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TJSP · Foro de Lorena - 1ª Vara Cível
Processo 0008082-75.2010.8.26.0323 (323.01.2010.008082) - Procedimento Comum Cível - Serviços Profissionais - Antonio Augusto Carvalho Bordalo - Elza Maria Teixeira Lopes - Ante o exposto: a) defiro a habilitação da patrona indicada às fls. 1546/1550, promovendo-se as anotações necessárias; b) rejeito a alegação de nulidade dos atos processuais formulada pela executada; c) rejeito os pedidos de levantamento da penhora e de reconhecimento da impenhorabilidade integral dos imóveis descritos nas matrículas nºs 14.961 a 14.966; d) reconheço o descumprimento da determinação constante da decisão de fls. 1509/1512, declarando mantida a penhora sobre 50% (cinquenta por cento) de todos os imóveis objeto do auto de penhora de fls. 1438/1442; e) indefiro o pedido de substituição da penhora pelos alegados direitos hereditários mencionados às fls. 1519/1520; f) rejeito, por ora, a alegação de excesso de penhora, à míngua de avaliação dos bens; Com a preclusão da presente decisão, tornem conclusos para nomeação de perito avaliador. Intime-se. - ADV: LILIANI APARECIDA DOS SANTOS MACHADO (OAB 367731/SP), CARLOS VAZ LEITE (OAB 136396/SP), ANTONIO AUGUSTO C BORDALO PERFEITO (OAB 27728/SP), ANTONIO AUGUSTO MAZUREK PERFEITO (OAB 194463/SP)
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