2026-09-16 · TJSP
Processo 0008094-97.2025.8.26.0506 (processo principal 1050900-38.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Donizete Alves de Azevedo - Banco Mercantil do Brasil S.a - Vistos. A parte executada requer a reconsideração da decisão que lhe atribuiu integralmente o pagamento dos honorários periciais, sustentando, em síntese, a aplicação do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil e a necessidade de rateio da verba entre as partes. Sem razão, contudo. A questão relativa à responsabilidade pelo custeio da prova pericial já foi expressamente apreciada e definida nestes autos, tendo sido atribuído ao executado o pagamento dos honorários do perito, não havendo, na manifestação apresentada, elemento novo capaz de justificar a alteração do quanto anteriormente decidido. Ressalte-se que o disposto no art. 95, § 3º, do CPC não afasta, por si só, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais já estabelecida em decisão judicial específica, sobretudo diante das circunstâncias do caso concreto e da distribuição do ônus da prova anteriormente determinada. Assim, mantenho integralmente a decisão anterior, inclusive quanto à responsabilidade do executado pelo pagamento dos honorários periciais. Intime-se. - ADV: BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ (OAB 406565/SP), GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB 375069/SP)