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TRF6 · 03ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL Nº 0008079-24.2015.4.01.3800/MG RÉU: EVANDRO DE PAULA TORQUETTE ADVOGADO(A): TIAGO BRAGA DE PINHO (OAB MG146639) ADVOGADO(A): LUCINEA LOPES DE FIGUEIREDO (OAB MG134455) ADVOGADO(A): GLADSTONE RODRIGUES CORREA (OAB MG132932) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido formulado por EVANDRO DE PAULA TORQUETTE no evento 205, por meio do qual pretende a suspensão do feito, ao argumento de que a certidão de trânsito em julgado expedida pelo Superior Tribunal de Justiça em 19/05/2026 conteria erro material, pois lançada antes do exaurimento do prazo recursal. A defesa apresentou, ainda, recurso extraordinário contra a decisão monocrática proferida no AREsp nº 3.190.768/MG (2026/0072182-8). 2. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito e pelo início da execução das penas impostas ao condenado. Requereu, para tanto: a) a formação do processo de execução no Sistema Eletrônico de Execução Unificado — SEEU; b) a adoção das providências relacionadas aos efeitos extrapenais da condenação; c) o cálculo e a cobrança das despesas processuais; e d) a designação de audiência admonitória ou, alternativamente, a intimação do condenado para iniciar o cumprimento das penas restritivas de direitos. Sugeriu, ainda, a comunicação dos pedidos defensivos à Relatora do referido agravo em recurso especial. 3. A condenação tornou-se definitiva conforme certidão de trânsito em julgado expedida pelo Superior Tribunal de Justiça, ocorrido em 19/05/2026. Embora a defesa sustente a existência de erro material e informe a interposição de recurso extraordinário, não consta decisão do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que tenha desconstituído a certidão ou atribuído efeito suspensivo à insurgência. 4. O delito consumou-se com a constituição definitiva do crédito tributário em 15/07/2009; a denúncia foi recebida em 04/02/2015; a sentença condenatória foi publicada em 13/09/2019; e o acórdão confirmatório, publicado em 19/09/2025, transitou em julgado em 19/05/2026. Não transcorreu, entre os marcos interruptivos, o prazo de oito anos correspondente à pena concretamente aplicada, nos termos dos arts. 109, III, 110, § 1º, e 117 do Código Penal. 5. Não compete a este Juízo comunicar à Relatora do AREsp nº 3.190.768/MG a alegação de erro material ou a posterior interposição de recurso extraordinário. Este Juízo não atua como instância revisora do Superior Tribunal de Justiça nem lhe cabe provocar, de ofício, a reapreciação de atos praticados naquela Corte. Nada impede que o próprio condenado, por intermédio de sua defesa, apresente diretamente ao órgão jurisdicional competente as petições e informações que considere pertinentes. 6. A execução das penas restritivas de direitos pode ser iniciada mediante a formação do processo no SEEU e a intimação do condenado para comparecer ao juízo da execução e cumprir as condições que lhe forem fixadas. A solenidade presencial não constitui requisito indispensável para o início da execução quando as advertências e determinações podem ser transmitidas por intimação formal. 7. Ante o exposto: a) indefiro o pedido do evento 205 e determino o regular prosseguimento do feito; b) defiro o pedido de início da execução definitiva das penas impostas a EVANDRO DE PAULA TORQUETTE; c) determino o lançamento das anotações decorrentes da condenação definitiva, inclusive no rol próprio, bem como a comunicação à Justiça Eleitoral e a inscrição no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade — CNCIAI, se cabível; d) indefiro a comunicação à Relatora do AREsp nº 3.190.768/MG (2026/0072182-8), sem prejuízo de que o próprio condenado formule diretamente, perante o Superior Tribunal de Justiça, os requerimentos que entender cabíveis. e) Pena de 02 (dois) anos e 04 (meses) de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, cada um no montante de 1/15 do salário mínimo vigente em 15/07/2009. Correção monetária deverá incidir sobre o valor da multa desde 15/07/2009. Regime inicial aberto. Pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços comunitários, pelo mesmo período da condenação, em condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução. f) intimem as partes para se manifestarem em 5 dias sobre o montante final da pena pecuniária aplicada ao condenado. Intimem.
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