2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008090-43.2013.8.26.0001/SP EXEQUENTE: MARCELO LEANDRO CRUZ BARBOSA ADVOGADO(A): CARLOS SÉRGIO DIAS ANDRADE JÚNIOR (OAB SP379857) EXECUTADO: BARBARA CRISTINA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANTONIO MANUEL DE AMORIM (OAB SP252503) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo exequente para penhora de percentual dos rendimentos das executadas, com esteio nas informações prestadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social nos autos. A pretensão merece parcial acolhimento. O feito tramita desde 2013 sem que o credor tenha obtido a satisfação de seu crédito, a despeito das sucessivas diligências constritivas efetuadas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. A regra de impenhorabilidade insculpida no art. 833, IV, do Código de Processo Civil não é absoluta, comportando mitigação em caráter excepcional, desde que salvaguardada a subsistência digna da parte devedora e sopesados os princípios da razoabilidade e da efetividade da execução. Em relação à executada Selma Regina Dib Rodrigues, as informações constantes dos autos demonstram o recebimento de benefício previdenciário em patamar que autoriza a constrição de fração módica. A retenção no percentual de 15% (quinze por cento) sobre os proventos líquidos concilia a satisfação do credor com a proteção do mínimo existencial da beneficiária. Por outro lado, no que concerne à coexecutada Bárbara Cristina de Oliveira, prudente postergar a análise da medida coercitiva sobre a verba salarial. Faz-se necessária a prévia obtenção de dados atualizados acerca da composição de sua renda, encargos e descontos compulsórios, viabilizando a exata aferição de sua capacidade financeira. Diante do exposto: a) DEFIRO a penhora mensal de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos líquidos do benefício auferido pela executada Selma Regina Dib Rodrigues (CPF nº 135.234.668-06); b) DETERMINO ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que proceda aos descontos mensais do percentual de 15% sobre o valor líquido do benefício previdenciário de Selma Regina Dib Rodrigues (descontados apenas o imposto de renda e as contribuições obrigatórias), efetuando o respectivo depósito em conta judicial vinculada a este processo (nº 0008090-43.2013.8.26.0001), à disposição da 8ª Vara Cível do Foro Regional I – Santana/SP, até ulterior determinação; c) DETERMINO à empresa Viação Metrópole Paulista S/A (CNPJ nº 31.974.104/0001-20, com sede na Avenida Ragueb Chohfi, 6300, Jardim Marilu, São Paulo/SP, CEP 08371-435) que preste informações a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do vínculo empregatício de Bárbara Cristina de Oliveira (CPF nº 149.073.168-79), especificando a remuneração bruta atualizada, os descontos legais e facultativos, o salário líquido mensal e encaminhando cópia dos demonstrativos de pagamento dos últimos 3 (três) meses; d) SERVE A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO OFÍCIO, cabendo à parte exequente providenciar sua impressão, instrução e encaminhamento direto aos destinatários, comprovando a protocolização nos autos no prazo de 10 (dez) dias; e) As respostas deverão ser encaminhadas diretamente ao correio eletrônico institucional deste Juízo (upj6a9cvsantana@tjsp.jus.br), mencionando-se expressamente o número deste processo. Int. São Paulo,11/09/2026 JUÍZO TITULAR I - 8ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA