para cada terapia, pelo prazo provisório de 6 meses. A operadora utilizou argumentos sobre neuroplasticidade, rotina escolar e "o brincar livre", bem como citou teorias de desenvolvimento infantil, sem demonstrar uma avaliação clínica individualizada que comprove que a limitação das sessões semanais atende às necessidades específicas da infante, evento 1, LAU8 e evento 1, LAU9. Nos termos da Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS e da Lei 14.454/2022, não cabe ao plano impor teto de sessões ou substituir a metodologia indicada pelo médico assistente. No caso em tela, observo que a médica assistente indicou as terapias de forma contínua e intensiva. Com a inversão, passa a ser dever do requerido provar categoricamente a inadequação ou ineficácia do tratamento contínuo e intensivo prescrito pela médica assistente no evento evento 1, LAU6 em relação ao que definiu o plano em sua auditoria. Diante da vulnerabilidade da parte autora frente à estrutura técnica da operadora de saúde requerida, DEFIRO a inversão do ônus da prova formulado pela parte autora na inicial e em sua réplica à contestação do evento 28, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Com a inversão do ônus probatório, incumbe à requerida (Unimed Gurupi) demonstrar tecnicamente que: a) A limitação de apenas 1 (uma) sessão semanal por 6 meses é clinicamente suficiente para o quadro da autora, garantindo que a redução da carga horária prescrita não trará prejuízos ou retrocessos ao seu neurodesenvolvimento; b) Os critérios teóricos adotados por sua auditoria interna acostados no evento 01, LAU8 e LAU9 devem prevalecer sobre o laudo da médica que acompanha diretamente a paciente, a qual indicou as terapias de forma intensiva e contínua; c) Dispõe em sua rede credenciada de equipe multiprofissional completa, habilitada nos métodos prescritos e com vagas em horários compatíveis com a rotina escolar e de vida da criança. No mais, a distribuição das provas observará subsidiariamente o artigo 373, inciso II do CPC, cabendo à requerida provar qualquer fato que impeça, modifique ou extinga o direito alegado na petição inicial. 3. Delimitação das questões de direito relevantes (art. 357, IV, CPC) Fixo como questão de direito relevante para a apreciação do mérito se é cabível ao plano de saúde interferir na frequência das terapias prescritas pela médica assistente. 4. Providências: a) INTIMEM-SE as partes para que especifiquem motivadamente as provas que pretendem produzir, demonstrando a utilidade, a pertinência e a finalidade de cada meio probatório requerido, sob pena de indeferimento ou preclusão. Prazo de 05 (cinco dias). b) No mesmo prazo (05 dias), fica facultado às partes manifestarem expressamente a concordância com o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do CPC, caso entendam desnecessária a dilação probatória. c) Decorrido o prazo das partes, ABRA-SE termo vista ao Ministério Público para que especifique as provas que pretende produzir, opine sobre os requerimentos probatórios eventualmente formulados pelas partes e se manifeste acerca do julgamento antecipado do mérito. Prazo de 10 (dez) dias. d) Caso as partes e o Ministério Público optem pelo julgamento antecipado do mérito, ou na ausência de novos requerimentos probatórios fundamentados, VOLVAM os autos imediatamente conclusos para julgamento. e) Ficam as partes cientes do prazo de 05 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou pedir ajustes a esta decisão de saneamento, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Gurupi, TO, data e hora atestadas pelo sistema.

  2. Intimação

    TJTO · Juizado Especial da Infância e Juventude de Gurupi · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento Comum Infância e Juventude Nº 0008101-73.2026.8.27.2722/TO REQUERENTE: VIVIANE ELIARA ROSA BARBOSA DE ARAUJO ADVOGADO(A): KASSIO DE PAULA FERNANDES (OAB TO011975) ADVOGADO(A): GUSTAVO GOMES ESPERANDIO (OAB TO007121) REQUERENTE: AYLLA YASMINE ROSA BARBOSA DE ARAUJO ADVOGADO(A): KASSIO DE PAULA FERNANDES (OAB TO011975) ADVOGADO(A): GUSTAVO GOMES ESPERANDIO (OAB TO007121) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para se manifestar nos autos e requerer o que entender de direito, diante das alegações trazidas pela parte requerida nos eventos 19 e 20. Prazo de 05 dias. Cumpra-se. Gurupi, TO, data e hora atestadas pelo sistema.

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