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0008079-84.2006.8.19.0023

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0008079-84.2006.8.19.0023 Assunto: Desapropriação / Intervenção do Estado na Propriedade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0008079-84.2006.8.19.0023 Protocolo: 3204/2026.00341271 APELANTE: MUNICIPIO DE ITABORAI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ APELADO: ITA SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: SÁVIO DE ABREU LOPES OAB/RJ-237714 Relator: DES. SERGIO SEABRA VARELLA Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE INSTALAÇÕES DO SISTEMA DE TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. CONCORDÂNCIA DAS PARTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. EC Nº 113/2021 E EC Nº 136/2025. JUROS MORATÓRIOS. ART. 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. Caso em exame1. Remessa necessária em ação de desapropriação proposta pelo Município de Itaboraí, destinada à incorporação de área declarada de utilidade pública pelos Decretos Municipais nº 06/2006 e 08/2024, para implantação de instalações do sistema de tratamento de esgoto sanitário. A sentença declarou desapropriados os lotes nºs 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 e fixou a indenização em R$ 180.000,00, conforme avaliação pericial, determinando a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde a data do laudo e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança após o trânsito em julgado. As partes não interpuseram apelação. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se devem ser mantidos a desapropriação e o valor da indenização fixado com fundamento no laudo pericial; (ii) definir os critérios de correção monetária e de incidência dos juros moratórios sobre a indenização. III. Razões de decidir3. O Poder Judiciário não pode decidir, no processo de desapropriação, se estão ou não presentes os casos de utilidade pública, nos termos do art. 9º do Decreto-Lei nº 3.365/41. 4. A indenização deve observar a avaliação contemporânea do bem, realizada por perito judicial, conforme o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41. 5. O laudo pericial, elaborado mediante metodologia técnica e diretrizes da Associação Brasileira de Normas Técnicas, apurou o valor de R$ 179.549,06 para a área desapropriada, arredondado pelo próprio perito para R$ 180.000,00. 6. A concordância de ambas as partes com o valor apurado pelo perito e a ausência de circunstâncias capazes de infirmar suas conclusões justificam a manutenção da indenização fixada na sentença. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a contemporaneidade da indenização por desapropriação deve considerar, como regra, o momento da avaliação judicial realizada pelo perito, sendo irrelevantes, para esse fim, a data da avaliação administrativa, do decreto de utilidade pública ou da imissão na posse. 8. A correção monetária, relativamente ao período posterior à elaboração do laudo pericial, deve observar a disciplina constitucional superveniente: até 09/09/2025, incide exclusivamente a taxa SELIC, decotada a parcela correspondente à mora, nos termos da redação originária do art. 3º da EC nº 113/2021; a partir de 10/09/2025, aplica-se o regime instituído pela EC nº 136/2025. 9. Os juros moratórios devem observar o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, incidindo à razão de 6% ao ano somente a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento d Conclusões: POR UNANIMIDADE, REFORMOU-SE PARCIALMENTE A SENTENÇA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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