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TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0008099-20.2015.8.08.0006 EMBARGANTE: VILLAGGIO ARACRUZ SPE 126 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA EMBARGADOS: MARCIO SALOMAO HASEN E ALESSANDRA DEMETRIO LIMA HASEN ÓRGÃO PROLATOR: 3ª CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE VALORES E CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação para decretar a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel celebrando entre as partes, fixando a retenção em 10% sobre o montante adimplido, além de determinar a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado e correção monetária desde cada desembolso. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto ao percentual de retenção de 25%, ao termo inicial da correção monetária, à aplicação exclusiva da Taxa SELIC e ao prequestionamento numérico de dispositivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão no tocante aos parâmetros de retenção e consectários legais fixados para a rescisão contratual, bem como se há vício a sanar para fins de prequestionamento numérico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando a via recursal à revisão do julgado ou ao mero inconformismo da parte. 4. Inexiste omissão a ser sanada quando o acórdão aprecia de modo exauriente e fundamentado as questões controversas, estipulando expressamente os índices e os marcos iniciais para a incidência de juros de mora e correção monetária. 5. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todas as teses suscitadas ou a realizar prequestionamento numérico de normas, bastando que exponha fundamentos suficientes para dirimir a lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp nº 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 22.02.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC nº 651.601/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 17.08.2021. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0008099-20.2015.8.08.0006 EMBARGANTE: VILLAGGIO ARACRUZ SPE 126 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA EMBARGADOS: MARCIO SALOMAO HASEN E ALESSANDRA DEMETRIO LIMA HASEN ÓRGÃO PROLATOR: 3ª CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade CONHEÇO do recurso e passo à análise de suas razões. Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos por VILLAGGIO ARACRUZ SPE 126 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA (ID 18295939), eis que pretende ver sanado suposto vício presente no acórdão (ID 17611240) que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação dos autores para decretar a rescisão dos contratos celebrados, fixando a retenção em 10% sobre o montante adimplido, além de determinar a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado e correção monetária desde cada desembolso. Irresignado, o embargante sustenta, em síntese, omissão no acórdão, pois deixou de aplicar o parâmetro jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça atinente à retenção de 25% em casos de rescisão imotivada, bem como omitiu-se quanto à fixação da correção monetária a partir do ajuizamento da ação e à aplicação exclusiva da Taxa SELIC para evitar cumulação indevida de juros e correção. Ademais, o embargante apresenta pretensão de prequestionamento numérico. Inicialmente, insta ressaltar que o embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só é cabível quando, no decurso processual, um pronunciamento judicial com caráter decisório estiver eivado com um dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, a presente via não se presta a modificar o julgado. Tal, aliás, é admissível apenas como consequência da integração operada no decisum pelo provimento do aclaratório em caso de se corrigir e sanar vícios. Neste ínterim, conforme reiterada jurisprudência do C. STJ, "os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 22/02/2023). Em avanço, passando ao caso concreto, registra-se desde logo que o vício apontado não está configurado. Confrontando as razões recursais pretéritas e o teor do voto condutor do acórdão embargado, verifica-se que a questão de fundo foi devidamente julgada. In verbis: "Os apelantes requerem a retenção de 10% (dez por cento), percentual este que encontra amparo na própria Cláusula 73, 'e', do contrato celebrado entre as partes. [...] Assim, considerando a previsão contratual e as circunstâncias do caso, a fixação do percentual de retenção em 10% (dez por cento) sobre os valores pagos se mostra a medida mais justa e adequada, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. O valor a ser restituído aos apelantes deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado desta decisão, uma vez que a rescisão se deu por iniciativa dos compradores, não havendo mora anterior da vendedora." À evidência inexiste omissão a ser corrigida, na medida em que a decisão colegiada enfrentou de maneira exauriente, coerente e fundamentada todos os parâmetros atinentes à rescisão, estipulando expressamente os índices e o marco inicial da fluência da correção monetária e dos juros moratórios. Portanto, na via do presente aclaratório a parte apenas renova a discussão já travada nos autos. Acrescente-se que, na linha do que decide o Tribunal da Cidadania, não há obrigatoriedade, por parte do órgão julgador, de enfrentar uma a uma todas as teses levantadas pelas partes, bastando que analise as pretensões apresentadas de forma coerente e fundamentada. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ que “O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir” (EDcl no AgRg no HC n. 651.601/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.) Por fim, ressalte-se que, consoante remansoso entendimento deste E. Sodalício, os embargos de declaração não traduzem o meio adequado para forçar o prequestionamento numérico e sacramental de quaisquer matérias desejadas pela parte, quando sob a falsa premissa de viabilização de recursos futuros, mormente se o aresto contiver fundamentação satisfatória, embasada em entendimento e legislação reputados adequados para dar efetiva solução à lide (Embargos de Declaração Agv Instrumento, 24119013969, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/03/2012, Data da Publicação no Diário: 14/03/2012). Conclusão de todo o exposto é a de que o acórdão embargado cuidou de analisar devidamente todas as questões suscitadas, não contendo, por isso, os vícios de omissão e obscuridade apontados. Aliás, é notório o mero inconformismo da embargante, que promove a rediscussão das matérias julgadas contrariamente à sua pretensão, o que não é lícito por esta via. Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 24/08/2026 - 28/08/2026: Acompanho o E. Relator.
TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0008099-20.2015.8.08.0006 EMBARGANTE: VILLAGGIO ARACRUZ SPE 126 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA EMBARGADOS: MARCIO SALOMAO HASEN E ALESSANDRA DEMETRIO LIMA HASEN ÓRGÃO PROLATOR: 3ª CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE VALORES E CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação para decretar a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel celebrando entre as partes, fixando a retenção em 10% sobre o montante adimplido, além de determinar a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado e correção monetária desde cada desembolso. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto ao percentual de retenção de 25%, ao termo inicial da correção monetária, à aplicação exclusiva da Taxa SELIC e ao prequestionamento numérico de dispositivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão no tocante aos parâmetros de retenção e consectários legais fixados para a rescisão contratual, bem como se há vício a sanar para fins de prequestionamento numérico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando a via recursal à revisão do julgado ou ao mero inconformismo da parte. 4. Inexiste omissão a ser sanada quando o acórdão aprecia de modo exauriente e fundamentado as questões controversas, estipulando expressamente os índices e os marcos iniciais para a incidência de juros de mora e correção monetária. 5. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todas as teses suscitadas ou a realizar prequestionamento numérico de normas, bastando que exponha fundamentos suficientes para dirimir a lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp nº 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 22.02.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC nº 651.601/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 17.08.2021. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0008099-20.2015.8.08.0006 EMBARGANTE: VILLAGGIO ARACRUZ SPE 126 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA EMBARGADOS: MARCIO SALOMAO HASEN E ALESSANDRA DEMETRIO LIMA HASEN ÓRGÃO PROLATOR: 3ª CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade CONHEÇO do recurso e passo à análise de suas razões. Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos por VILLAGGIO ARACRUZ SPE 126 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA (ID 18295939), eis que pretende ver sanado suposto vício presente no acórdão (ID 17611240) que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação dos autores para decretar a rescisão dos contratos celebrados, fixando a retenção em 10% sobre o montante adimplido, além de determinar a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado e correção monetária desde cada desembolso. Irresignado, o embargante sustenta, em síntese, omissão no acórdão, pois deixou de aplicar o parâmetro jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça atinente à retenção de 25% em casos de rescisão imotivada, bem como omitiu-se quanto à fixação da correção monetária a partir do ajuizamento da ação e à aplicação exclusiva da Taxa SELIC para evitar cumulação indevida de juros e correção. Ademais, o embargante apresenta pretensão de prequestionamento numérico. Inicialmente, insta ressaltar que o embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só é cabível quando, no decurso processual, um pronunciamento judicial com caráter decisório estiver eivado com um dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, a presente via não se presta a modificar o julgado. Tal, aliás, é admissível apenas como consequência da integração operada no decisum pelo provimento do aclaratório em caso de se corrigir e sanar vícios. Neste ínterim, conforme reiterada jurisprudência do C. STJ, "os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 22/02/2023). Em avanço, passando ao caso concreto, registra-se desde logo que o vício apontado não está configurado. Confrontando as razões recursais pretéritas e o teor do voto condutor do acórdão embargado, verifica-se que a questão de fundo foi devidamente julgada. In verbis: "Os apelantes requerem a retenção de 10% (dez por cento), percentual este que encontra amparo na própria Cláusula 73, 'e', do contrato celebrado entre as partes. [...] Assim, considerando a previsão contratual e as circunstâncias do caso, a fixação do percentual de retenção em 10% (dez por cento) sobre os valores pagos se mostra a medida mais justa e adequada, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. O valor a ser restituído aos apelantes deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado desta decisão, uma vez que a rescisão se deu por iniciativa dos compradores, não havendo mora anterior da vendedora." À evidência inexiste omissão a ser corrigida, na medida em que a decisão colegiada enfrentou de maneira exauriente, coerente e fundamentada todos os parâmetros atinentes à rescisão, estipulando expressamente os índices e o marco inicial da fluência da correção monetária e dos juros moratórios. Portanto, na via do presente aclaratório a parte apenas renova a discussão já travada nos autos. Acrescente-se que, na linha do que decide o Tribunal da Cidadania, não há obrigatoriedade, por parte do órgão julgador, de enfrentar uma a uma todas as teses levantadas pelas partes, bastando que analise as pretensões apresentadas de forma coerente e fundamentada. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ que “O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir” (EDcl no AgRg no HC n. 651.601/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.) Por fim, ressalte-se que, consoante remansoso entendimento deste E. Sodalício, os embargos de declaração não traduzem o meio adequado para forçar o prequestionamento numérico e sacramental de quaisquer matérias desejadas pela parte, quando sob a falsa premissa de viabilização de recursos futuros, mormente se o aresto contiver fundamentação satisfatória, embasada em entendimento e legislação reputados adequados para dar efetiva solução à lide (Embargos de Declaração Agv Instrumento, 24119013969, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/03/2012, Data da Publicação no Diário: 14/03/2012). Conclusão de todo o exposto é a de que o acórdão embargado cuidou de analisar devidamente todas as questões suscitadas, não contendo, por isso, os vícios de omissão e obscuridade apontados. Aliás, é notório o mero inconformismo da embargante, que promove a rediscussão das matérias julgadas contrariamente à sua pretensão, o que não é lícito por esta via. Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. 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