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TJSP · Foro de Mirandópolis - 2ª Vara
Processo 0008095-62.2016.8.26.0356 (processo principal 0000291-48.2013.8.26.0356) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - J.M. - B.H.T.M. - Vistos. Diante das tentativas infrutíferas para localização de bens passíveis de penhora, requereu o exequente a suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, com deferimento por um ano, conforme decisão proferida nas fl. 69. O pedido de nova suspensão do processo não comporta acolhimento. A execução já permaneceu suspensa pelo prazo de um ano com base no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, período durante o qual restou suspensa a prescrição, procedimento que ocorre por uma única vez, nos termos do artigo 921, parágrafo quarto, do referido diploma processual. A reiteração automática de pesquisas de bens, sem qualquer indício de alteração na capacidade econômica do devedor, onera desnecessariamente a atividade jurisdicional e não se justifica, sobretudo quando o mero requerimento de diligências inúteis não tem o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente. Dessa forma, inexistindo demonstração de alteração na esfera patrimonial da devedora, o indeferimento do pleito de dilação de prazo e a determinação de arquivamento dos autos são medidas que se impõem. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de novo sobrestamento formulado pela exequente (fl. 231). Fica a exequente expressamente intimada de que novas tentativas de localização de bens e de realização de pesquisas patrimoniais deverão ser precedidas de demonstração robusta da modificação da situação patrimonial da executada, sob pena de indeferimento. Diante do esgotamento das diligências sem resultado prático, determino o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, sem prejuízo de seu eventual desarquivamento caso indicados bens concretos penhoráveis. Intimem-se. - ADV: TANIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 127858/SP), RICARDO PONTES RODRIGUES (OAB 170982/SP), CHRISTIAN GIULLIANO FAGNANI (OAB 194622/SP)
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