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0008082-26.2005.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 17ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº 0008082-26.2005.8.16.0001 SENTENÇA 1. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte exequente informou a habilitação de crédito na ação de falência da empresa executada de autos nº 0001142-07.2007.8.16.018 (seq. 39.1). Intimada para se manifestar acerca de eventual extinção do feito, a parte executada não se opôs à extinção (seq. 45.1). 2. Desde já, ressalto que a presente execução não pode seguir em razão da falência. Destaco que a falência da executada foi decretada em 01/11/2006 nos autos nº 001142-07.2007.8.16.018, em trâmite perante a 27ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba (seq. 1.5). Nesse sentido, impõe-se a extinção da execução individual, haja vista que o pagamento dos credores é efetuado nos autos da falência, não tendo este Juízo competência para dar prosseguimento aos atos de constrição e expropriação de bens. Na forma do artigo 6°, III, da Lei n. 11101/2005, este Juízo está proibido de determinar “qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência”. A propósito: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. EXAME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL. DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A matéria versada no presente conflito é iterativa no âmbito da Segunda Seção que, em hipóteses similares reconhece a competência do Juízo universal para avaliar o prosseguimento dos atos de execução, pois o destino do patrimônio da suscitante, em processo de recuperação judicial ou falimentar, não pode ser afetado por decisões prolatadas por Juízo diverso sob pena de prejudicar o concurso universal de credores. Precedentes da Segunda Seção: AgInt no CC 150597/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 01/02/2019; AgInt no CC 147.994/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 18/04/2018; CC 110941/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 1º/10/2010. 2. Agravo interno desprovido. (STJ – 2ª Secção – AgInt nos EDcl no CC n. 145.525 /GO – Rel. Min. Marco Buzzi – j. 02/06/2020 – DJe 10/06/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. MASSA FALIDA. A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA IMPÕE A SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS, QUE DEVEM SER DIRECIONADAS AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 11.101/2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA DECIDIR SOBRE A ARRECADAÇÃO E DESTINAÇÃO DOS BENS DO FALIDO, GARANTINDO O TRATAMENTO IGUALITÁRIO AOS CREDORES E EVITANDO A DISPERSÃO DO ATIVO FALIMENTAR. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO PROCESSO FALIMENTAR. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0020972-67.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 15.04.2025) Assim, devido à competência universal do Juízo falimentar, todos os credores são preservados, recebendo tratamento igualitário com a habilitação de seus créditos perante o Juízo falimentar, respeitando-se a preferência dos créditos. Dessa forma, se fossem permitidas execuções individuais paralelas à falência, o planejamento do pagamento dos credores seria inviabilizado, devido a decisões conflitantes de diversos Juízos sobre os mesmos bens pertencentes à empresa falida. Assim, por conta da falência, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, ante a inteligência dos artigos 924, III, e 925 do CPC e do artigo 6°, III, da Lei n. 11101/2005. Sem condenação em honorários na espécie. Pela causalidade, custas remanescentes pela parte executada. Ademais, promova-se o levantamento de todas as eventuais restrições realizadas nos autos, a exemplo do bloqueio de ativos financeiros (SISBAJUD) e de veículos (RENAJUD), de inclusão de nome em órgãos de proteção ao crédito (SERASAJUD) e de ordem de indisponibilidade de bens (CNIB). Caso requerido, fica deferido desde já a expedição de ofício para fins de levantamento das restrições, independente de nova conclusão. Por fim, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, mediante as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito m

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